SAÚDE - Conselho Estadual de SAÚDE de SÓo Paulo

Data de publicação08 Julho 2021
SectionCaderno Executivo 1
quinta-feira, 8 de julho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (131) – 27
453/2012, embora disponha a respeito do processo ascendente
da Conferência Nacional, esclarece que os municípios podem
realizar conferências próprias ao seu ciclo de mandato, com
especial atenção para o período de planejamento das respecti-
vas políticas públicas como o Plano de Saúde e o Plano Pluria-
nual (PPA), por exemplo.
Assim, a Conferência Municipal de Saúde com o objetivo
de integrar o Plano Municipal de Saúde que terá a vigência de
2022-2025, deve ser realizada preferencialmente no primeiro
ano do mandato, obedecendo aos prazos estabelecidos con-
forme a agenda do Gestor, para compor o Plano Plurianual que
deve ser encaminhado ao legislativo.
As Etapas Municipais da Conferência Nacional de Saúde
O Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/90,
inaugurou um novo arranjo para o Planejamento do SUS, defi-
nindo a organização em níveis ascendentes, isto equivale dizer
que, todo o Planejamento do SUS deve partir das necessidades
dos territórios.
A exemplo do que acontece no 1º ano do mandato Munici-
pal, também, no 1º ano do mandato do Estadual e Federal ocorre
as Conferências Estadual e Nacional de Saúde.
Neste sentido, para que os debates da Conferência Nacio-
nal de Saúde atendam o que preconiza o Decreto 7.508/2011,
se realizam as Etapas Municipais da Conferência Nacional de
Saúde.
As Etapas Municipais tem por finalidade elaborar uma
revisão/atualização do diagnóstico realizado pela Conferência
Municipal no 1º ano da nova gestão, a fim de pautar as reais
demandas e coletar sugestões para a discussão a nível estadual
e nacional.
Além disso, é nessa etapa que são eleitos os delegados que
participarão das Conferências Estadual e Nacional.
Conferência Municipal de Saúde - Especificidades e Singula-
ridades no Contexto da Pandemia
Cabe ao Prefeito, ou a autoridade por ele delegada, convo-
car as Conferências Municipais de Saúde; estruturar uma comis-
são organizadora de modo a promover em tempo oportuno,
com seu Conselho de Saúde, a sua operacionalização; destinar
recursos físicos e financeiros para sua realização e convidar a
sociedade para participar.
Cabe aos Conselhos Municipais de Saúde acompanhar e
participar do processo de convocação e mobilização, contribuin-
do na construção de uma boa metodologia, para que as pessoas
participem ativamente da Conferência.
Pode-se definir 5 pontos principais da Conferência de
Saúde:
1. Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e dire-
trizes do SUS para garantir a saúde, como direito humano, à
Universalidade, Integralidade e Equidade, com base em políticas
que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme
2. Mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade acerca
da saúde, como direito, e em defesa do SUS;
3. Fortalecer a participação e o controle social no SUS, com
ampla representação da sociedade em todas as esferas federati-
vas, do Município à União;
4. Avaliar a situação de saúde, elaborar diretrizes a partir
das necessidades de saúde e participar da construção das diretri-
zes do Plano Plurianual (PPA) e dos Planos Municipais de Saúde.
5. Reavaliar o produto da Conferência Municipal de Saúde
anterior, suas diretrizes e o grau de incorporação e do cumpri-
mento destas no Plano Municipal de Saúde e no PPA vigentes.
