SAÚDE - Coordenadoria de Planejamento de SAÚDE

Data de publicação23 Outubro 2023
segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (100) – 37
GRANDE SÃO PAULO SÃO PAULO 355030 12.252.023
BAIXADA SANTISTA SÃO VICENTE 355100 365.798
SOROCABA SOROCABA 355220 679.378
GRANDE SÃO PAULO SUZANO 355250 297.637
GRANDE SÃO PAULO TABOÃO DA SERRA 355280 289.664
TAUBATÉ TAUBATÉ 355410 314.924
ANEXO II
Relação dos municípios que solicitaram ADESÃO OU SAÍDA DO PDC em 2024.
DRS MUNICÍPIOS Código IBGE OPÇÃO
GRANDE SÃO PAULO EMBU DAS ARTES 351500 ADESÃO AO PDC
CAMPINAS SUMARÉ 355240 ADESÃO AO PDC
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EMBAÚBA 351495 SAÍDA DO PDC
ANEXO III
Relação dos municípios NÃO ADERENTES AO PDC em 2024, que receberão a contrapartida financeira estadual para aquisição dos medicamentos e insumos do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF).
DRS MUNICÍPIOS Código IBGE ESTIMATIVA POPULACIONAL CONSIDERADA
CAMPINAS AMERICANA 350160 239.597
ARARAQUARA ARARAQUARA 350320 236.072
MARÍLIA ASSIS 350400 104.386
CAMPINAS ATIBAIA 350410 142.761
MARÍLIA BASTOS 350580 21.380
BARRETOS BEBEDOURO 350610 77.695
BAURU BOTUCATU 350750 146.497
TAUBATÉ CARAGUATATUBA 351050 121.532
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CATANDUVA 351110 121.862
CAMPINAS COSMÓPOLIS 351280 72.252
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EMBAÚBA 351495 2479
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FERNANDÓPOLIS 351550 69.116
TAUBATÉ GUARATINGUETÁ 351840 121.798
CAMPINAS HORTOLÂNDIA 351907 230.851
BAURU IACANGA 351910 11.710
TAUBATÉ ILHABELA 352040 34.970
CAMPINAS INDAIATUBA 352050 251.627
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ITAJOBI 352190 15.262
SOROCABA ITAPETININGA 352230 163.901
SOROCABA ITAPEVA 352240 94.354
ARARAQUARA ITÁPOLIS 352270 43.120
SOROCABA ITARARÉ 352320 51.412
TAUBATÉ JACAREÍ 352440 233.662
BAURU LENÇÓIS PAULISTA 352680 68.432
CAMPINAS LOUVEIRA 352730 48.885
BAURU MACATUBA 352800 17.163
MARÍLIA MARÍLIA 352900 238.882
CAMPINAS NOVA ODESSA 353340 60.174
MARÍLIA ORIENTE 353410 6.515
MARÍLIA OURINHOS 353470 113.542
BAURU PEDERNEIRAS 353670 46.687
TAUBATÉ PINDAMONHANGABA 353800 168.328
MARÍLIA POMPÉIA 354000 22.014
BAURU PONGAÍ 354010 3.510
PRESIDENTE PRUDENTE PRESIDENTE EPITÁCIO 354130 44.200
PRESIDENTE PRUDENTE PRESIDENTE PRUDENTE 354140 228.743
PRESIDENTE PRUDENTE REGENTE FEIJÓ 354240 20.261
GRANDE SÃO PAULO RIBEIRÃO PIRES 354330 123.393
PIRACICABA RIO CLARO 354390 206.424
SOROCABA SALTO 354520 118.663
CAMPINAS SANTA BÁRBARA D'OESTE 354580 193.475
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO TANABI 355340 25.967
BARRETOS TAQUARAL 355365 2.974
MARÍLIA TARUMÃ 355395 15.000
MARÍLIA TUPÃ 355500 65.705
ANEXO IV
Relação dos municípios ADERENTES AO PDC em 2024.
