Sapea�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
INTIMAÇÃO

0000011-75.2020.8.05.0240 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Sapeaçu
Autor: Ministério Publico
Terceiro Interessado: Luciana Rodrigues Lima
Reu: Vanderley Rodrigues Lima
Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681)
Advogado: Jonas Lopes Cunha (OAB:BA56255)
Advogado: Victoria Sacramento Souza (OAB:BA69524)

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra VANDERLEY RODRIGUES LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c art. 5º, inciso II, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos (Id 92225251):

“(...) No dia 06 de julho de 2017, por volta das 11h43min, na Rua Manoel dos Reis, n. 114, Centro, na cidade de Sapeaçu/BA, o Acusado, com consciência e vontade, agrediu fisicamente a sua irmã, a vítima LUCIANA RODRIGUES LIMA, tendo a agarrado e jogado no solo, causando lesão na região do rosto e do ombro esquerdo, conforme laudo de exame pericial acostado à fl. 08 (...)”

A acusação juntou cópia integral do Termo Circunstanciado de Ocorrência no Id 92225259.

A exordial acusatória foi recebida em 15/01/2020, consoante Decisão de Id 92225272.

O Denunciado foi citado por edital (Id 143305937), mas não compareceu aos autos, razão pela qual determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (Id 188041975).

Localizado o Réu, este fora devidamente citado (Id 190730451), tendo sido acostada Resposta à Acusação (Id 191815152).

Sobreveio aos autos informação acerca do óbito da vítima (Id 406116821). ]


Não sendo possível promover a oitiva da vítima na audiência de instrução, procedeu-se ao interrogatório da parte Ré (Id 409763156).

Encerrada a instrução, consoante gravação audiovisual contida nos autos, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, oportunidade em que pugnaram pela improcedência da denúncia, com a absolvição do Acusado, sob o fundamento da insuficiência de provas (Id 409763156).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, não se constata a presença de subsídios suficientes para a certeza da materialidade e autoria delitivas em desfavor do Acusado.

Nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, na maioria das vezes praticado na ausência de testemunhas, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução, o que não se verifica no caso em comento.

No caso dos autos, a vítima, em seu depoimento extrajudicial (Id 92225259), narrou que o Acusado lhe agrediu, atirando-lhe contra o chão, provocando lesões no rosto e no ombro esquerdo. Assinalou que, embora tenha registrado a ocorrência junto à Depol, não deseja representar criminalmente contra o Réu.

Em juízo, a oitiva da vítima restou obstada, em razão da superveniência do seu óbito (Id 406116821).

O Réu, em seu interrogatório judicial, por sua vez, conforme gravação audiovisual constante dos autos, negou os fatos que lhe foram imputados, narrando que, em verdade, houve uma discussão entre a vítima e sua genitora, tendo se envolvido apenas na tentativa de pôr termo ao conflito, sem agredi-la.

Nenhuma outra prova foi produzida.

Assim, da análise dos referidos depoimentos e do conjunto probatório acostado, não restaram comprovadas a materialidade e autoria do delito, eis que a palavra da vítima, ainda que traga indícios veementes de ter o fato ocorrido, se mostra isolada como prova.

Ressalte-se que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos no âmbito doméstico, uma vez que estes normalmente acontecem fora do alcance alheio. Entretanto, as alegações da ofendida precisam estar corroboradas por outros meios de prova, o que não se vislumbra nos presentes autos.

Nesse sentido tem se posicionado os Tribunais Pátrios. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO CORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - Não há como se declarar a extinção da pretensão punitiva e/ou executória se, entre os marcos interruptivos, não transcorreu o prazo prescricional aplicável ao caso - Embora a palavra da vítima possua especial relevância probatória no âmbito da violência doméstica, tais declarações, isoladas do contexto probatório, constituem arcabouço frágil para embasar a condenação - A fragilidade do contexto probatório juntado ao caderno processual, insuficiente para ensejar a condenação, impõe a absolvição do acusado quanto ao delito imputado, em observância ao princípio do "in dubio pro reo".

(TJ-MG - APR: 10290160088172001 Vespasiano, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 15/07/2022)

Frise-se, ainda, que as declarações da vítima foram colhidas em fase inquisitorial, não possuindo aptidão para, por si só, conduzir à condenação, com fulcro no art. 155, do CPP.

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. TESTEMUNHO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico poderá fundamentar condenação criminal, desde que confirmado na esfera judicial e estando corroborado por outros meios de provas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O testemunho de policial que não presenciou o fato descrito na denúncia e se limita a reproduzir os fatos narrados pela própria vítima, trata-se de relato de terceiro, que não contribui para a identificação da autoria delitiva. Por isso, possui valor tênue quando a ser sopesado com o restante do lastro probatório, não sendo hábil a sustentar um decreto condenatório. 3. De acordo com o art. 155 do CPP, é vedada a condenação baseada apenas e tão-somente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, os quais, entretanto, poderão ser utilizados para reforçar a certeza da autoria, quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ou repetidos em Juízo, em homenagem ao Princípio do livre convencimento motivado. 4. Verificado nos autos que a condenação do réu se deu única e exclusivamente pelo reconhecimento fotográfico realizado em fase inquisitorial, ausente a ratificação judicial e sem a corroboração de demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a absolvição é a medida que se impõe. 5. Diante da fragilidade e insuficiência do acervo probatório quanto à autoria delitiva, com fundamento do princípio do in dúbio pro reo, que milita em favor do acusado, deve este ser absolvido os termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-DF 07073774520198070001 DF 0707377-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe 02/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, falece segurança às provas colhidas durante a instrução processual, que se mostram incapazes de apontar o Acusado, indubitavelmente, como autor dos fatos narrados na denúncia, que também se mostram duvidosos em sua existência.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ABSOLVO o Réu VANDERLEY RODRIGUES LIMA, qualificado nos autos da imputação do art. 129, § 9º, do CP, c/c art. 5º, inciso II, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.

Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Confiro ao presente força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Sapeaçu/BA, data...

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