Saúde - Coordenadoria de Controle de Doenças

Data de publicação14 Julho 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
34 – São Paulo, 131 (134) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 14 de julho de 2021
- a Lei Complementar 791, de 09-03-1995 que, no artigo 49,
dispõe que os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
serão depositados no Fundo de Saúde de cada esfera de governo
e movimentados pela direção do SUS correspondente;
- a Lei Complementar 791, de 09-03-1995 que prevê, no
artigo 50, parágrafo 3º, o financiamento das ações e serviços
de saúde por intermédio de transferências do Estado aos Muni-
cípios em situações emergenciais ou de calamidade pública na
área de saúde;
- a Lei Complementar 204, de 20-12-1978, regulamentada
pelo Decreto 40.200, de 18-07-1995, com as alterações poste-
riores que prevê no artigo 4º, VI a possiblidade de aplicação de
recursos do FUNDES no atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável;
- o Decreto 53.019, de 20-05-2008 que, em seu artigo 3º,
contempla a previsão de transferência aos Fundos Municípios
de recursos destinados a atender situações emergenciais ou de
riscos sanitários e epidemiológicos vinculada à observância das
disposições de ato normativo a ser emanado pela Secretária de
Estado da Saúde;
- a Resolução SS-55, de 21-05-2008 que, em seu artigo 1º,
prevê a as transferências aos Fundos Municipais de Saúde para
programas e projetos municipais no âmbito da atenção básica,
componentes de programas e estratégias do Sistema Único de
Saúde do Estado - SUS/SP e outras ações e situações emergen-
ciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos por
intermédio de resolução específica,
Resolve:
Artigo 1º - Deverão ser repassados recursos financeiros,
pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, do Fundo
Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde descritos no
Anexo I, que integra a presente resolução, no montante de R$
22.378.000,00, em parcela única, de forma direta, para auxílio
ao enfrentamento da epidemia por Covid-19.
Artigo 2º - Os recursos financeiros a serem transferidos para
o referido Município serão destinados à implantação de leitos de
UTI e de Clínica Médica, bem como custeio das ações de saúde
no enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID 19.
Artigo 3º - Caberá ao Gestor Municipal apresentar, à Secre-
taria da Saúde, o Relatório de Gestão Anual, contemplando as
ações realizadas no enfrentamento à Epidemia do Coronavírus,
para efeito de prestação de contas, com destaque.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Ocorrido o desligamento com base nos
itens 9.1, 9.2. 9.3, 9.4 e 9.7 desta Cláusula, fica vedado ao
Voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS DE ATIVIDADES VOLUN-
TÁRIAS PRESTADAS
As horas de atividades voluntárias prestadas poderão ser
consideradas como aditivas e complementares ao conteúdo
curricular mínimo obrigatório, quando previstas no projeto
pedagógico do curso, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área do curso.
E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as par-
tes o presente Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, assinado
em 2 vias de igual teor.
Local, _____ de ____________ de 202 .
___________________________________________
Assinatura do Voluntário
___________________________________________
Assinatura e carimbo do Responsável pela Unidade
Resolução SS-105, de 13-7-2021
Estabelece a transferência de recursos financeiros
do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos
Municipais de Saúde que especifica, a serem desti-
nados às ações de saúde para o enfrentamento do
COVID-19, (Novo Coronavírus), e dá providencias
correlatas
O Secretário da Saúde, considerando:
- a necessidade de prover aos Municípios recursos financei-
ros que garantam a necessária e adequada assistência à saúde
à população com a adoção de ações para o enfrentamento da
pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial
de Saúde – OMS;
- o Decreto 64.879, de 20-03-2020 que reconhece o estado
de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19,
que atinge o Estado de São Paulo;
- a Lei Complementar 791, de 09-03-1995 que instituiu o
Código de Saúde do Estado de São Paulo que em seu artigo 13
dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado
e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decor-
rentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do
SUS é exercida no Estado pela Secretaria de Estado da Saúde;
trabalho consiste em executar métodos e técnicas terapêuticas e
recreacionais com a finalidade de recuperar a capacidade mental
de pacientes; (xi) Técnico de Enfermagem: Apoio ao técnico de
enfermagem da unidade, cujo trabalho consiste em executar
tarefas auxiliares de nível médio técnico prestando assistência
ao paciente e/ou às equipes no planejamento, organização,
coordenação, supervisão, implantação, execução e avaliação das
atividades de Vigilância em Saúde; (xii) Técnico de Laboratório:
Apoio ao técnico de laboratório da unidade, cujo trabalho con-
siste em executar tarefas técnicas laboratoriais realizando ou
orientando coleta, análise e registros de material e substâncias;
(xiii) Técnico de Radiologia: Apoio ao técnico de radiologia
da unidade, cujo trabalho consiste na operação de aparelhos
de radiografia convencional, radioscopia, mamografia, arco
cirúrgico e tomografia, de acordo com sua escolha efetuada no
formulário de inscrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
2.1. As atividades do voluntário serão cumpridas em
______ horas semanais, _____________ (informar periodici-
dade), no horário de _______ às __________, na Unidade de
Saúde firmada neste termo.
