SAÚDE - Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira

Data de publicação15 Fevereiro 2023
SectionCaderno Executivo 1
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (32) – 35
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: ECOLAB QUIMICA LTDA.
Proc Adm – 107/2023 – Processo HCFMB nº 359/2022 – NE
07657/2022 – Protocolo 300
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: VIER PHARMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR,
REPRESENTAÇÃO.
Proc Adm – 106/2023 – Processo HCFMB nº 1167/2022 –
NE 07719/2022 – Protocolo 301
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: VIER PHARMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR,
REPRESENTAÇÃO.
Proc Adm – 105/2023 – Processo HCFMB nº 1267/2021 –
NE 08013/2022 – Protocolo 302
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: BAYER S.A.
Proc Adm – 100/2023 – Processo HCFMB nº 1004/2021 –
NE 07690/2022 – Protocolo 303
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: BAXTER HOSPITALAR LTDA.
Proc Adm – 2623/2022 – Processo HCFMB nº 1159/2022 –
NE 06514/2022 – Protocolo 29
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A.
Proc Adm – 39/2023 – Processo HCFMB nº 2367/2022 – NE
07709/2022 – Protocolo 196
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: ONCOPROD DISTR. DE PROD. HOSP. E ONCOLÓ-
GICOS LTDA.
Proc Adm – 93/2023 – Processo HCFMB nº 1725/2022 – NE
08221/2022 – Protocolo 260
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: VOLPI DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA.
Proc Adm – 89/2023 – Processo HCFMB nº 288/2022 – NE
07439/2022 – Protocolo 264
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Preços nº M077/2022 e, consequentemente ser a detentora da
ata em questão;
AUTORIZO O ITEM 09 – 10 UNIDADES – BRENTUXIMABE
VEDOTINA 50MG IV – Item de material 4424999 a empresa
CM HOSPITALAR S.A. tendo em vista a mesma ter seu preço
classificada em primeiro lugar na Ata de Registro de Preços nº
M100/2022 e, consequentemente ser a detentora da ata em
questão.
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE
SOROCABA
Encontra-se à disposição do fornecedor para retirada, no
Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos - DRS
–XVI, situado na Rua Direitos Humanos,123- Jd. do Paço - Soro-
caba- SP. A nota de empenho que deverá ser
retirada no prazo de 5 dias corridos, sob pena de decair do
direito à contratação e caracterizar o descumprimento total da
obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades legalmente-
estabelecidas:
PROCESSO NOTA DE EMPENHO EMPRESA
57773/22 2023NE000121 POSITIVO TECNOLOGIA S.A
57773/22 2023NE000122 MICROSENS S.A
57773/22 2023NE000123 LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO LIMITADA
57773/22 2023NE000124 DATEN TECNOLOGIA LTDA.
COORDENADORIA DE GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Extrato de Termo Aditivo
"Em conformidade com o Decreto nº 58.052, de 16-05-
2012".
Processo SES-PRC-2022/34589
Convenente: Governo do Estado de São Paulo, por meio da
Secretaria de Estado da Saúde.
Conveniada(o): Centro Infantil de Investigações Hematoló-
gicas Dr. Domingos A. Boldrini.
CNPJ: 50.046.887/0001-27
Termo Aditivo 01/2022
Objeto: " Clasula Primeira do Objeto " Alterar a Clausula
Décima Quinta- dos Recursos do Fundo Nacional de Saúde" - do
Convenio nº 165/2022, celebrado em 04/08/2022
Valor Estimado Mensal
1 - Ações Estratégicas
1.1 - SIA/SUS: R$ 4.397,36
1.2 - SIH/SUS: R$ 19.520,15
Valor Mensal
2 - Ações de Média Complexidade
2.1 - SIA/SUS: R$ 126.705,93
2.2 - SIH/SUS: R$ 124.462,66
3 - Ações de Alta Complexidade
3.1 - SIA/SUS: R$ 1.092.417,71
3.2 - SIH/SUS: R$ 156.908,54
4 - Incentivos
4.1 - INTEGRASUS: R$ 22.209,79
4.2 - IAC: R$ 130.214,65
4.3 - 100% SUS: R$ 0,00
4.4 - OPO: R$ 0,00
4.5 - RDEF: R$ 0,00
4.6 - BSOR-SM: R$ 0,00
4.7 - RSME: R$ 0,00
4.8 - RCE-RCEG: R$ 0,00
4.9 - RAU: R$ 0,00
4.10 - RCA-RCAN: R$ 0,00
4.11 - IAPI: R$ 0,00
4.12 - Residência Médica: R$ 0,00
4.13 – Melhor em Casa: R$ 0,00
4.14 - Centro Especializado em Reabilitação-CER: R$ 0,00
4.15 - Doenças Raras: R$ 0,00
4.16 - Oficina Ortopédica: R$ 0,00
4.17 - Hospital Amigo da Criança: R$ 0,00
Data de Assinatura: 07/12/2022.
