Sapeaçu - Vara cível

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000031-27.2020.8.05.0240 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: Djara De Jesus Dos Santos
Advogado: Graziele Silva Dos Santos (OAB:BA64757)
Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)

Intimação:

PROCESSO Nº 8000031-27.2020.8.05.0240


INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao Despacho de ID 178967116, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre preliminares e documentos, bem como ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.

Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação. No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico..

Sapeaçu, 9 de abril de 2022.


Francisco José Cardoso de Sousa

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000271-45.2022.8.05.0240 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: C. M. R.
Advogado: Antonio Paulino Do Nascimento Neto (OAB:BA11815)
Representante: V. S. P.
Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:BA62654)

Intimação:

PROCESSO Nº 8000271-45.2022.8.05.0240


INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao Despacho de ID 208312322, INTIMO a parte Autora, para que, em 15 dias, se manifeste sobre os documentos juntados com a contestação ID 335155861.

Sapeaçu, 14 de dezembro de 2022.


Cristhiane Maria Cruz Silva Bastos

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000216-36.2018.8.05.0240 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: Ana Caroline Silveira De Carvalho
Advogado: Paulo Matheus Costa (OAB:BA46043)
Requerido: Adeilson Lima De Novaes

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando ào direito alegado na petição inicial.

Em análise, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora quedou-se inerte.

Os autos foram conclusos.

É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO

O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial, havendo ainda a necessidade de regularidade da tramitação do processo (art. 485, I e IV, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência do processo, consistente na emenda da petição exordial para que constasse informações obrigatórias, respectivas à qualificação do requerido para que se pudesse adequadamente identificá-lo, mas a parte, intimada, não o fez. Não se sabe contra quem é este processo, vez que a parte não forneceu dados suficientes e o requerido não foi encontrado no endereço fornecido. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários.

Custas pela autora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade que fora deferida.

Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz

1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

2DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000579-81.2022.8.05.0240 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: L. T. S. C.

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação figurando como partes as acima identificadas.

Recentemente, constou desistência da parte autora em relação à ação.

A parte ré não chegou a ser citada ou se habilitar nos autos.

Os autos foram conclusos.

É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar.

2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO

O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

2.1. Desistência do prosseguimento do processo

Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a homologação da desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que, diferentemente do mero abandono da causa (conduta tácita), requer ato expresso3. Como requisitos, bastam que: a) o objeto litigioso permita o ato dispositivo4; b) a desistência não ocorra após a prolação de decisão final (art. 485, §3º, CPC5); c) se já houve a contestação, o requerimento depende da aceitação do réu (art. 485, §4º, CPC6), que, em caso de negativa, deve ser motivada7.

No presente caso, observa-se que houve o requerimento expresso da parte autora, trata-se de direito disponível, não houve decisão final e parte ré não apresentou objeção. Estão presentes, portanto, todos os requisitos aptos a autorizar o reconhecimento da desistência da ação pelo autor.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários por ausência de habilitação da parte requerida.

Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de...

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