2.2. Os dias, horários e lugares acima estabelecidos de
pleno acordo entre as partes poderão ser revistos e alterados a
qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das partes,
desde que conte com o expresso consentimento da outra.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA JURÍDICA DO
VOLUNTARIADO
3.1. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício,
funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas e previdenciárias
e será realizado de forma espontânea, não remunerada.
3.2. O exercício do serviço voluntário não substituirá
aqueles próprios de qualquer categoria funcional, servidor ou
empregado público.
3.3. As eventuais despesas com alimentação e deslocamen-
to serão de responsabilidade do voluntário, ficando isenta a
unidade de saúde de qualquer tipo de ressarcimento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUN-
TÁRIO
Cabe ao VOLUNTÁRIO:
4.1 Desenvolver os serviços com zelo e de acordo com
seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais
tenha afinidade;
4.2 Ter acesso a orientações adequadas para a boa presta-
ção de serviços;
4.3 Identificar-se nas dependências da unidade de saúde no
qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço;
4.4 Tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos
estaduais da unidade de saúde no qual exerce suas atividades,
bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o
público em geral;
4.5 Exercer suas atribuições sempre sob a orientação e
coordenação do responsável designado pela direção da unidade
de saúde que se presta o serviço voluntário.
4.6. Avisar antecipadamente sobre as ausências nos dias
em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
4.7 Respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares,
bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas
pela Secretaria de Estado da Saúde ou unidade de saúde no qual
se encontrar prestando serviços voluntários, ficando vedada a
readmissão na qualidade de prestador de serviços voluntários
desligado na forma deste item.
4.8 Observar os protocolos de atendimento em relação
às pessoas suspeitas ou com diagnóstico para o COVID-19, de
acordo com as orientações da unidade de saúde.
4.9 Cumprir as normas e o código de ética do seu respectivo
Conselho de Classe.
4.10 Utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI)
fornecidos pela unidade de saúde. O voluntário declara estar
ciente de que a utilização desses equipamentos é fundamental
para a sua segurança, uma vez que o COVID-19 é uma doença
infectocontagiosa.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CON-
FIDENCIAIS E SUA DIVULGAÇÃO
5.1 O acesso à informação não garante ao voluntário direito
sobre a mesma, nem confere autoridade para liberar acesso a
outras pessoas.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE DURAÇÃO
6.1. A prestação dos serviços voluntários terá prazo de
duração, conforme critérios da Administração e, considerando
a necessidade de cada unidade, com base no cenário do estado
de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE
7.1. O VOLUNTÁRIO responde civil e criminalmente pelo
exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano
decorrer da interrupção dos serviços voluntários a que se dispôs,
sem a prévia e expressa comunicação ao gestor do corpo de
voluntários da Unidade a que pertence.
7.2. Responderá o VOLUNTÁRIO, ainda, pelos danos cau-
sados a terceiros e ao patrimônio público, devendo restituir
os bens que lhe forem entregues nas mesmas condições que
recebeu.
CLÁUSULA OITAVA – DA DECLARAÇÃO
8.1. O Voluntário declara não possuir antecedentes cri-
minais e impedimentos médicos para realização dos serviços
voluntários indicados na Cláusula Primeira deste Termo de Ade-
são, ficando ciente que inveracidade nas informações prestadas
importará no término do presente Termo de Adesão de Serviço
Voluntário, além das cominações legais pertinentes.
