SAÚDE - Coordenadoria de Controle de Doenças

Data de publicação12 Dezembro 2023
terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (132) – 49
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA CVS nº 10 de 2023
Atualiza a Portaria CVS nº 3, de 14 de março de 2005,
que dispõe sobre o Núcleo de Farmacovigilância do Centro
de Vigilância Sanitária, trata da dinâmica de notificação de
evento adverso a medicamento de uso humano e dá outras
providências
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da
Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado
da Saúde, considerando:
a relevância dos serviços e ações de farmacovigilância
para o uso racional de medicamentos e a segurança dos seus
pacientes, campo de saber e atuação definido pela OMS como
“a ciência e atividades relativas à identificação, avaliação,
compreensão e prevenção de efeitos adversos ou quaisquer
problemas relacionados ao uso de medicamentos”;
os termos do Art. 79, da Lei Federal nº 6.360, de 23.9.1976,
que estabelece que todos os informes sobre acidentes ou rea-
ções nocivas causadas por medicamentos serão transmitidos à
autoridade sanitária competente;
o disposto na Portaria MS/GM nº 696, de 7.5.2001, que
institui o Centro Nacional de Monitorização de Medicamentos
– CNMM, sediado na Área de Farmacovigilância da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA do Ministério da
Saúde – MS, que tem como missão coordenar, no Brasil, o
Programa Internacional de Monitoração de Medicamentos da
Organização Mundial de Saúde – OMS;
o estabelecido na Lei nº 8.080, de 19.9.1990 – Lei Orgânica
da Saúde e na Lei Complementar nº 791, de 9.3.1995 – Código
de Saúde do Estado, que dispõem sobre a promoção, proteção,
recuperação e reabilitação da saúde e, ainda, o contido na Lei nº
10.083, de 23.9.1998 – Código Sanitário do Estado, que dispõe
sobre a competência da autoridade sanitária para avaliar e
controlar o risco do uso de produtos e substâncias de interesse
da saúde;
que a Resolução RDC nº 36, de 25.7.2013, da ANVISA/MS,
que institui ações para a segurança do paciente em serviços de
saúde, estabelece ações de gestão de risco voltadas à segurança
da prescrição, do uso e da administração de medicamentos, o
que engloba a vigilância, o monitoramento e a notificação de
incidentes e eventos adversos ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária – SNVS;
que a Resolução RDC nº 406, de 29.7.2020, da ANVISA/
MS, ou outra de mesma natureza que vier a sucedê-la, dispõe
sobre as Boas Práticas de Farmacovigilância para detentores
de registro de medicamento de uso humano distribuído ou
comercializado no Brasil;
os termos do Decreto nº 26.048, de 15.10.1986, que dispõe
sobre o Centro de Vigilância Sanitária – CVS e dá providências
correlatas, que estabelece as atribuições deste órgão no que se
refere aos estabelecimentos envolvidos com a cadeia de medi-
camentos e aos produtos relacionados à saúde e a seus efeitos
na saúde individual e coletiva;
as disposições contidas na Resolução SS-72, de 13.4.1998,
que institui o Programa Estadual de Redução das latrogenias,
sob coordenação do CVS, cabendo a este órgão estabelecer
normas e procedimentos para, entre outros, a operacionalização
do fluxo de notificações de suspeitas de reações adversas a
medicamentos;
a prevalência da prática de automedicação em nosso meio,
o crescimento da detecção de reações adversas graves a medi-
camentos e o custo social e econômico derivado dessa situação;
a necessidade de atualizar o conteúdo da Portaria CVS nº 3,
de 14.3.2005, que dispõe sobre o Núcleo de Farmacovigilância
do Centro de Vigilância Sanitária, bem como de dar publicidade
à nova dinâmica de relato de evento adverso a medicamento de
uso humano notificado pelo cidadão/paciente, profissional de
saúde, equipe técnica de estabelecimento de saúde e equipe de
empresa detentoras de registro de medicamento;
a incorporação das ações e atividades de farmacovigilância
à prática rotineira do Centro de Vigilância Sanitária, o que torna
imperiosa a articulação com órgãos de vigilância regionais e
municipais, bem como com instituições que mantenham serviços
e pesquisas na área, de modo a ampliar estas ações e atividades
objetivando assentar as bases do Sistema Estadual de Farmaco-
vigilância, pertencente ao Sistema Nacional de Farmacovigilân-