Passos para a organização da Conferência Municipal de
Saúde
1. Conselho Municipal de Saúde (CMS) aprova em reunião
plenária a proposta de convocação e realização da Conferência
Municipal de Saúde apresentando a data, tema principal, eixos
temáticos;
2. Secretário Municipal de Saúde homologa a decisão do
CMS e encaminha para o Chefe do Executivo. Em situações
específicas o Prefeito pode delegar algumas de suas atribuições
ao Secretário de Saúde, que assim poderá, em nome do Prefeito,
convocar a Conferência Municipal de Saúde;
3. Chefe do Executivo, ou a autoridade por ele delegada,
publica o decreto de convocação da Conferência conforme deli-
beração do CMS - de acordo com os trâmites legais do município
com no mínimo um mês de antecedência;
4. Constituição da Comissão organizadora que tem por
atribuição definir:
a. Modelo de conferência a ser adotado;
b. Eixos Temáticos - pertinentes aos problemas e propostas
relativos ao sistema de Saúde no Município (modelo de assis-
tência à saúde, participação social, financiamento, modelo de
gestão, ...);
c. Cronograma
5. Regimento da Conferência Municipal de Saúde, aprovada
pelo Conselho Municipal de Saúde;
6. Promover ampla divulgação da realização da Conferência
Municipal de Saúde nas mídias sociais e convite para a partici-
pação da sociedade; e
7. Divulgação do Relatório Final - O registro das diretrizes
aprovadas na Conferência Municipal de Saúde deve ser ampla-
mente divulgado no Município e encaminhado para a gestão
municipal a fim de subsidiar o Plano Municipal de Saúde.
É importante destacar que Plano Municipal de Saúde é
elaborado pelo gestor em paralelo ao processo da Conferência
Municipal de Saúde, e por isso, o CMS deve estar atento para
preparar e realizar sua Conferência, ao mesmo tempo em que
monitora e participa da elaboração do Plano Municipal de Saúde
e do Plano Plurianual (PPA) para, ao final, possa avaliar se as
diretrizes aprovadas na Plenária Final da Conferência de Saúde
estão contempladas nesses Instrumentos de Gestão.
Instrumentos de Planejamento
O planejamento é uma obrigação de gestão assegurada
pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Decreto
Presidencial 7.508/2012, cujos Instrumentos de Planejamento
são orientados pela Portaria Consolidada 1, de 2017, nos termos
dos arts. 94 a 101 que estabelecem as diretrizes para o processo
de planejamento no âmbito do SUS.
É necessário compatibilização entre os instrumentos de
planejamento do SUS e do Governo: Os instrumentos de plane-
jamento do SUS organizam as ações em saúde e os instrumentos
de planejamento do Governo reúnem os recursos necessários
para execução.
O Plano Municipal de Saúde é a base para a execução, o
acompanhamento e a avaliação da gestão do SUS. Nele, deverão
constar todas as áreas da atenção à saúde desenvolvida no ter-
ritório. Representa o instrumento estratégico para o SUS, porque
prevê o planejamento das ações para o período de quatro anos e
observa os prazos do Plano Plurianual (PPA), conforme definido
na Lei Orgânica municipal, devendo ser elaborado no primeiro
ano de mandato.
Plano Plurianual (PPA): é elaborado no primeiro ano do
novo governo, entrando em vigor a partir do segundo ano do
mandato estendendo-se até o primeiro ano da administração
seguinte. Contempla as principais diretrizes que o Gestor Muni-
cipal pretende desenvolver durante o tempo de vigência de uma
gestão, ou seja, contempla as diversas secretarias do governo
municipal, assistência social, educação, meio ambiente, cultura,
entre outros e deve ser aprovado pelo poder legislativo.
Principais Datas
Publicar a convocação para a realização da Conferência
Municipal de Saúde com 30 dias de antecedência;
Encaminhar o Plano de Saúde para apreciação do Conselho
de Saúde antes de remeter o PPA para a Câmara Municipal
Enviar o Plano Plurianual para aprovação da Câmara Muni-
cipal: até 15 de agosto.
MF 27.456.063/0001-03, a penalidade de suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar
com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de 6 meses,
em razão da inexecução total de obrigação, concernentes ao
contrato representado pela Nota de Empenho 2017NE03539,
referente à aquisição realizada pelo Hospital Guilherme Álvaro
- Santos, objetivando o fornecimento de material de informática
(kit mouse e teclado).
Despacho do Secretário Executivo, de 5-7-2021
SPDOC. nº SES 770006/2020 (03 vls) – Apensos: SPDOC nº
SES 1784382/2020 e 178590/2020.
Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio
Paulista.
Assunto: Prestação de Contas – Convênio 1618/2013 – Par-
celamento de Débito.
Despacho GS 3655/2021.
