Sapeaçu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 14 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 2999 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO
8000670-11.2021.8.05.0240 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Sapeaçu
Acusado: Edcarlos Oliveira De Jesus
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864)
Autoridade: Vara Crime De Sapeaçu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000670-11.2021.8.05.0240 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU | ||
ACUSADO: EDCARLOS OLIVEIRA DE JESUS | ||
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) | ||
AUTORIDADE: VARA CRIME DE SAPEAÇU | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de requerimento para revogação da prisão temporária do investigado acima indicado.
A defesa aduz, em síntese, que o investigado é "deficiente físico" (sic), primário, com bons antecedentes, com ocupação lícita e fixa e também endereço fixo e advogado constituído. Acrescenta ainda: "inexistem os pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva dos requerentes", discorrendo-se sobre a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Colacionou precedentes de tribunais diversos, sendo o mais recente de 2003.
Por fim, alegou que o preso não teria sido ouvido anteriormente e assim seria um "absurdo manifesto".
Requereu a revogação ou, subsidiariamente, a substituição por medida distinta.
Protocolado no plantão, a magistrada declinou da competência para este juízo natural.
É o relatório. Decide-se.
O requerimento não traz qualquer impugnação real da decisão que fora proferida. Utilizou-se um modelo de revogação de prisão preventiva, fazendo referência aos fundamentos do art. 312 do CPP. Não houve qualquer indicação de não estar presente o requisito da prisão temporária, que foi bem explicado pela decisão que decretou a prisão.
A impugnação aduz que não é possível a prisão para a oitiva do investigado. Contudo, em qualquer lugar da decisão consta este fundamento. Ao contrário, há a indicação precisa de que há a necessidade de segregação cautelar para que se possa localizar e ouvir outras testemunhas sobre o fato, tendo em vista que foram ouvidas apenas parentes próximos do falecido, constando ainda os elementos que indicam ser o investigado praticante de atos anteriores de coação, inclusive com arma de fogo, o que poderia dissuadir ou obstar a predisposição de outras testemunhas que não sejam próximas do falecido a narrarem qualquer fato relativo ao delito apurado.
Em relação aos demais argumentos, é remansoso na jurisprudência dos tribunais superiores que o fato de o investigado ou réu ser primário, ter bons antecedentes, endereço e trabalho fixos não ilidem a possibilidade de prisão. Não se entende, ainda, qual a relação entre a aduzida constituição de advogado pelo investigado com a desnecessidade da prisão.
Acerca da alegação de o investigado ser pessoa com deficiência, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de prisão temporária, não tendo a defesa indicado qualquer fato concreto sobre o tema. A propósito, esclarece-se que o termo legal e atualmente mais adequado é "pessoa com deficiência", conforme a Lei n. 13.146/2015, para que se destaque a pessoa, sujeito de direitos que é, e não o fato de ter o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições...
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