8.2. O Voluntário declara não integrar os grupos de risco:
Idade igual ou superior a 60 anos, Diabetes insulino-dependente,
Insuficiência renal crônica, Doença pulmonar obstrutiva crônica
(DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuber-
culose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose,
Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão
arterial sistêmica severa, Imunodeprimidos, salvo aqueles aco-
metidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupresso-
res, Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40, Cirrose
ou insuficiência hepática, Gestantes ou lactantes de crianças até
1 ano de idade, Responsáveis pelo cuidado ou que coabitam
com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de
infecção por COVID-19.
CLÁUSULA NONA – DO DESLIGAMENTO
Dar-se-á o desligamento do Voluntário no exercício das
atividades exercidas no âmbito da Administração, se:
9.1. Não forem observadas e respeitadas as normas e
princípios que regem o Poder Público, tais como o da legali-
dade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e
profissional.
9.2. O Voluntário apresentar comportamento inadequado
ou incompatível com a atuação ou ao interesse público.
9.3. Não houver a reparação dos danos que o Voluntário
vier a causar à Administração Pública ou a terceiros na execução
do serviço voluntário.
9.4. O Voluntário atuar em conflito de interesses.
9.5. Houver interesse público ou conveniência da Adminis-
tração Pública.
9.6. Ficar evidenciada a ausência de interesse do Voluntário
superveniente à formalização do termo.
9.7. Ocorrer o descumprimento das normas previstas, bem
como de orientações da Unidade.
9.8. A Administração declarar o fim da necessidade do
trabalho voluntário.
Portarias da Dirigente Regional de Ensino, de 6-7-
2021
Homologando, conforme o Decreto 64.187/2019, com
fundamento na Lei Federal 9.394/96, na Indicação CEE-09/97,
Indicação CEE-13/97 e à vista do parecer conclusivo do Supervi-
sor de Ensino responsável pelo Estabelecimento, o Plano Escolar
para o ano de 2020, da Escola Pindorama, referente aos cursos
de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais, em
caráter extemporâneo.
Homologando, com fundamento na Lei Federal 9.394/96,
na Indicação CEE-09/97, Indicação CEE-13/97 e à vista do
parecer conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo
Estabelecimento, o Plano Escolar para o ano de 2021:
EEIEF Prof. Arlindo Caetano Filho, referente aos cursos:
Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Anos Finais;
Colégio Nova Geração, referente ao curso de Ensino Médio;
Colégio Univap Aquarius, referente ao curso de Ensino
Médio.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE
VOTORANTIM
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 13-7-
2021
Homologando, com fundamento na Lei Federal 9.394/96,
na Deliberação CEE-10/97, Indicação CEE-13/97, Parecer CEE-
67/98 e à vista do Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino,
responsável pelo estabelecimento, o Plano de Ensino para o
ano letivo de 2021, do Colégio Bela Alvorada - Votorantim - SP.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE
VOTUPORANGA
Retificação do D.O. de 8-7-2021
Na Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 7-7-2021,
publicada na página 26, Seção I, referente à permissão de uso
de residência em imóvel do Estado, da E.E. Epaminondas José
de Andrade, situada no município de Cardoso, jurisdicionada à
Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga, José Roberto Este-
vo, na parte onde se lê: “ndrade”, leia-se: “Andrade”. (Processo:
Seduc-Prc-2020/19557).