cia coordenado pela ANVISA/MS, em fase de amadurecimento
e consolidação;
a adoção pela ANVISA/MS do Sistema de Informação do
Centro Internacional de Monitorização de Medicamentos da
OMS, localizado em Uppsala na Suécia, para o gerenciamento
de dados de notificação de evento adverso a medicamento,
inclusive evento supostamente atribuível à vacinação ou imuni-
zação, e a organização da base de dados de farmacovigilância
no Brasil; e, por fim,
os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº
01/2023-VIGIMED/2023 – publicado no Diário Oficial da União
(DOU), de 8 de agosto de 2023, e no Diário Oficial do Estado de
São Paulo (DOE-SP), de 15 de setembro de 2023 –, que entre si
celebraram a União, por meio da Agência de Vigilância Sanitária,
e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, por meio do
Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle
de Doenças, com o objetivo de ampliar e qualificar atividades,
ações e serviços que fortaleçam o campo de atuação em far-
macovigilância para o desenvolvimento do Sistema Estadual de
Farmacovigilância no âmbito do Estado de São Paulo, em espe-
cial no que diz respeito à análise das notificações de eventos
adversos a medicamentos captadas e organizadas pelo Sistema
de Informação da OMS adotado no Brasil pela Anvisa/MS para o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, a ser executada
no Estado de São Paulo,
RESOLVE:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Para as finalidades desta Portaria adota-se a con-
ceituação de farmacovigilância, elaborada pela Organização
Mundial de Saúde, explicitada nos seguintes termos: ciência e
atividades relativas à identificação, avaliação, compreensão e
prevenção de efeitos adversos ou quaisquer problemas relacio-
nados ao uso de medicamentos.
§ único. Os efeitos adversos a que se refere a conceituação
da OMS são denominados neste instrumento evento adverso a
medicamento – EA.
Art. 2º. Adota-se neste instrumento as seguintes definições:
I. eficácia do medicamento: capacidade de dado medica-
mento produzir os efeitos benéficos pretendidos, em indivíduo
de determinada população, em condições ideais de uso;
II. erro de medicação: qualquer evento evitável que possa
causar ou levar ao uso inadequado de medicamentos ou danos
ao paciente enquanto o medicamento está sob o controle
do profissional de saúde, do paciente ou do consumidor. Tais
eventos podem estar relacionados à prática profissional, aos
produtos para o cuidado de saúde, aos procedimentos e aos sis-
temas, incluindo prescrição, comunicação, rótulo dos produtos,
embalagem, nomenclatura, composição, dispensação, distribui-
ção, administração, educação, monitoramento e uso;
III. evento adverso a medicamento: qualquer ocorrência
médica indesejável em paciente no qual haja sido administrado
medicamento, sem que necessariamente exista relação causal
com o tratamento, podendo ser qualquer sinal desfavorável e
não intencional, sintoma ou doença temporalmente associada
ao uso do medicamento;
IV. evento adverso grave/reação adversa grave a medica-
mento: qualquer ocorrência médica indesejável, em qualquer
dose, que resulte em morte, risco de morte, situações que
requeiram hospitalização ou prolongamento de hospitalização
já existente, incapacidade significativa ou persistente, anomalia
congênita e evento clinicamente significativo;
V. evento clinicamente significativo: qualquer evento que
possa colocar em risco o paciente ou que possa exigir inter-
§ 4º – Caso o supervisor fique impedido por qualquer
motivo de continuar a supervisionar o pós-doutorando, poderá
indicar outro supervisor que atenda aos requisitos previstos nos
artigos 4º e 6º e seja aprovado pelo Conselho de Pesquisa do
Instituto Butantan.
§ 5º – O pós-doutorando entrega, a cada doze (12) meses o
relatório de andamento, com o progresso das atividades desen-
volvidas, com a aprovação do(s) supervisor(es).
§ 6º – Para o candidato que possua bolsa aprovada por
agência de fomento, poderá ser encaminhado à secretaria da
pós-graduação do Instituto Butantan o parecer do relatório
anual, emitido pelo assessor.
Artigo 13º – O prazo máximo para conclusão do pós-dou-
torado é o estabelecido no plano de trabalho, prorrogável desde
que a justificativa seja aprovada pelo Conselho de Pesquisa do
Instituto Butantan ou aprovada pela agência de fomento.