DRS MUNICÍPIOS Código IBGE ESTIMATIVA POPULACIONAL CONSIDERADA
MARÍLIA ADAMANTINA 350010 35.094
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADOLFO 350020 3.710
SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGUAÍ 350030 36.305
SÃO JOÃO DA BOA VISTA ÁGUAS DA PRATA 350040 8.180
CAMPINAS ÁGUAS DE LINDÓIA 350050 18.705
BAURU ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA 350055 6.075
PIRACICABA ÁGUAS DE SÃO PEDRO 350060 3.451
BAURU AGUDOS 350070 37.214
SOROCABA ALAMBARI 350075 6.025
PRESIDENTE PRUDENTE ALFREDO MARCONDES 350080 4.166
BARRETOS ALTAIR 350090 4.160
RIBEIRÃO PRETO ALTINÓPOLIS 350100 16.199
ARAÇATUBA ALTO ALEGRE 350110 4.267
SOROCABA ALUMÍNIO 350115 18.628
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ÁLVARES FLORENCE 350120 3.876
PRESIDENTE PRUDENTE ÁLVARES MACHADO 350130 24.915
MARÍLIA ÁLVARO DE CARVALHO 350140 5.227
MARÍLIA ALVINLÂNDIA 350150 3.222
ARARAQUARA AMÉRICO BRASILIENSE 350170 40.504
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AMÉRICO DE CAMPOS 350180 5.969
CAMPINAS AMPARO 350190 72.195
PIRACICABA ANALÂNDIA 350200 4.995
ARAÇATUBA ANDRADINA 350210 57.300
SOROCABA ANGATUBA 350220 25.228
BAURU ANHEMBI 350230 6.724
PRESIDENTE PRUDENTE ANHUMAS 350240 4.115
TAUBATÉ APARECIDA 350250 37.629
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APARECIDA D'OESTE 350260 4.598
SOROCABA APIAÍ 350270 25.700
SOROCABA ARAÇARIGUAMA 350275 22.364
ARAÇATUBA ARAÇATUBA 350280 197.016
SOROCABA ARAÇOIABA DA SERRA 350290 34.146
FRANCA ARAMINA 350300 5.620
BAURU ARANDU 350310 6.360
TAUBATÉ ARAPEÍ 350315 2.582
PIRACICABA ARARAS 350330 134.236
MARÍLIA ARCO-ÍRIS 350335 2.010
BAURU AREALVA 350340 8.560
TAUBATÉ AREIAS 350350 3.886
BAURU AREIÓPOLIS 350360 11.157
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ARIRANHA 350370 9.668
CAMPINAS ARTUR NOGUEIRA 350380 54.408
GRANDE SÃO PAULO ARUJÁ 350390 89.824
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ASPÁSIA 350395 1.845
ARAÇATUBA AURIFLAMA 350420 15.189
BAURU AVAÍ 350430 5.403
ARAÇATUBA AVANHANDAVA 350440 13.649
BAURU AVARÉ 350450 90.655
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO BADY BASSITT 350460 17.502
BAURU BALBINOS 350470 5.735
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO BÁLSAMO 350480 9.068
TAUBATÉ BANANAL 350490 10.945
BAURU BARÃO DE ANTONINA 350500 3.469
ARAÇATUBA BARBOSA 350510 7.402
BAURU BARIRI 350520 35.264
BAURU BARRA BONITA 350530 36.326
SOROCABA BARRA DO CHAPÉU 350535 5.724
REGISTRO BARRA DO TURVO 350540 7.804
BARRETOS BARRETOS 350550 122.098
RIBEIRÃO PRETO BARRINHA 350560 32.812
RIBEIRÃO PRETO BATATAIS 350590 62.508
ARAÇATUBA BENTO DE ABREU 350620 2.982
MARÍLIA BERNARDINO DE CAMPOS 350630 11.169
BAIXADA SANTISTA BERTIOGA 350635 63.249
ARAÇATUBA BILAC 350640 8.034
ARAÇATUBA BIRIGUI 350650 123.638
GRANDE SÃO PAULO BIRITIBA-MIRIM 350660 32.598
ARARAQUARA BOA ESPERANÇA DO SUL 350670 14.923
BAURU BOCAINA 350680 12.329
BAURU BOFETE 350690 11.730
SOROCABA BOITUVA 350700 60.997
CAMPINAS BOM JESUS DOS PERDÕES 350710 25.448
SOROCABA BOM SUCESSO DE ITARARÉ 350715 3.968
MARÍLIA BORÁ 350720 838
BAURU BORACÉIA 350730 4.823
ção CIB 62 pactuado entre essa Secretaria de Estado da Saúde,
Secretaria de Administração Penitenciária e o Município, para o
desenvolvimento das ações primárias de saúde intramuros na
Penitenciária II “Nelson Marcondes Amaral” de Avaré.