Trata o presente processo, na fase em que se encontra, da
solicitação de parcelamento de débito pela Santa Casa de Mise-
ricórdia de Patrocínio Paulista, para fins de regularização dos
apontamentos detectados na aplicação irregular dos recursos
financeiros repassados através do Convênio 1618/2013, no valor
de R$ 908.773,56.
À vista dos elementos contidos nos autos, com ênfase à
manifestação técnica favorável da Coordenadoria de Gestão
Orçamentária e Financeira, por meio do Despacho CGOF
579/2021, de fls. 582, o atendimento do Parecer Referencial CJ/
SS 03/2021 (fls. 569/575) e, considerando ainda a importância
da regularização da prestação de contas pela Santa Casa de
Misericórdia de Patrocínio Paulista, em benefício da popula-
ção e do erário estadual, Autorizo, se conforme, nos termos
do artigo 16, do Decreto 59.215/2013, alterado pelo Decreto
64.757/2020 e atendidas às normas legais e regulamentares
incidências na espécie, o parcelamento do débito dos valores
devidos ao Estado, no importe de R$ 47.128,41, atualizados até
08-06-2021, conforme fls. 579, em 48 parcelas mensais, sendo
a primeira no valor de R$ 981,93 e as demais 47 parcelas, no
valor de R$ 981,84.
Despacho do Secretário Executivo, de 5-7-2021
SPDOC. nº SES 476893/2021 (01 vl) – Apenso: SPDOC nº SES
1993699/2018 (03 vls.)
Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga
Assunto: Prestação de Contas – Convênio 82/2015 – Par-
celamento de Débito
Despacho GS 3654/2021
Trata o presente processo, na fase em que se encontra,
da solicitação de parcelamento de débito pela Santa Casa de
Misericórdia de Votuporanga, para fins de regularização dos
apontamentos detectados na aplicação irregular dos recursos
financeiros repassados através do Convênio 82/2015, no valor
de R$ 8.946.254,00.
À vista dos elementos contidos nos autos, com ênfase à
manifestação técnica favorável da Coordenadoria de Gestão
Orçamentária e Financeira, por meio do Despacho CGOF
578/2021, de fls. 187, o atendimento do Parecer CJ/SS 407/2021
(fl. 180/185) que trata de caso análogo ao presente e, conside-
rando ainda a importância da regularização da prestação de
contas pela Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga, em
benefício da população e do erário estadual, Autorizo, se confor-
me, nos termos do artigo 16, do Decreto 59.215/2013, alterado
pelo Decreto 64.757/2020 e atendidas às normas legais e regu-
lamentares incidências na espécie, o parcelamento do débito
dos valores devidos ao Estado, no importe de R$ 10.133,66,
atualizados até 28-06-2021, conforme fls. 186, em 12 parcelas
mensais, sendo a primeira no valor de R$ 844,49 e as demais 11
parcelas, no valor de R$ 844,47.
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO
PAULO
Comunicado
Nota Técnica 4-2021 - Conselho Estadual de Saúde de São
Paulo - Orientações para a realização da Conferência Municipal
de Saúde em Tempo de Pandemia.
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi garantido pela Consti-
tuição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo
196, quando descreve que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (BRASIL, 1988).”
A regulamentação do SUS ocorre por meio da Lei
8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio-
namento dos serviços correspondentes, e da Lei 8.142/1990,
que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergo-
vernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
A Participação Social tornou-se diretriz da forma de organi-
zação e operacionalização do SUS, ao lado do Comando Único
em cada nível de gestão e da Descentralização. Os mecanismos
e estratégias que organizam e regulam a descentralização, como
diretriz do SUS, estabelecem instâncias de representação, moni-
toramento e pactuação política e administrativa envolvendo as
três esferas de governo.
A Participação e o Controle Social têm possibilitado avanços
significativos na qualificação do sistema, viabilizando a formula-
ção de políticas de saúde que expressem as necessidades reais
da população, captadas por meio de canais de participação,
como as Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde, exis-
tentes em todas as instancias de gestão.
Tendo em vista o exposto e o recrudescimento da pandemia
da Covid-19, o Decreto de quarentena no Estado de São Paulo
(Decreto 64.881/2020 alterado pelo Decreto 65.545/2021), para
2021, os Conselhos Municipais de Saúde (CMS) devem organizar
as Conferências Municipais de Saúde de forma a respeitar o
processo democrático participativo de construção ascendente,
bem como atender as medidas de proteção e de distanciamento
social de modo a evitar a transmissão do Novo Coronavírus.
Desta forma, o maior desafio frente ao atual momento é
propiciar espaços democráticos de construção de políticas de
saúde, possibilitando a mobilização de atores dos diferentes
segmentos em torno de debates fundamentais em defesa da
democracia; do estado de bem-estar social; da saúde como
direito humano; do SUS como política brasileira de saúde.
Conferência de Saúde
A participação da comunidade na formulação de políti-
cas públicas de saúde é estratégica e garantida por lei (Lei
8.142/1990), sendo promovida por meio da constituição dos
Conselhos de Saúde e organização das Conferências de Saúde.
As Conferências de Saúde são espaços de ampla partici-
pação da comunidade e tem por finalidade avaliar, definir e
planejar as diretrizes na busca de melhora da qualidade dos
serviços de saúde pública. A partir desses eventos, é possível
proporcionar mais qualidade de vida para toda a população e
mais condições para o desenvolvimento social.
A Conferência de Saúde definida como instância colegiada
do SUS, deve ser realizada a cada quatro anos, reunindo repre-
sentações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política
de saúde nos níveis correspondentes e é convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho de Saúde,
conforme determina a Lei 8.142/1990.
Em se tratando do nível da gestão municipal, a Portaria
Consolidada 1/2017 orienta, entre outros, o processo de plane-
jamento no âmbito do SUS, para o qual destacamos o art. 96, §
7º, “O Plano de Saúde deverá considerar as diretrizes definidas
pelos Conselhos e Conferências de Saúde (...)”, ainda sobre
o tema, a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogadas as Resoluções:
SS-23, de 26-2-2015, SS-125, de 1º-12-2015, SS-21, de 3-3-2016,
e SS-87, de 10-12-2018.
(Publicada novamente por ter saído com incorreções.)
Resolução SS-103, de 7-7-2021
Estabelece a transferência de recursos financeiros
do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos
Municipais de Saúde que especifica, a serem desti-
nados às ações de saúde para o enfrentamento do
Covid-19, (Novo Coronavírus), e dá providencias
correlatas
O Secretário da Saúde, considerando:
- a necessidade de prover aos Municípios recursos financei-
ros que garantam a necessária e adequada assistência à saúde
à população com a adoção de ações para o enfrentamento da
pandemia do Covid-19, declarada pela Organização Mundial de
Saúde – OMS;
- o Decreto 64.879, de 20-03-2020 que reconhece o estado
de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19,
que atinge o Estado de São Paulo;
- a Lei Complementar 791, de 09-03-1995 que instituiu o
Código de Saúde do Estado de São Paulo que em seu artigo 13
dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado
e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decor-
rentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do
SUS é exercida no Estado pela Secretaria de Estado da Saúde;
- a Lei Complementar 791, de 09-03-1995 que, no artigo 49,
dispõe que os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
serão depositados no Fundo de Saúde de cada esfera de governo
e movimentados pela direção do SUS correspondente;
- a Lei Complementar 791, de 09-03-1995 que prevê, no
artigo 50, parágrafo 3º, o financiamento das ações e serviços
de saúde por intermédio de transferências do Estado aos Muni-
cípios em situações emergenciais ou de calamidade pública na
área de saúde;
- a Lei Complementar 204, de 20-12-1978, regulamentada
pelo Decreto 40.200, de 18-07-1995, com as alterações poste-
riores que prevê no artigo 4º, VI a possiblidade de aplicação de
recursos do Fundes no atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável;
- o Decreto 53.019, de 20-05-2008 que, em seu artigo 3º,
contempla a previsão de transferência aos Fundos Municípios
de recursos destinados a atender situações emergenciais ou de
riscos sanitários e epidemiológicos vinculada à observância das
disposições de ato normativo a ser emanado pela Secretária de
Estado da Saúde;
- a Resolução SS-55, de 21-05-2008 que, em seu artigo 1º,
prevê a as transferências aos Fundos Municipais de Saúde para
programas e projetos municipais no âmbito da atenção básica,
componentes de programas e estratégias do Sistema Único de
Saúde do Estado - SUS/SP e outras ações e situações emergen-
ciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos por
intermédio de resolução específica;
Resolve:
Artigo 1º - Deverão ser repassados recursos financeiros,
pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, do Fundo
Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde descritos no
Anexo I, que integra a presente resolução, no montante de R$
2.340.000,00, em parcela única, de forma direta, para auxílio ao
enfrentamento da epidemia por Covid-19.
Artigo 2º - Os recursos financeiros a serem transferidos para
o referido Município serão destinados à implantação de leitos de
UTI e de Clínica Médica, bem como custeio das ações de saúde
no enfrentamento do Novo Coronavírus – Covid 19.
Artigo 3º - Caberá ao Gestor Municipal apresentar, à Secre-
taria da Saúde, o Relatório de Gestão Anual, contemplando as
ações realizadas no enfrentamento à Epidemia do Coronavírus,
para efeito de prestação de contas, com destaque.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
(a que se reporta a Resolução SS-103, de 7 de julho de
2021)
Item Município Beneficiário Objeto Valor Sem Papel
01 Itajobi FMS Itajobi Custeio Covid-19 396.000,00 SES-EXP-2021/22050
02 Itapira FMS Itapira Custeio Covid-19 630.000,00 SES-EXP-2021/35878
03 Itaporanga FMS Itaporanga Custeio Covid-19 144.000,00 SES-EXP-2021/18347
04 Pirajuí FMS Pirajuí Custeio Covid-19 270.000,00 SES-EXP-2021/20307
05 Pirangi FMS Pirangi Custeio Covid-19 270.000,00 SES-EXP-2021/40620
06 Presidente
Epitácio
FMS Presidente
Epitácio
Custeio Covid-19 360.000,00 SES-EXP-2021/36653
07 Santo
Anastácio
FMS Santo
Anastácio
Custeio Covid-19 270.000,00 SES-EXP-2021/25064
TOTAL 2.340.000,00
Despacho do Chefe de Gabinete, de 6-7-2021
SPDOC-SES/1885761/2018.
Interessado: Hospital Guilherme Álvaro de Santos - HGA.
Assunto: Aplicação de Penalidade - Impedimento de Licitar
e Contratar.
Protocolo e-Sanções: 090141.2021.00627.SADM - Empresa:
Rafael da Silva Pereira (System Info do Brasil).
Despacho G.S. 3.826/2021
Os elementos carreados aos autos deste processo denotam
que a empresa Rafael Da Silva Pereira (System Info Do Brasil),
CNPJ/MF 27.456.063/0001-03, descumpriu obrigação decor-
rente do Edital da Licitação realizado na modalidade Pregão
Eletrônico 376/17 (aquisição de kit de teclado e mouse), do qual
foi extraído o contrato representado pela Nota de Empenho
2017NE03539, celebrado com o Estado de São Paulo por inter-
médio do Hospital Guilherme Álvaro - Santos, unidade vinculada
à Coordenadoria de Serviços de Saúde.
A penalidade de multa foi efetivamente aplicada e, em
razão de seu não recolhimento, a empresa foi cadastrada no
sistema da Dívida Ativa conforme destacado às fls. 145.
Todavia, o descumprimento do contrato enseja a aplicação
conjunta da multa e da sanção prevista no art. 7º da Lei Federal
A mencionada lei assim dispõe:
“Art. 7º - Quem, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar
o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-
-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido
de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do
art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das mul-
tas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.” (Grifou-se).
Regularmente intimada da instauração do procedimento
punitivo para apresentação de defesa (fl. 150), a empresa
quedou-se inerte.