§ 1º – A prorrogação deverá ser solicitada até quarenta (40)
dias antes da data final de vigência.
Artigo 14º – Para conclusão do Programa, é necessário
cumprir a carga horária mínima de quatrocentos e oitenta (480)
horas e apresentar relatório final aderente ao plano de trabalho,
aprovado pelo Supervisor(es) e pelo Conselho de Pesquisa do
Instituto Butantan.
§ 1º – O relatório final deverá ser entregue até, no máximo,
sessenta (60) dias após a data final de vigência. Caso não seja
entregue dentro desse prazo, o pós-doutorado será encerrado e
o atestado não será emitido.
§ 2º – No caso de pós-doutorandos sem bolsa ou com bolsa
institucional, o Conselho de Pesquisa do Instituto Butantan pode
solicitar parecer de assessoria interna ou externa à Instituição
para a apreciação do relatório final.
§ 3º – Confere-se o direito ao Instituto Butantan de não
fornecer atestado de pós-doutorado caso o relatório final seja
considerado insuficiente pelo Conselho de Pesquisa ou assesso-
ria da agência de fomento.
Artigo 15º – Após a aprovação do relatório final pelo Conse-
lho de Pesquisa do Instituto Butantan e, desde que a carga horá-
ria mínima tenha sido cumprida, atestada pelo(s) supervisor(es)
será emitido atestado de pós-doutorado ao pós-doutor e seu(s)
supervisor(es), obedecendo o plano de trabalho apresentando,
com as atividades desenvolvidas e a carga horária cumprida
em cada atividade.
§ 1º – No caso de pós-doutorandos participantes das ati-
vidades de extensão, o atestado mencionado no caput indicará
também a participação em referidas atividades, com a especifi-
cação da carga horária respectiva.
§ 2º – Incumbe ao Supervisor atestar a participação de cada
pós-doutorando nas atividades de extensão, bem como a carga
horária respectiva.
Artigo 16º – O pós-doutorando deve fazer referência ao
apoio do Instituto Butantan nas teses, artigos, livros, resumos de
trabalhos apresentados em reuniões e qualquer outra publica-
ção ou forma de divulgação de
atividades que resultem, total ou parcialmente, de sua par-
ticipação no programa de pós-doutorado do Instituto Butantan.
Artigo 17º – Os casos não contemplados nesta portaria
serão resolvidos pelo Conselho de Pesquisa do Instituto Butan-
tan.
Artigo 18º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Portaria IB no 06 de 05 de julho
de 2021, publicado em 23/07/2021.
Regimento elaborado e aprovado pelas:
Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa do Instituto
Butantan
Coordenações dos Programas de pós-graduação (Acadêmi-
co e Profissional) do Instituto Butantan
Comissões dos Programas de Pós-graduação (Acadêmico e
Profissional) do Instituto Butantan
COORDENADORIA DE CONTROLE DE
DOENÇAS
GRUPO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
Tornando sem efeito a Portaria do Diretor Técnico III, de 07,
publicada em 11/12/20203, que cessa a partir de 07/12/2023, os
efeitos da Portaria de 23, publicada em 24/10/2023, que avocou
as atribuições e competências por lei, da função de serviço
público de Diretor I, do Núcleo de Administração Patrimonial, do
Grupo de Gerenciamento Administrativo, por ter sido publicada
em duplicidade.
INSTITUTO ADOLFO LUTZ
INSTITUTO ADOLFO LUTZ
EXTRATO DE CONTRATO
Código Único N° 20231519701
Processo SEI 024.00143927/2023-51
Contrato n° 069/2023
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação Despacho
2284/2023 DE 30/11/2023
Contratante: Coordenadoria de Controle de Doenças, atra-
vés Do Instituto Adolfo Lutz
Contratada: LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMERCIO E
INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA
CNPJ da Contratada: 63.607.904/0002-35
Objeto: Prestação de Serviços de manutenção em RT-PCR da
marca Applied Biosystems
Valor Mensal do Contrato: R$ 75.873,01 (setenta e cinco mil
oitocentos e setenta e três reais e um centavos)
Valor Total do Contrato: R$ 910.476,08 (novecentos e dez
mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oito centavos), sendo
R$ 75.873,01 (setenta e cinco mil oitocentos e setenta e três
reais e um centavos), para o exercício atual
Elemento da Despesa: 33903980
Nota de Empenho: 2023NE00961
Fonte de Recursos: 163150179
Programa de Trabalho: 10303093241380000
Data da Assinatura: 06/12/2023
Vigência: 12 (doze) meses a contar da data estabelecida
para o início dos serviços.
Gestor do Contrato: Sra. Andrea Gomes de Aguiar – RG n°
20.178.273-X; CPF n° 142.519.608-07 – Diretor II do Centro de
Infraestrutura, telefone (11) 3068-2845 – e-mail: infraestrutu-
ra@ial.sp.gov.br, com auxílio de fiscais responsáveis por cada
laboratório regional:
CLR Bauru: Luciana da Silva Ruiz Menezes, RG n°
24.760.333-8, CPF n° 212.687.178-94, Pesquisador Científico VI;
CLR Campinas: Cleide Marques Ferreira, RG 15.737.974-7, CPF
070.248.808-99, Assistente Técnico de Pesquisa Tecnológica, do
Núcleo de Ciências Biológicas; CLR Presidente Prudente: Erika
Kushikawa Saeki, RG nº 41.831.026-9, CPF nº 347.848.338-70,
Diretor Téc. I, no CLR de Presidente Prudente; CLR Ribeirão
Preto: Marina Von Atzingen dos Reis, RG: 28.961.197-0, CPF:
299527228-18, Pesquisador Científico VI, do Núcleo de Ciências
Biomédicas; CLR de Rio Claro: Maria Cecilia Hitomi Kuzuoka
Ferreira da Silva, RG 23.826.552-3, CPF 196.953.248-35, Diretor
Técnico I, do Núcleo de Ciências Biomédicas; CLR Santo André:
CLR Santo André: Andreia Moreira dos Santos Carmo, RG nº
16.557.258-X, CPF nº 131.531.528-96, Diretor Técnico I, do
Núcleo de Ciências; CLR Santos: Ivy de Jesus Alves – Diretor
Técnico I - RG n° 43.493.437-9, CPF n° 369.868.278-81, –
Diretor Técnico I, do Núcleo de Ciências Biomédicas; CLR São
José do Rio Preto: Regiane de Cássia Hilário Freiras, RG nº
24.758.678-X, CPF nº 137.021.238-06, Diretor Téc. I, do Núcleo
de Ciência Biomédicas; CLR Sorocaba: Fabio Hiroto Shimabuku-
ro, RG 19.891.544-5, CPF 247.282.498-08, PQC-IV, no Núcleo de
Ciência Biomédicas;
supervisor(es) deve(m) demonstrar experiência internacional
em pesquisa após o doutoramento ou demonstrar participação
ativa em redes nacionais ou internacionais de colaboração em
pesquisa.
§ 5º – O(s) supervisor(es) responsável(is) deve(m) ter
competência e produtividade em pesquisa na área do projeto
apresentado, bem como disponibilidade, medida pelo regime de
trabalho e número atual de orientandos.
Artigo 5º – Cada solicitação de participação ao Programa
de Pós-Doutorado deverá contar Plano de Trabalho aprovado
pelo(s) Supervisor(es), definindo a contribuição que o desenvol-
vimento do projeto proposto e a formação prévia do candidato
trarão ao grupo no qual se realizará o pós-doutoramento. Em
particular, deverá ser ressaltada a articulação entre projetos de
pesquisa do grupo em andamento e as atividades propostas
pelo candidato.
I – Plano de Trabalho é composto pelo Projeto de Pesqui-
sa, o qual contribui com a pós-graduação e outras instâncias
de ensino e/ou programas de cultura e extensão do Instituto
Butantan.
II – Entende-se por Projeto de Pesquisa o documento
elaborado para articular e organizar a proposta de pesquisa,
contendo a formulação do problema, objetivo e resultados
esperados, justificativa, desafios científicos e tecnológicos e os
meios e métodos para superá-los, cronograma das atividades,
disseminação e avaliação, outros apoios e bibliografia.
§ 1º – O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pelo
Conselho de Pesquisa do Instituto Butantan e, não pode ser
modificado (plano inicial, datas etc.) sem prévio consentimento
do referido Conselho.