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS-104, de 12-7-2021
Altera o Anexo II da Resolução SS – 77, de
3-6-2020 e alterações posteriores, que institui
no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde,
em caráter temporário, o Projeto de Voluntários
Acadêmicos das Ciências da Área da Saúde, para
enfrentamento ao COVID-19 (Novo Coronavírus) e
dá providências correlatas
O Secretário de Estado da Saúde resolve:
Artigo 1º - Alterar o Anexo II, constante do artigo 4º, da
Resolução SS - 77, de 3-6-2020, e alterações posteriores, que
passará a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO II
(A que se reporta a Resolução SS – 104, de 13-07-2021)
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
COVID-19 – NOVO CORONAVÍRUS
Pelo presente instrumento, de um lado, a Secretaria da
Saúde do Estado de São Paulo por meio do (a) (nome da
unidade) CNPJ_________________, situado (a) na (endereço
da entidade) Nº.______, bairro _____________________
da cidade de ____________________, representa-
da pelo seu gestor (nome do diretor da unidade), e de
outro lado o (a) Senhor (a) ________________________,
R.G nº ______________________ e CPF nº
_________________________, ______________________
(profissão), residente à (endereço do voluntário) Nº_____,
bairro _________________________, na cidade de
___________________, telefone (DDD)________________
endereço eletrônico ____________________________, neste
ato denominado VOLUNTÁRIO ACADÊMICO com fundamento
na Lei federal 9.680, de 18-02-1998, com redação alterada pela
Lei federal 13.297, de 13-06-2016, Lei estadual paulista 10.335
de 30-06-1999, Decreto estadual 59.870, de 5 de dezembro de
2013 e Resolução do Conselho Nacional de Educação do MEC
2, de 11/9/2018 resolvem firmar o presente Termo de Adesão ao
Serviço Voluntário, considerando a necessidade de adoção de
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), com as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Pelo presente Termo de Adesão, o Voluntário decide
espontaneamente realizar atividade voluntária e está ciente do
teor da Lei federal 9.608, de 18-02-1998, que declara que esse
serviço não é atividade remunerada, não representa vínculo
empregatício nem gera obrigações de natureza trabalhista, pre-
videnciária ou afim.
1.2. O Voluntário prestará as atividades complementares
na área da saúde, no âmbito das ações adotadas pelo Estado
em decorrência da declaração de estado de calamidade pública
pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, para o enfrentamento da
pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) a seguir
discriminadas: (i) Análises Clínicas: Apoio ao biologista, biomé-
dico, farmacêutico ou farmacêutico-bioquímico da unidade, cujo
trabalho consiste em executar atividades laboratoriais relacio-
nadas à análise de amostras biológicas; (ii) Assistência Social:
Apoio ao assistente social da unidade, cujo trabalho consiste
no exercício de atividades pertinentes ao serviço social com
indivíduos, grupos ou comunidades; (iii) Enfermagem: Apoio ao
enfermeiro da unidade, cujo trabalho consiste em prestar assis-
tência ao paciente e/ou planejar, organizar, coordenar, supervi-
sionar, implantar, executar e avaliar as atividades de Vigilância
em Saúde; (iv) Farmácia: Apoio ao farmacêutico da unidade, cujo
trabalho consiste em oferecer suporte na manipulação, análise
de drogas e produtos farmacêuticos em geral; (v) Fisioterapia:
Apoio ao fisioterapeuta da unidade, cujo trabalho consiste em
complementar tratamento médico, através de fisioterapia moto-
ra e respiratória adequada aos pacientes; (vi) Fonoaudiologia:
Apoio ao fonoaudiólogo da unidade, cujo trabalho consiste no
diagnóstico, tratamento, prevenção e reabilitação de pacientes
com disfunção de fonação e audição; (vii) Medicina: Apoio ao
médico da unidade de acordo com cada especialidade, cujo
trabalho consiste em efetuar assistência médica ao paciente,
em diversos tipos de enfermidades e/ou às equipes no plane-
jamento, organização, coordenação, supervisão, implantação,
execução e avaliação das atividades de Vigilância em Saúde;
(viii) Nutrição: Apoio ao nutricionista da unidade, cujo trabalho
consiste em realizar atividades relacionadas à área de alimenta-
ção e nutrição visando à promoção, preservação e recuperação
da saúde do paciente; (ix) Psicologia: Apoio ao psicólogo da
unidade, cujo trabalho consiste em estudar a estrutura psíquica
e os mecanismos de comportamento dos pacientes, desempe-
nhando tarefas relacionadas ao suporte emocional; (x) Terapia
Ocupacional: Apoio ao terapeuta ocupacional da unidade, cujo
ANEXO I
(a que se reporta a Resolução SS- 105, de 13-07-2021)
Item Município Beneficiário Objeto Valor Sem Papel
1 Araraquara FMS Araraquara Custeio Covid-19 1.000.000,00 SES-EXP-2021/40228
2 Barretos FMS Barretos Custeio Covid-19 7.800.000,00 SES-PRC-2021/27328
3 Ipuã FMS Ipuã Custeio Covid-19 108.000,00 SES-EXP-2021/39324
4 Junqueirópolis FMS Juqueirópolis Custeio Covid-19 270.000,00 SES-EXP-2021/35315
5 Morro Agudo FMS Morro Agudo Custeio Covid-19 480.000,00 SES-EXP-2021/28695
6 Paraguaçu Paulista FMS Paraguaçu Paulista Custeio Covid-19 270.000,00 SES-EXP-2021/41242
7 Presidente Prudente FMS Presidente Prudente Custeio Covid-19 270.000,00 SES-EXP-2021/34955
8 São Bernardo do Campo FMS São Bernardo do Campo Custeio Covid-19 12.000.000,00 SES-EXP-2021/45544
9 Tupi Paulista FMS Tupi Paulista Custeio Covid-19 180.000,00 SES-EXP-2021/37313
TOTAL 22.378.000,00
Extrato de Convênio
Convênio: GSSP/ATP-090/21.