Resolve: Artigo 1º - Fica alterado o Anexo I da Resolução
SS-83, de 27 de junho de 2014, que fica fazendo parte integrante
da presente.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de outubro/ 2023.
lução SS-83 de 27 de setembro de 2014, para desenvolvimento
de ações de atenção primária em saúde intramuros por 01 médi-
co para atender 1295 privados de liberdade da Penitenciária II
“Nelson Marcondes Amaral” de Avaré;
- A partir de junho de 2023, o Município de Avaré, solicitou
a implantação de 01 (uma) Equipe Completa para e a manuten-
ção de 01 médico, já pactuado, conforme Resolução SS-83 de
26/06/2014 em cumprimento ao Termo de Adesão da Delibera-
Anexo I
(a que se reporta a Resolução SS 143, de 19 de outubro de 2023)
Relação de município que aderiu às diretrizes propostas pela Deliberação CIB 62/2012
Valores para repasse:
IBGE Município Unidade Prisional População Valor Mensal R$ Valor Anual R$
35045503 Avaré Penitenciária II “Nelson Marcondes do Amaral’ de Avaré 1295 42.300,00 507.600,00
35538709 Piracicaba Penitenciária Masculina de Piracicaba 1241 31.500,00 378.000,00
35538709 Piracicaba Centro de Detenção Provisória “Nelson Furlan” de Piracicaba 63.000,00 756.000,00
3557006 Votorantim Penitenciária Feminina de Votorantim 602 31.500,00 378.000,00
3538907 Pirajuí Penitenciária “Dr. Luiz Gonzaga Vieira” PII 1413 21.600,00 259.200,00
3538907 Pirajuí Penitenciária Feminina “Sandra Aparecida Lario Viana” de Pirajuí 621 31.500,00 378.000,00
Total 2.656.800,00
Despacho do Chefe de Gabinete, de 10/10/2023
SEI nº 024.00094219/2023-89
Interessado: CAIS-SR Centro de Atenção Integral à Saude
de Santa Rita
Assunto: Apuração para aplicação de sanções a licitantes
e contratados
Os elementos carreados aos autos deste processo denotam
que a empresa CELER SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, inscrita
no CNPJ sob nº 31.931.303/0001-51, descumpriu obrigação
decorrente do Contrato CAIS-SR Nº 11/2020, celebrado com a
Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Coordenadoria
de Serviços de Saúde - CSS, objetivando a prestação de Serviços
de Vigilância e Segurança Patrimonial no âmbito do Centro de
Atenção Integral à Saúde de Santa Rita - CAIS SR.
O descumprimento do contrato enseja a aplicação conjunta
da multa e da sanção prevista no art. 7º da Lei federal nº
10.520/2002, sendo oportuno destacar que a sanção pecuniária
é objeto de expediente próprio.
Em decorrência, a Dirigente da Unidade, em seu despacho,
à fl.72, considerando a gravidade do descumprimento contratual
por parte da mencionada empresa, (conforme relato sob fl. 43,
SES-MEM-2023/21157-A), solicitou autorização para a instaura-
ção do processo visando a aplicação de sanção administrativa
de impedimento de licitar e contratar com a Administração
Pública estadual, pelo prazo de até 05, (cinco), anos, com fulcro
no disposto no art. 7º da Lei federal nº 10.520/2002, observado
o disposto no Decreto estadual Nº 61.751, de 23 de dezembro de
2015, que instituiu, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema
Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas,
denominado e-Sanções. – fls. 74/75.
O Chefe de Gabinete determinou, nos termos do r.Despacho
de fls. 74/75, a instauração do procedimento punitivo.