§ 2º – Caso o candidato já possua bolsa aprovada por
agência de fomento (incluindo a Fundação Butantan), o parecer
de mérito emitido pela assessoria da Agência de Fomento será
utilizado para avaliação.
§ 3º – Nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do artigo
3º, deverão ser emitidos pareceres conclusivos mencionando,
além do mérito, a duração e as horas semanais de dedicação
ao Programa, elaborados por relator indicado pelo Conselho de
Pesquisa do Instituto Butantan.
§ 4º Caso o candidato já possua bolsa aprovada por agência
de fomento, o parecer de mérito emitido pela assessoria da
agência de fomento poderá ser utilizado para avaliação, não
havendo, portanto, a necessidade de assessoria institucional.
§ 5º – Para as situações previstas nos incisos II e III do
artigo 3º, o Pós-Doutorado poderá ser desenvolvido em tempo
parcial, com tempo mínimo de dedicação de vinte (20) horas
semanais, desde que aprovado pelo Conselho de Pesquisa, de
Biossegurança ou outra Comissão, conforme a necessidade do
Projeto do Instituto Butantan.
§ 6º Para o candidato que possua bolsa aprovada por agen-
cia de fomento, o programa será desenvolvido no período exi-
gido pelo Termo de Outorga expedido pela agência de fomento.
§ 7º – O projeto de pesquisa deve ser submetido à aprecia-
ção da(s) Comissão(ões) competentes
Artigo 6º – O(s) supervisor(es) deve(m) ser pesquisador(es)
do Instituto ou pesquisador colaborador, com termo de colabora-
ção válido durante todo o período do plano de trabalho, e deverá
possuir título de Doutor.
§ 1º – O(s) supervisor(es) deve(m) possuir competência
reconhecida em área(s) de atuação compatível(is) com a do
projeto.
§ 2º – Caso o projeto tenha a característica de integração
de diferentes áreas da Instituição, o pós-doutorando poderá ter
mais de um supervisor institucional responsável, de competência
reconhecida, inclusive, pode haver um supervisor interno e um
externo à Instituição, desde que justificado e aprovado pelo
Conselho de Pesquisa do Instituto Butantan.
§ 3º – O(s) supervisor(es) é(são) o(s) responsável(eis) pela
supervisão das atividades do pós-doutorando previstas no plano
de trabalho.
§ 4º – O(s) supervisor(es) e a unidade providenciarão a
infraestrutura necessária à realização das atividades de pesquisa
previstas no Plano de Trabalho.
§ 5º – O(s) supervisor(es) toma(m) todas as providências
para garantir o sucesso do das atividades de pesquisa previstas
no Plano de Trabalho.
Artigo 7º – O(s) supervisor(es) e o pós-doutorando não
podem ser cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro
grau, em linha reta ou colateral.
Artigo 8º – A participação no Programa de Pós-Doutorado
não gera vínculo empregatício ou funcional entre o Instituto
Butantan ou a Fundação Butantan e o pós-doutorando, sendo
vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos
servidores.
Artigo 9º – Durante o programa, os pós-doutorandos regu-
larmente matriculados podem participar de atividades de exten-
são no âmbito da pós-graduação (acadêmico ou profissional),
sob supervisão do responsável pela disciplina.
Parágrafo único – Entende-se por atividades de extensão as
atividades integradas de ensino, pesquisa realizadas em diálogo
com diversos setores da sociedade, com vistas a subsidiar os
gestores públicos na elaboração das políticas públicas que sejam
socialmente relevantes, interdisciplinares e que contribuam
para o desenvolvimento sustentável, a cidadania, a justiça, o
fortalecimento da democracia, a participação social, a qualidade
de vida e a redução de assimetrias no Sistema Nacional de
Pós-Graduação (SNPG) (PORTARIA CONJUNTA CAPES/SESU Nº
1, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023), sendo a atuação dos pós-
-doutorandos em:
I – planejar, desenvolver e avaliar atividades de extensão,
tais como eventos científicos e de divulgação científica com
interação com a comunidade científica e sociedade, seminários,
aulas teóricas ou práticas;
II – orientar grupos de estudos;
III – aplicar provas e trabalhos;
IV – supervisionar a aprendizagem dos estudantes, tutoria
ou orientação de graduandos e graduados, inclusive em traba-
lhos de conclusão de curso;
V – desenvolver atividades de campo e viagens didáticas,
envolvidas com atividades científicas e de extensão;
VI – desenvolver material didático e de divulgação cien-
tífica.