Processo: SSP-EXP-2021/02148.
Partícipes: A Secretaria da Segurança Pública, a Secretaria
da Saúde e a Defensoria Geral do Estado.
Objeto: Termo de Cooperação, visando à conjugação de
esforços, propiciando atendimento prioritário, digno e especial
às vítimas de violência sexual atendidas pelo Programa Bem-
-Me-Quer.
Parecer CJ/SSP-736, de 5-7-2021.
Vigência: 5 anos.
Valor: Sem repasse de recursos financeiros.
Data da assinatura: 7-7-2021.
COORDENADORIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
DE SAÚDE
GABINETE DO COORDENADOR
INSTITUTO DE SAÚDE
Despacho do Responsável, de 13-7-2021
Diante do Parecer do Responsável pelo Convite e à vista dos
elementos que constam dos autos Homologo o convite Eletrô-
nico 090180000012021OC00002, de Aquisição de Material de
Consumo, nos termos do inciso-X do artigo 4º do Regulamento
Anexo ao Decreto 61.363/2015, ficando os itens adjudicados às
empresas conforme segue: Item 01: A.q.Machado Suprimentos,
Item 02: Hopemix Suprimentos e Serviços Ltda.
COORDENADORIA DE RECURSOS
HUMANOS
Portaria CRH-17, de 12-7-2021
O Coordenador de Recursos Humanos, da Secretaria de
Estado da Saúde, nos termos da alínea "e", inciso III do arti-
go 36 do Decreto 52.833, de 24-03-2008 expede a seguinte
Portaria:
Artigo 1º - Designa Rafael Flores de Freitas, RG 44926023-
9, Diretor Técnico I, para compor a estrutura a que se refere o
inciso III do artigo 2º da Portaria CAF/G-11, de 08-04-2008, para
exercer a função de Administrador Local, no DRS VI - Bauru, da
Coordenadoria de Regiões de Saúde, pertencentes à Secretaria
de Estado da Saúde, do Sistema de Segurança do SDPE - Sistema
de Despesa de Pessoal do Estado da CAF - Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, disponível
na internet através do endereço eletrônico www.folhadepaga-
mento.sp.gov.br.:
Artigo 2º - O Administrador Local do Sistema de Segurança
exercerá a função em conformidade ao artigo 5º da Portaria
CAF/G-11, de 08-04-2008, publicada no D.O. de 11-04-2008.
Artigo 3º - Fica cessado o efeito da Portaria CRH 11 de 07,
publicada a 08-06-2013, na parte que designou Silvia de Fatima
Geraldo, RG 19310543-3, Oficial Administrativo, para exercer a
função de Administrador Local, no DRS VI - Bauru, da Coordena-
doria de Regiões de Saúde.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Processo: SES-EXP-2021/47158)
Portaria CRH-18, de 12-7-2021
O Coordenador de Recursos Humanos, da Secretaria de
Estado da Saúde, nos termos da alínea "e", inciso III do arti-
go 36 do Decreto 52.833, de 24-03-2008 expede a seguinte
Portaria:
Artigo 1º - Designa Andreia Santos, RG 27977786-3, Diretor
Técnico de Saúde I, Elizabete Pereira Nascimento da Silva, RG
19119110-3, Oficial Administrativo, Ricardo Cesar Gimenez, RG
30585461-6, Executivo Público, Tatiana Trovão, RG 33901105-1,
Executivo Público, para compor a estrutura a que se refere o
inciso III do artigo 2º da Portaria CAF/G-11, de 08-04-2008, para
exercer a função de Administrador Local, na Coordenadoria de
Regiões de Saúde, do Sistema de Segurança do SDPE - Sistema
de Despesa de Pessoal do Estado da CAF - Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, disponível
na internet através do endereço eletrônico www.folhadepaga-
mento.sp.gov.br.:
Artigo 2º - O Administrador Local do Sistema de Segurança
exercerá a função em conformidade ao artigo 5º da Portaria
CAF/G-11, de 08-04-2008, publicada no D.O. de 11-04-2008.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Processo/Ofício: SES-EXP-2021/47162)
COORDENADORIA GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Despacho do Coordenador, de 13-7-2021
Processo: SES-PRC-2020/17251.
