Sapea�u - Vara c�vel

Data de publicação11 Setembro 2023
Número da edição3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000294-54.2023.8.05.0240 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Sapeaçu
Requerente: A. D. O. M.
Advogado: Rafaela Nogueira Dos Santos (OAB:BA76464)
Requerente: B. S. M.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada em decorrência da alegação de inexistência de interesse em manter o relacionamento entre ANATALICIA DE OLIVEIRA MAGALHAES e BRENO SANTANA MACHADO.

Foi juntada aos autos a procuração (Id 396706613), a certidão de casamento (Id 396706614) e o termo de acordo assinado .

Em consenso, as partes realizaram acordo (Id 396706611):

– O nome da divorcianda ficará como requerido no pacto firmado;

– Declaram os requerentes a inexistência de bens móveis e/ou imóveis a serem objeto de partilha; e

– As demais cláusulas ficam mantidas, na sua integridade, vez que não fere direito cogente.

É o relatório. Decido.

Diante do consenso a que chegaram as partes, HOMOLOGO o acordo e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na avença referida. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e art. 226, § 6º, da CF.

Com a certificação do trânsito em julgado, A PRESENTE SENTENÇA, dispensa a expedição de mandado, podendo ser utilizada diretamente para comunicação ao Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).

Sem custas e honorários, em razão da gratuidade ora deferida a ambas as partes, inclusive para fins de emolumentos e despesas relativos às serventias extrajudiciais.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sapeaçu/BA, data do sistema

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000603-12.2022.8.05.0240 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: C. V. C. S.
Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:BA62654)
Autor: Claudete Cardozo Santos
Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:BA62654)
Reu: Comissão Permanente De Avaliação - Cpa
Reu: Colegio Estadual Francisco Da Conceicao Menezes

Intimação:

1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais1. Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput2.

No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015. Embora tal posição possa ser revista após a abertura do contraditório e realização da instrução, no momento, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora.


2. TUTELA PROVISÓRIA

Em relação à tutela provisória requerida, é caso de denegação, conforme já exposto nos fundamentos da decisão nos autos n. 8000596-20.2022.8.05.0240, id 336219367 - Decisão, aqui adotados "per relationem", constando anexa a decisão, tendo em vista que se repete a demanda, apenas se excluindo um dos requeridos (UNIMAM) e adotando-se o procedimento comum e não o de mandado de segurança.

Verificando-se que houve desistência em relação àqueles autos, prosseguir-se-á nestes.


3. DETERMINAÇÕES

Em juízo preliminar, a petição inicial está em ordem, apresenta os pressupostos processuais e satisfaz os requisitos legais. Diante do exposto, determina-se:

a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora;

b) cite-se a parte ré, na forma requerida, dando-lhe ciência da demanda e para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, ciente de que, não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora;

c) dispensa-se a audiência de conciliação tendo em vista a ausência de conciliador nesta unidade, ao que a providência um óbice à solução do mérito em tempo razoável (art. 4º do CPC), sem prejuízo de que a parte ré manifeste sua proposta por escrito, inclusive podendo compor diretamente com a parte e protocolar nos autos apenas para homologação;

d) Havendo contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350, ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias;

e) Após, voltem os autos em conclusão;

Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.

Aponha(m)-se no PJe a(s) etiqueta(s) correspondente(s) ao caso.

Publique-se. Intime-se, inclusive o MP para intervenção legal.

Nesta Comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

1Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

2Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

8000603-12.2022.8.05.0240 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: C. V. C. S.
Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:BA62654)
Autor: Claudete Cardozo Santos
Advogado: Maiane Costa Silveira (OAB:BA62654)
Reu: Comissão Permanente De Avaliação - Cpa
Reu: Colegio Estadual Francisco Da Conceicao Menezes

Intimação:

1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais1. Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput2.

No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015. Embora tal posição possa ser revista após a abertura do contraditório e realização da instrução, no momento, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora.


2. TUTELA PROVISÓRIA

Em relação à tutela provisória requerida, é caso de denegação, conforme já exposto nos fundamentos da decisão nos autos n. 8000596-20.2022.8.05.0240, id 336219367 - Decisão, aqui adotados "per relationem", constando anexa a decisão, tendo em vista que se repete a demanda, apenas se excluindo um dos requeridos (UNIMAM) e adotando-se o procedimento comum e não o de mandado de segurança.

Verificando-se que houve desistência em relação àqueles autos, prosseguir-se-á nestes.


3. DETERMINAÇÕES

Em juízo preliminar, a petição inicial está em ordem, apresenta os pressupostos processuais e satisfaz os requisitos legais. Diante do exposto, determina-se:

a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora;

b) cite-se a parte ré, na forma requerida, dando-lhe ciência da demanda e para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, ciente de que, não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora;

c) dispensa-se a audiência de conciliação tendo em vista a ausência de conciliador nesta unidade, ao que a providência um óbice à solução do mérito em tempo razoável (art. 4º do CPC), sem prejuízo de que a parte ré manifeste sua proposta por escrito, inclusive podendo compor diretamente com a parte e protocolar nos autos apenas para homologação;

d) Havendo contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350, ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15...

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