Como consequência e pelos transtornos decorrentes da
conduta da empresa, o Dirigente da Unidade Hospitalar concluiu
pelo cabimento de aplicação da penalidade de suspenção tem-
porária de participação em licitação e impedimento de contratar
e licitar com a Administração, pelo período de 06 meses - fl. 155,
sendo esta decisão acolhida pela Coordenadora da Coordenado-
ria de Serviços de Saúde às fl. 156.
Assim, diante da instrução dos autos, nos termos do art. 1º
da Resolução SS-92/2016, e com fulcro no disposto no art. 7º da
Lei Federal 10.520/2002, e observando o disposto no Decreto
Estadual 61.751, de 23-12-2015, que instituiu, no âmbito do
Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Aplicação e Regis-
tro de Sanções Administrativas, denominado e-Sanções, aplico à
empresa Rafael da Silva Pereira (System Info do Brasil), CNPJ/
Aparecida Palata Ferreira, RG 15.623.989-9, cargo de Servidora
Municipal - Servente, lotado na Prefeitura Municipal de Macau-
bal, prestando serviço na E.E. Porfirio Pimentel. Esta autorização
terá validade por 2 anos, a partir de sua publicação. (Processo
Seduc-Prc-2021/19610).
Autorizando, nos termos de Decreto 47.685-2003, obe-
decidas às condições previstas na Resolução SE-23/2013, a
permissão de uso de residência em imóvel do Estado da E.E. Prof.
Álvaro Duarte de Almeida, situado no município de Cosmorama,
jurisdicionada à Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga,
por Donizete Francisco Guereli, RG 9.048.676, cargo de Executor
de Serviços Gerais, lotado na Prefeitura Municipal de Cosmora-
ma. Esta autorização terá validade por 2 anos, a partir de sua
publicação. (Processo Seduc-Prc-2021/19959).
Autorizando, nos termos de Decreto 47.685-2003, obe-
decidas às condições previstas na Resolução SE-23/2013, a
permissão de uso de residência em imóvel do Estado da E.E.
Pref. Décio Prata, situado no município de Floreal, jurisdicionada
à Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga, por Telma Lúcia
da Silva Ferreira, RG 4.449.373 PE, cargo de Agente de Organi-
zação Escolar, lotado na E.E. Pref. Décio Prata. Esta autorização
terá validade por 2 anos, a partir de sua publicação. (Processo
Seduc-Prc-2021/20051).
Despacho do Dirigente Regional de Ensino, de 7-7-
2021
Interessada: E.E. Pref. Décio Prata.
Alienação de Material Permanente - FDE - Quadro Branco
- Exercício/2019.
Processo: Seduc-Prc-2021/29130.
Em face do processo em epígrafe, com fundamento no
item 2 da alínea "b" do inciso VI do artigo 80 do Decreto
57.141/2011 e Resolução SE-45, de 18-4-2012, retificada no
D.O. de 24-4-2012, Autorizo, para uso da unidade escolar e
sem quaisquer ônus para a Administração, o recebimento em
doação de:
Danfe 547, Emissão 30-1-2020, CNPJ 05.865.193/0001-67.
ORDEM QUANT. DESCRIÇÃO CADMAT VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
07 Lousa Branca Quadriculada 5180988 R$ 874,00 R$ 6.118,00
01 Ventilador Osc. de Parede 60 Cm 5344972 R$ 247,38 R$ 247,38
TOTAL R$ 6.365,38
Em doação pela APM da E.E. Pref. Décio Prata, CNPJ
48.433.171/0001-30, situada à Rua Clóvis Gomes de Oliveira,
648 - Centro - Floreal - SP, ficando igualmente Autorizado ao
Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar
os termos de doação e adotar as providências necessárias ao
cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao
Patrimônio Estadual e inclusão no Sistema de Gerenciamento de
Materiais e Patrimônio - Gemat.
Despacho do Dirigente Regional de Ensino, de 7-7-
2021
Processo: 1290662/19
Contrato: 009/19
Contratante: 080349 - Diretoria de Ensino - Região de
Votuporanga.
Contratada: Bronze e Carneiro Serv. de Limp. e Adm. Ltda.,
CNPJ/MF 18.896.031/0001-38.
À vista dos elementos instrutórios deste processo, e em
face da manifestação e Planilha de Demonstrativo de Reajuste
apresentada pelo Gestor do contrato às fls. 841, que Aprovo,
bem como o índice de 6,22% para cálculo de reajuste do con-
trato de prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar:
Base 01/2021, divulgado no simulador do Cadterc as fls. 840 do
contrato supracitado, firmado com a empresa Bronze e Carneiro
Serv. de Limp. e Adm. Ltda., Autorizo o reajuste de preços, pas-
sando a base mensal de R$ 5.603,70 para R$ 5.952,25, a partir
de 1º-1-2021.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 7-7-2021
Apostila de Reajuste Base: 09/2020 (4,34%)
Processo 1966570/19
Contrato 012/19
Contratante: 080349 - Dir.ens.reg.votuporanga
Contratada: R.c. Dos Santos Eireli
CNPJ: 30.127.398/0001-92
À vista dos elementos instrutórios deste processo, e em
face da manifestação e Planilha de Demonstrativo de Reajuste
apresentada pelo gestor do contrato às fls.573, que aprovo, bem
como o índice de 4,34% para cálculo de reajuste do contrato
de Prestação de Serviços contínuos de apoio ao aluno com
deficiência: base 09/2020, divulgado no simulador do Cadterc
as fls. 569 do contrato supracitado, firmado com a empresa, R.C.
dos Santos Eireli. Autorizo o reajuste de preços, passando a Base
Mensal de R$ 6.658,155 (3 cuid. x R$105,685 x 21dias) para R$
6.947,07 (3 cuid. x R$ 110,271 x 21dias) a partir de 11-09-2020
(tendo o contrato suspenso a partir de 24-03-2020 e sendo
reativado em 01-02-2021 – devido a Covid 19).
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS-100, de 5-7-2021
Dispõe sobre a constituição da Câmara Técnica
Estadual de Fígado (CTEFi), a que se reporta a
Resolução SS-6, de 8-2-2019, dá outras provi-
dências
O Secretário de Saúde, considerando a edição da Resolução
SS-6, de 8-2-2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional
e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo,
resolve:
Artigo 1° - Constituir a Câmara Técnica Estadual de Fígado
(CTEFi), composta pelos seguintes representantes:
I. Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO)
Dr. André Ibrahim David - RG 12.470.391-4
II. Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de
São Paulo
Titular: Dr. Adriano Miziara Gonzalez - RG 13.687.904
Suplente: Dra. Bárbara Burza Benini - RG 30.636.780-4
III. Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual
de Campinas
Membro Titular: Dra. Ilka de Fátima Santana Ferreira Boin
- RG 6.009.478
Suplente: Dr. Tiago Sevá Pereira - RG 22.785.360-X
IV. Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
a) Receptor Adulto
Titular: Dr. Rodrigo Bronze de Martino - RG 25.257.723-1
Suplente: Dr. Rafael Soares Nunes Pinheiro - RG 24.443.462-1
b) Receptor Infantil
Titular: Dr. Nelson Elias Mendes Gibelli - RG 16.391.483-0
Suplente: Dra. Ana Cristina Aoun Tannuri - RG 24.611.487-X
V. Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade
de São Paulo
Titular: Dr. Ajith Kumar Sankarankutty - RG 39.527.942-2
Suplente: Dra. Fernanda Fernandes Souza - RG 000.894.552/MS
VI. Fundação Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto
Titular: Dr. Renato Ferreira da Silva - RG 01.114.640-05
Suplente: Dr. Paulo Cesar Arroyo Junior - RG 16.397.934-0
VII. Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo - SET/CET
Convidado: Dr. Paulo Celso Bosco Massarollo - RG 8.554.054
VIII. Hospital Israelita Albert Einstein
Convidado: Dr. Márcio Dias de Almeida - RG 10.415.639-9
IX. Hospital Sírio Libanês - HSL
Convidado: Dr. Eduardo Antunes da Fonseca - RG 9.500.534
X. Hospital Municipal Vila Santa Catarina - HMVSC
Convidado: Dr. Marcelo Bruno de Rezende - RG 4.726.078
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quinta-feira, 8 de julho de 2021 às 05:29:56.

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