Republicado por ter saido com incorreções na publicação
do DOE de 13-12-2022
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE -
HEMOCENTRO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
14.02.2023
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos do
processo nº 2023.00009 e em especial à manifestação do Jurí-
dico de Suprimentos, que acolho, e nos termos da competência
atribuída pela portaria FPS/HSP n.º 15/18, DECIDO:
1. HOMOLOGAR com fundamento na Lei Federal 10.520/02
c/c art. 3º do Decreto Estadual n.º 47.297/02 e art. 43 inciso VI
da Lei Federal 8.666/93, o Pregão Eletrônico n.º 03/2023, instau-
rado para contratação dos serviços de confecção dos seguintes
aventais profissionais na cor branca com o logo da Contratante:
item 01: 32 (trinta e duas) unidades de avental no tamanho P,
item 02: 113 (cento e treze) unidades de avental no tamanho M,
item 03: 35 (trinta e cinco) unidades de avental no tamanho G,
item 04: 64 (sessenta e quatro) unidades de avental no tama-
nho GG, item 06: 13 (treze) unidades de avental no tamanho
GGG (Lote único), ficando ratificada a adjudicação do referido
objeto à empresa RASUT CONFECÇÕES LTDA. pelo valor de R$
17.964,30 (dezessete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e
trinta centavos) mediante o valor unitário para todos os itens de
R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) conforme
ata às fls. 247 a 259.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE BOTUCATU
ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE BOTUCATU
COMUNICADO
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: ORTHO CLINICAL DIAG DO BRASIL PRODUTOS
P/ SAUDE.
Proc Adm – 2464/2022 – Processo HCFMB nº 912/2022 –
NE 07027/2022 – Protocolo 4780
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Coordenadoria de Regiões de Saúde
DRS XIV SÃO JOÃO DA BOA VISTA
NÚCLEO DE FINANÇAS, SUPRIMENTO E GESTÃO DE CON-
TRATOS
COMUNICADO
Comunicamos as empresas abaixo relacionadas que se
encontram a disposição das mesmas, a partir desta data, na
Diretoria do Núcleo de Finanças, Suprimento e Gestão de Con-
tratos do DRS XIV – SÃO JOÃO DA BOA VISTA, sito à Praça Dr.
Boa Vista, 221 – Centro – São João da Boa Vista – SP, das 08hs
às 13hs, as Notas de Empenho relacionadas, que deverão ser
retiradas no prazo de 05 dias úteis, sob pena de se sujeitar a
adjudicatária as sanções por descumprimento das obrigações.
SES-PRC-2023/00380 CÓDIGO ÚNICO 2023002004-8
2023NE00126 – SG TECNOLOGIA CLINICA LTDA
2023NE00127 – NEWCARE COMERCIO DE MATERIAIS
CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA ME
Coordenadoria de Regiões de Saúde
DRS XIV SÃO JOÃO DA BOA VISTA
NÚCLEO DE FINANÇAS, SUPRIMENTO E GESTÃO DE CON-
TRATOS
COMUNICADO
Comunicamos as empresas abaixo relacionadas que se
encontram a disposição das mesmas, a partir desta data, na
Diretoria do Núcleo de Finanças, Suprimento e Gestão de Con-
tratos do DRS XIV – SÃO JOÃO DA BOA VISTA, sito à Praça Dr.
Boa Vista, 221 – Centro – São João da Boa Vista – SP, das 08hs
às 13hs, as Notas de Empenho relacionadas, que deverão ser
retiradas no prazo de 05 dias úteis, sob pena de se sujeitar a
adjudicatária as sanções por descumprimento das obrigações.
SES-PRC-2022/85454 CÓDIGO ÚNICO 2022140901-6
2023NE00084 – INOVAMED HOSPITALAR LTDA
2023NE00130 – AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA
2023NE00131 – SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
2023NE00132 – NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A.
2023NE00133 – ELI LILLY DO BRASIL LTDA
Coordenadoria de Regiões de Saúde
DRS XIV SÃO JOÃO DA BOA VISTA
NÚCLEO DE FINANÇAS, SUPRIMENTO E GESTÃO DE CON-
TRATOS
COMUNICADO
Comunicamos as empresas abaixo relacionadas que se
encontram a disposição das mesmas, a partir desta data, na
Diretoria do Núcleo de Finanças, Suprimento e Gestão de Con-
tratos do DRS XIV – SÃO JOÃO DA BOA VISTA, sito à Praça Dr.
Boa Vista, 221 – Centro – São João da Boa Vista – SP, das 08hs
às 13hs, as Notas de Empenho relacionadas, que deverão ser
retiradas no prazo de 05 dias úteis, sob pena de se sujeitar a
adjudicatária as sanções por descumprimento das obrigações.
SES-PRC-2023/00754 CÓDIGO ÚNICO 2023001525-3
2023NE00113 – MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
2023NE00114 – MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
2023NE00115 – MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
2023NE00116 – MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
2023NE00117 – MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
2023NE00122 – CBS MEDICO CIENTIFICA COMERCIO E
REPRESENTAÇAO LTDA
2023NE00123 – CBS MEDICO CIENTIFICA COMERCIO E
REPRESENTAÇAO LTDA
2023NE00124 – DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO IMPOR-
TAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA
2023NE00125 – VEDANA COMERCIO PRODUTOS E SERVI-
ÇOS PARA SAUDE LTDA EIRELI
2023NE00121 – ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA
2023NE00120 – CH SOUZA PRODUTOS MEDICOS E HOS-
PITALARES LTDA
2023NE00119 – MEDFUTURA DISTRIBUIDORA DE MEDICA-
MENTOS E PRODUTOS DE SAUDE LTDA
DRS XIV – SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Despacho do Diretor Técnico de Saúde III – 14/02/2023
Processo Nº SES-PRC-2022/85438 - Aquisição de MEDI-
CAMENTOS
Código Único: 2022140896-8
Conforme documentos anexos, autorizo os itens abaixo:
AUTORIZO O ITEM 06 – 10 UNIDADES – HIALURONATO DE
SODIO 10MG/ML SOLUÇAO INJETAVEL 2ML INTRARTICULAR –
Item de material 1979833 a empresa ANBIOTON IMPORTADORA
LTDA tendo em vista a mesma ter seu preço classificada em
primeiro lugar na Ata de Registro de Preços nº M209/2021 e,
consequentemente ser a detentora da ata em questão;
AUTORIZO O ITEM 03 – 1.800 COMPRIMIDOS – LEVOTI-
ROXINA SODICA 25MCG – Item de material 200999 a empresa
DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTA-
ÇAO LTDA tendo em vista a mesma ter seu preço classificada
em primeiro lugar na Ata de Registro de Preços nº M006/2022 e,
consequentemente ser a detentora da ata em questão.
DRS XIV – SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Despacho do Diretor Técnico de Saúde III – 14/02/2023
Processo Nº SES-PRC-2022/85438 - Aquisição de MEDI-
CAMENTOS
Código Único: 2022140896-8
Conforme documentos anexos, autorizo os itens abaixo:
AUTORIZO O ITEM 06 – 10 UNIDADES – HIALURONATO DE
SODIO 10MG/ML SOLUÇAO INJETAVEL 2ML INTRARTICULAR –
Item de material 1979833 a empresa ANBIOTON IMPORTADORA
LTDA tendo em vista a mesma ter seu preço classificada em
primeiro lugar na Ata de Registro de Preços nº M209/2021 e,
consequentemente ser a detentora da ata em questão;
AUTORIZO O ITEM 03 – 1.800 COMPRIMIDOS – LEVOTI-
ROXINA SODICA 25MCG – Item de material 200999 a empresa
DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTA-
ÇAO LTDA tendo em vista a mesma ter seu preço classificada
em primeiro lugar na Ata de Registro de Preços nº M006/2022 e,
consequentemente ser a detentora da ata em questão.
DRS XIV – SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Despacho do Diretor Técnico de Saúde III – 14/02/2023
Processo Nº SES-PRC-2022/85449 - Aquisição de MEDI-
CAMENTOS
Código Único: 2022140800-1
Conforme documentos anexos, autorizo os itens abaixo:
AUTORIZO O ITEM 06 – 126 CAPSULAS – LENALIDOMIDA
25MG – Item de material 5148650 a empresa SP HOSPITALAR
LTDA tendo em vista a mesma ter seu preço classificada em
primeiro lugar na Ata de Registro de Preços nº M077/2022 e,
consequentemente ser a detentora da ata em questão;
AUTORIZO O ITEM 07 – 1.620 COMPRIMIDOS – ALOGLIPTI-
NA 25MG + PIOGLITAZONA 30MG – Item de material 4979184
a empresa INTERLAB FARMACEUTICA LTDA tendo em vista a
mesma ter seu preço classificada em primeiro lugar na Ata de
Registro de Preços nº M062/2022 e, consequentemente ser a
detentora da ata em questão;
AUTORIZO O ITEM 09 – 360 COMPRIMIDOS – TOFACINIBE,
CITRATO 8,07MG (EQUIVALENTE 5MG TOFACITINIBE) – Item
de material 4590805 a empresa ONCO PROD DISTRIBUIDORA
PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA tendo em
vista a mesma ter seu preço classificada em primeiro lugar na
Ata de Registro de Preços nº M044/2022 e, consequentemente
ser a detentora da ata em questão;
AUTORIZO O ITEM 07 – 11 UNIDADES – AFLIBERCEP-
TE 2MG/0,05ML 0,278ML INTRAVITREA – Item de material
3982157 a empresa BAYER S.A. tendo em vista a mesma ter
seu preço classificada em primeiro lugar na Ata de Registro de
Preços nº M048/2022 e, consequentemente ser a detentora da
ata em questão;
AUTORIZO O ITEM 08 – 360 COMPRIMIDOS – CLOMIPRA-
MINA, CLORIDRATO 75MG LIBERAÇAO PROLONGADA – Item de
material 232521 a empresa FUTURA COMERCIO DE PRODUTOS
MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI tendo em vista a mesma ter
seu preço classificada em primeiro lugar na Ata de Registro de
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 às 05:02:26

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