Artigo 10º – É vedada a cumulação da bolsa referida no
caput I do artigo 3º. com qualquer outra bolsa ou benefício pago
pelo Instituto ou Fundação Butantan.
Artigo 11º – Durante o programa, o pós-doutorando terá
direito à utilização dos serviços de bibliotecas, acervos e labora-
tórios oferecidos pelo Instituto Butantan aos seus pesquisadores,
bem como à internet.
Artigo 12º – As atividades do programa pelo pós-douto-
rando devem ser desenvolvidas na Unidade do Instituto ao
qual está vinculado, não podendo o programa ser realizado à
distância, exceção feita a
afastamentos temporários para trabalho de campo ou
outras atividades relacionadas, ao Projeto de Pesquisa, devi-
damente relatados no Plano de Trabalho e aprovados pelo
Conselho de Pesquisa do Instituto Butantan.
§ 1º – Em caso de afastamentos não contemplados no
caput, se aprovado pelo Conselho de Pesquisa, o prazo para
conclusão do programa será interrompido durante o prazo legal
ou o determinado pela agência de fomento e, no retorno do pós-
-doutorando, reativado pelo período integral restante.
§ 2º – A supervisão também não poderá ser realizada à
distância, devendo o(s) supervisor(es) estar(em) em exercício
efetivo de suas funções em sua unidade, durante a vigência do
pós-doutorado.
§ 3º – Em situações excepcionais, caberá ao Conselho de
Pesquisa do Instituto Butantan indicar se há necessidade de
substituição do supervisor, quando seu afastamento for superior
a noventa (90) dias.
Damasco – SBCD e da Fundação do ABC, mas somente as 02
(duas) primeiras apresentaram o Plano Operacional e demais
documentações para a gestão do hospital, objeto da convocação
supramencionada em tempo hábil e na formatação requerida;
Considerando que a OSS Fundação de Apoio ao Ensino,
Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
– FAEPA, apresentou Plano Operacional que atende à proposta
do Departamento Regional de Saúde de Ribeirão Preto – DRS
XIII e que o custeio valor mensal de R$ 4.689.504,46 (quatro
milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quatro
reais e quarenta e seis centavos), para dezembro de 2023 e para
o exercício de 2024, se mostra viável e condiz com o orçamento
disponibilizado para a pasta;
DECLARO que a OSS Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa
e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA será a
GESTORA do Hospital Estadual de Serrana, mediante Contrato
de Gestão a ser firmado com esta Secretaria de Estado da Saúde.
Despacho do Secretário, de 01/12/2023
Processo SEI nº: 024.00118359/2023-50
Interessado: Hospital Estadual de Serrana
Assunto: Hospital Estadual de Serrana – Autorização de
celebração
Despacho G.S. nº 5.560/2023
Após a realização dos procedimentos referentes à Con-
vocação Pública para escolha da Organização Social de Saúde
para gerenciar, por meio de Contrato de Gestão, o Hospital
Estadual de Serrana, a Organização Social Fundação de Apoio
ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São
Paulo – FAEPA, apresentou o Plano Operacional em tempo hábil,
preenchendo, dessa forma, os requisitos de tempestividade e
admissibilidade exigidos pela Resolução SS nº 129, de 27 de
setembro de 2023.
Considerando terem sido atendidos os requisitos legais
que regem a matéria, bem como os elementos de instrução
dos autos, em especial, a manifestação da Coordenadoria de
Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS e do Centro
de Orçamento e Finanças, que informa que há disponibilidade
de recursos orçamentários e financeiros destinados ao Custeio
valor mensal de R$ 4.689.504,46 (quatro milhões, seiscentos e
oitenta e nove mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e seis
centavos), para dezembro de 2023 e para o exercício de 2024,
AUTORIZO, se conforme, nos termos dos §§ 1° e 3°, artigo 6°,
da Lei Complementar n° 846, de 04/06/1998 e atualizações
posteriores, a celebração de Contrato de Gestão com a OSS
Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo – FAEPA, devidamente qualificada
como Organização Social de Saúde, visando à operacionalização
da gestão e a execução das atividades e serviços de saúde no
Hospital Estadual de Serrana, respeitada a legislação vigente
que regula a matéria.
COORDENADORIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
DE SAÚDE
GABINETE DO COORDENADOR
INSTITUTO BUTANTAN
Portaria do Diretor Técnico de Saúde III, nº18 de 24 de
novembro de 2023.
O Diretor do Instituto Butantan, usando de suas atribuições
legais, e tendo em vista o deliberado pelas Comissões de Pós-
-graduação do Instituto Butantan, em reuniões realizadas em
06/11/23 e 08/11/23, RESOLVE expedir a presente PORTARIA
referente ao PROGRAMA DE PÓS-DOUTORADO NO INSTITUTO
BUTANTAN, por meio da PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E
PESQUISA DO INSTITUTO BUTANTAN.
Artigo 1º – O Instituto Butantan tem como missão a pes-
quisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área da
saúde pública, bem como a formação de recursos humanos de
alto nível que possam incrementar o conhecimento nestas áreas.
Neste sentido, a integração entre diferentes grupos de pesquisa
poderá ser formalizada pelo pós-doutorando o que possibilitará
ao candidato a oportunidade de desenvolver uma linha de pes-
quisa própria voltada para diferentes áreas do conhecimento,
inovação e desenvolvimento, com o objetivo de ampliar o nível
de excelência científica da Instituição.
Artigo 2º - O programa será realizado nas Unidades da
Instituição.
§ 1º – O Programa de Pós-Doutorado terá duração mínima
de três (03) meses, podendo haver renovações até o prazo máxi-
mo de cinco (05) anos.
§ 2º – Pesquisadores ou docentes vinculados ao Programa
Visitante Técnico não podem participar simultaneamente do
programa de Pós-Doutorado.
§ 3º – Pesquisadores e funcionários do Instituto podem
participar do programa apenas se estiverem oficialmente afas-
tados de suas funções e em Unidade diferentes daquela a que
estiver vinculado.
§ 4º – Casos excepcionais deverão ser submetidos à análise
do Conselho de Pesquisa do Instituto Butantan, ouvida e com
anuência da Direção da Instituição.
Artigo 3º – A participação no programa será aceita dentro
das seguintes condições:
I – se for financiada por bolsa de pós-doutorado ou bolsa
equivalente;
II – se houver concessão de afastamento remunerado de
instituição de pesquisa e ensino ou empresa;
III – sem bolsa, a critério do Conselho de Pesquisa ou, na
sua ausência, pela Comissão de Pós-Graduação, conforme a
temática.
§ 1º – Para a situação prevista no inciso I, o pós-doutorando
deverá apresentar, no ato de sua aceitação, o Termo de Outorga
da Agência de Fomento.
§ 2º – Para a situação prevista no inciso II, o pós-douto-
rando deverá apresentar, no ato de sua aceitação, o Termo de
Ciência firmado pela instituição empregadora.
§ 3º – Para a situação prevista no inciso III, será exigida a
assinatura de Termo de Compromisso de Pós-Doutorado.
Artigo 4º – Para admissão no Programa, o candidato deve
apresentar Plano de Trabalho, incluindo o Projeto de Pesquisa,
aprovado pelo(s) Supervisor(es).
I – entende-se por Plano de Trabalho o detalhamento de
todas as atividades a serem desenvolvidas pelo pós-doutorando,
com justificativa e cronograma de execução. O Plano de Trabalho
poderá conter atividades que contribuam com a pós-graduação
e/ou programas de cultura e extensão;
II – entende-se por Projeto de Pesquisa o documento elabo-
rado para articular e organizar a proposta de pesquisa, contendo
a formulação do problema, objetivo, justificativa, metodologia
e cronograma de execução. O Projeto de Pesquisa deve estar
obrigatoriamente incluído no Plano de Trabalho.
§ 1º – O candidato deve ser portador de título de doutor
de qualquer instituição, nacional ou estrangeira e ter excelente
histórico acadêmico.
§ 2º – O candidato deve possuir Currículo na plataforma
Lattes do CNPq atualizado.
§ 3º – O candidato deve estar ciente das normas, formu-
lários e procedimentos quando da apresentação da solicitação.
§ 4º – O(s) supervisor(es) responsável(is) deve(m) ser
portador(es) de título de doutor ou equivalente, assim como
deve ter experiência demonstrada na liderança de proje-
tos de pesquisa competitivos. O histórico acadêmico do(s)
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 12 de dezembro de 2023 às 05:01:13

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