Em decorrência, foram expedidas diversas notificações à
empresa dando-lhe ciência da intenção da Administração em
aplicar-lhe a penalidade de impedimento de licitar e contratar
com a Administração Pública do Estado, inclusive por meio do
Diário Oficial do Estado, mas a interessada quedou-se inerte,
deixando de formular defesa.
Pois bem, o poder sancionador da Administração é vincu-
lado, não deixando ao agente público a opção de, diante do
descumprimento contratual, escolher entre instaurar, ou não, o
procedimento punitivo em face da contratada faltosa. Portanto,
verificado o descumprimento do pactuado, é imperiosa a instau-
ração do procedimento administrativo sancionatório pertinente.
Destarte, a legislação, ao estabelecer expressamente a
sanção, não revela qualquer discricionariedade ao administrador
público de aplicar ou não a sanção administrativa quando verifi-
cada a infração contratual pelo particular contratado. Trata-se de
um dever. A não imposição da penalidade nas hipóteses legais
e contratualmente previstas configura um ato que fere a mora-
lidade administrativa e configura desvio de finalidade por parte
do administrador público, o qual, por sua vez, fica sujeito a sofrer
as consequências legais em razão de sua omissão.
Nesse contexto, à vista dos elementos de instrução dos
autos, aos quais me reporto a título de motivação para a pre-
sente decisão, no uso da competência atribuída nos termos do
art. 1º da Resolução SS – 90/2004, c/c Resolução SS-98/2004 e,
com fulcro no disposto no art. 7º da Lei federal nº 10.520/2002,
e observando o disposto no Decreto Estadual Nº 61.751, de 23
de dezembro de 2015, que instituiu, no âmbito do Estado de São
Paulo, o Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções
Administrativas, denominado e-Sanções, APLICO à empresa
CELER SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº
31.931.303/0001-51, a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a Administração Pública estadual, pelo prazo de
05 (cinco) anos, em razão de conduta de natureza grave, consis-
tente no descumprimento de obrigação decorrente do Contrato
CAIS-SR Nº 11/2020, celebrado com a Secretaria de Estado
da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Serviços de
Saúde - CSS, objetivando a prestação de Serviços de Vigilância e
Segurança Patrimonial no âmbito do Centro de Atenção Integral
à Saúde de Santa Rita - CAIS SR.
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
DE SAÚDE
Deliberação CIB 99/2023
Considerando a Resolução de Consolidação CIT nº 01,
de 30/03/2021, que consolida as Resoluções da Comissão
Intergestores Tripartite – CIT, do Sistema Único de Saúde – SUS
(Origem: Resolução CIT nº 13, de 23/02/2017, que dispõe sobre
as diretrizes para o Transporte Sanitário Eletivo destinado ao
deslocamento de usuários para realizar procedimentos de cará-
ter eletivo no âmbito do SUS);
Considerando a Portaria nº 488, de 23 de março de 2020,
que regulamenta a aplicação de emendas parlamentares que
adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a
realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no
exercício de 2020. Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação
de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Siste-
ma Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do
Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Dis-
trito Federal e municípios, no exercício de 2020. Parágrafo único:
III - financiamento do transporte sanitário eletivo destinado ao
deslocamento de usuários para realização de procedimentos de
caráter eletivo, nos termos do Capítulo IV; e IV - financiamento
de ambulâncias de transporte tipo "A" destinadas à remoção
simples e eletiva no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo V.
A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo-
-CIB/SP, em sua 338ª reunião ordinária realizada em 19/10/2023,
aprova os Projetos de Transporte Sanitário Eletivo, conforme
Anexo I.
ANEXO I
Projeto Técnico de Transporte Sanitário Eletivo, Resolução de Consolidação CIT nº 01 de 30/03/2021e Portaria nº 488, de
23/03/2020.