Interessada: Coordenadoria Geral de Administração - CGA.
Assunto: Aquisição de Avental Descartável para atendimen-
to do Plano de Contingência a Covid-19.
Despacho CGA-331/2021.
Tratam os autos de aquisição de avental descartável, visan-
do atender ao enfrentamento de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
Conforme consta na informação do Setor de Sanções/NGC-
029/2021, foi instaurado procedimento sancionatório eletrônico
de multa em face da empresa Ortomedical Comércio Atacadista
de Materiais Médicos Hospitalares Eireli EPP (Ortomedical) -
CNPJ 09.557.129/0001-70, devido ao atraso na entrega dos
produtos descritos na Nota de Empenho 20209NE00591, sendo
a empresa devidamente intimada a apresentar defesa prévia,
caso entendesse pertinente.
Porém a empresa (Ortomedical) foi intimada via A.R. na
data de 31-03-2021, deixando de apresentar dentro do prazo
estipulado e eletronicamente sua defesa prévia através do site
e-Sanções, apresentando a mesma via Correio/Sedex na data
de 12-03-2020.
Segundo dispõe o artigo 87, § 2º, da Lei 8.666/93, o prazo
para apresentação da defesa prévia é de 05 (cinco) dias úteis
a contar da intimação via A.R. Portanto, resta evidente que a
defesa apresentada pela empresa é intempestiva, haja vista que
o prazo para interposição encerrou-se em 08-04-2021, conforme
estipulado eletronicamente no sistema e-Sanções.
Assim sendo, diante da intempestividade da defesa, Man-
tenho a Aplicação da Multa à empresa Ortomedical Comércio
Atacadista de Materiais Médicos Hospitalares Eireli EPP, com
base nos termos do artigo 7º da Lei 10.520/2002, c.c. a Resolu-
ção SS-92/2016, conforme consta na Planilha Demonstrativa de
Cálculos Revisada em anexo, no importe de R$ 2.119.787,60,
ficando desde já concedido o prazo legal para recurso admi-
nistrativo de 5 dias a contar do recebimento da notificação por
A.R. desta decisão.
Caso queira, poderá efetuar, no prazo de 30 dias corridos, o
recolhimento da multa no Banco do Brasil S/A, Agência 01897-
x, Conta Corrente 9401-3, através de depósito identificado que
deverá informar o CNPJ, o ano em vigor e o nome da empresa.
Obrigatoriamente deverá ser encaminhada cópia do depósito
bancário ao Núcleo de Gestão de Contratos, situado à Av. Dr.
Enéas de Carvalho Aguiar, 188, 3º andar, sala 303 - Setor de
Sanções Administrativas.
Não sendo realizado o recolhimento da multa no prazo
acima estipulado, o processo será encaminhado ao setor res-
ponsável para que seja procedido o desconto por ocasião de
pagamentos a serem efetuados à empresa, nos termos do § 3º
do artigo 86 da Lei Federal 8.666/93 e atualizações posteriores.
Não havendo saldo ou sendo este insuficiente será proce-
dida a inscrição da multa ou de seu remanescente na Dívida
Ativa do Estado.
COORDENADORIA DE CONTROLE DE
DOENÇAS
GRUPO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
Portaria da Diretora Técnica, de 13-7-2021
Determinando, ante a necessidade de apurar o fato
ocorrido com o veículo oficial conforme relato nos autos do SES-
-PRC-2021/28289, nos termos do artigo 264 da Lei 10.261 de
outubro de 1968 alterada pela Lei complementar 942, de 06-06-
2003, instauração de Apuração Preliminar. A comissão será
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quarta-feira, 14 de julho de 2021 às 05:02:02

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