DRS MUNICÍPIO Nº PROPOSTA OBJETO VALOR
PRESIDENTE PRUDENTE SANTO ANASTÁCIO 11950.866000/1230-01 Transporte Eletivo – Ambulância Tipo A – Simples Remoção Tipo Furgão 323.812,00
Deliberação CIB 100/2023
Considerando a Portaria GM/MS nº 544, de 03 de maio de
2023, publicada no DOU de 04/05/2023 que institui procedi-
mentos para execução de despesas em ações e serviços públicos
de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, com
base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, e a
Portaria GM/MS Nº 653, de 26/05/2023 que inclui dispositivos
na Portaria Nº 544;
Considerando o art. 5º da referida portaria, que estabelece
que os recursos para estruturação da Atenção Especializada,
serão destinados a propostas apresentas pelos gestores estadu-
ais, municipais e distrital da saúde, observados os requerimentos
técnicos de cada política e disponibilidade orçamentária e finan-
ceira, e inciso III – aquisição de acelerador linear para renovação
dos serviços de radioterapia;
Considerando que, o cadastro da proposta nº 95961023001
foi realizado em tempo hábil no Sistema InvestSUS e a diligência
apontada pelo MS, necessita novamente de aprovação em CIR
e CIB;
Considerando que a solicitação foi aprovada em reunião da
CIR Coração, do DRS III – Araraquara, realizada em 03/10/2023;
A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São
Paulo – CIB/SP, em sua 338ª reunião ordinária realizada em
19/10/2023 aprova a solicitação de 1 (um) Acelerador linear (só
de Fótons - monoenergético 6 MV), no valor de R$ 7.092.977,00,
para a Santa Casa de São Carlos, CNPJ 59.610.394/0001-42,
CNES 2080931, localizada no município de São Carlos, na área
de abrangência do DRS de Araraquara, proposta Invest SUS nº
95961023001. Justificativa: atualmente o acelerador em uso
pela Santa Casa de São Carlos é terceirizado e pertence a uma
empresa privada, a qual se encontra em processo de dissolução
de sociedade. A Santa Casa necessita ter um equipamento
próprio. Além disso, o equipamento hoje em uso entrará em
obsolescência no início de 2024, quando completará 10 anos de
uso, sendo que o modelo do mesmo – VARIAN CLINIC 600- C n.
de série 216 encontra-se fora de linha.
Deliberação CIB nº 101/2023
Considerando a Deliberação CIB nº 97, de 04/10/2023, que
aprova as normas de financiamento e execução do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica, para o exercício de 2024, no
âmbito do estado de São Paulo.
A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São
Paulo – CIB/SP em sua 338ª reunião ordinária realizada em
19/10/2023, aprova a relação de municípios que optaram por
aderir ou não ao Programa Dose Certa, conforme Anexos I, II,
III e IV.
ANEXO I
Relação dos municípios com população maior que 270 mil habitantes, não elegíveis ao PDC, que receberão a contrapartida
financeira estadual para aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF).
DRS MUNICÍPIOS CÓDIGO IBGE ESTIMATIVA POPULACIONAL CONSIDERADA
GRANDE SÃO PAULO BARUERI 350570 274.182
BAURU BAURU 350600 376.818
CAMPINAS CAMPINAS 350950 1.204.073
GRANDE SÃO PAULO CARAPICUÍBA 351060 400.927
GRANDE SÃO PAULO DIADEMA 351380 423.884
FRANCA FRANCA 351620 353.187
BAIXADA SANTISTA GUARUJÁ 351870 320.459
GRANDE SÃO PAULO GUARULHOS 351880 1.379.182
GRANDE SÃO PAULO ITAQUAQUECETUBA 352310 370.821
CAMPINAS JUNDIAÍ 352590 418.962
PIRACICABA LIMEIRA 352690 306.114
GRANDE SÃO PAULO MAUÁ 352940 472.912
GRANDE SÃO PAULO MOGI DAS CRUZES 353060 445.842
GRANDE SÃO PAULO OSASCO 353440 698.418
PIRACICABA PIRACICABA 353870 404.142
BAIXADA SANTISTA PRAIA GRANDE 354100 325.073
RIBEIRÃO PRETO RIBEIRÃO PRETO 354340 703.293
GRANDE SÃO PAULO SANTO ANDRÉ 354780 718.773
BAIXADA SANTISTA SANTOS 354850 433.311
GRANDE SÃO PAULO SÃO BERNARDO DO CAMPO 354870 838.936
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 354980 460.671
TAUBATÉ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 354990 721.944
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 05:01:15

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT