SAÚDE - Fundação Pré/Pró-Sangue - Hemocentro de SÓo Paulo

Data de publicação06 Outubro 2022
SectionCaderno Executivo 1
76 – São Paulo, 132 (202) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 6 de outubro de 2022
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: CIRURGICA SÃO JOSÉ LTDA
Proc Adm – 1687/2022 – Processo HCFMB nº 351/2022 –
NE 03929/2022 – Protocolo 3361
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA EPP.
Proc Adm – 1756/2022 – Processo HCFMB nº 661/2021 –
NE 03219/2022 – Protocolo 3524
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA.
Proc Adm – 1757/2022 – Processo HCFMB nº 816/2021 –
NE 03891/2022 – Protocolo 3525
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: ALTA SERRANA COMERCIAL EIRELI – ME.
Proc Adm – 1758/2022 – Processo HCFMB nº 698/2021 –
NE 03822/2022 – Protocolo 3526
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Membros Suplentes:
Sra. Márcia Pradela Sanches, Agente Técnico de Assistência
à Saúde (Farmacêutica) junto a Unidade de Emergência;
Sra. Ana Maria Fortaleza Teixeira Ficher, Diretor Técnico de
Serviço I (Psicóloga) junto a Unidade de Emergência;
Profa. Dra. Luciana Vitaliano Voi Trawitzki, Docente do Curso
de Fonoaudiologia da FMRP-USP;
Profa. Me. Pamela Migliorini Claudino da Silva, Assistente
Social junto a Unidade de Emergência;
Ms. Franciele Cristina Clapis Torres, Fisioterapeuta junto a
Unidade de Emergência;
Ms. Raquel Verceze Bortolieiro, Agente Técnico de Assistên-
cia à Saúde (Terapeuta Ocupacional Chefe) junto a Unidade de
Emergência;
Sra. Eny Kiyomi Uemura Moriguti, Agente Técnico de
Assistência à Saúde (Nutricionista Chefe) junto a Unidade de
Emergência;
Sra. Aline Fernandes Bessa, Assistente Social, Residente do
primeiro ano, representante dos Residentes.
Artigo 2º - O mandato dos membros ora designados
encerrar-se-á em setembro de 2024.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogan-
do a Portaria HCRP n.º 188/2020.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE RIBEIRAO PRETO DA USP
DIVISÃO DE FINANÇAS
Comunicado
Em obediência à Resolução 5, de 24-04-97, publicada em
10-05-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos a seguir,
os pagamentos necessários que devem ser providenciados
de imediato pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e
imprescindíveis “Diária, Vale Transporte, Utilidade Pública e
Ação Indenizatória”. Indispensáveis para o bom andamento das
atividades. Estes pagamentos, considerando a excepcionalidade
do caso dos independentes da Ordem Cronológica de sua ins-
crição no SIAFEM.
Gestão Número da Pd Valor Data Vencto
9056 2022PD11803 161,12 05/10/2022
9056 2022PD11805 113,40 05/10/2022
9056 2022PD11799 725,00 05/10/2022
9056 2022PD11804 105.164,30 05/10/2022
9056 2022PD11036 1.212,00 06/10/2022
107.375,82
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE BOTUCATU
ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE BOTUCATU
COMUNICADO
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: ICARAI DO BRASIL IND. QUIM. LTDA EPP
Proc Adm – 1638/2022 – Processo HCFMB nº1015/2022 –
NE 03895/2022 – Protocolo 3277
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: PHBR MEDICAL COMERCIO E LOCACAO DE PROD
MEDICOS LTDA.
Proc Adm – 1662/2022 – Processo HCFMB nº1189/2021 –
NE 02991/2022 – Protocolo 3327
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: PHBR MEDICAL COMERCIO E LOCACAO DE PROD
MEDICOS LTDA.
Proc Adm – 1663/2022 – Processo HCFMB nº1189/2021 –
NE 02474/2022 – Protocolo 3328
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE -
HEMOCENTRO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
04.10.2022
Face às informações constantes do processo FPS nº
2022.00268 e da manifestação do Jurídico de Suprimentos, que
acolho nos termos da competência atribuída pela Portaria FPS/
HSP nº 15/18, AUTORIZO com fundamento no artigo 24, inciso
II, da Lei Federal 8.666/93, a aquisição de 01 (uma) unidade de
placa de homenagem confeccionada em aço inox escovado, por
meio da empresa CIPLAC COMERCIO DE PLACAS E CARIMBOS
LTDA pelo valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais),
conforme proposta comercial à fls. 07.
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
05.10.2022
Face às informações constantes do processo FPS nº
2022.00264 e da manifestação do Jurídico de Suprimentos, que
acolho nos termos da competência atribuída pela Portaria FPS/
HSP nº 15/18, AUTORIZO com fundamento no artigo 24, inciso
II, da Lei Federal 8.666/93, a contratação dos serviços de som
com locação de equipamentos para o dia Nacional do Doador
de Sangue, por meio da empresa ESTÚDIO LOOP LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS LTDA, pelo valor de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais), conforme proposta comercial às fls. 11.
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
05.10.2022
Face às informações constantes do processo FPS nº
2022.00265 e da manifestação do Jurídico de Suprimentos,
que acolho nos termos da competência atribuída pela Portaria
FPS/HSP nº 15/18, AUTORIZO com fundamento no artigo 24,
inciso II, da Lei Federal 8.666/93, a contratação dos serviços de
comunicação visual - Adesivo vinil aplicado em placa de PS 3mm
- Formato 370 X 100 cm, por meio da empresa SP MIDIA DIGITAL
& COMUNICACAO VISUAL LTDA, pelo valor de R$ 716,00 (sete-
centos e dezesseis reais), conforme proposta comercial às fls. 07
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
05.10.2022
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos do
processo nº 2022.00226 e em especial à manifestação do Jurí-
dico de Suprimentos, que acolho, e nos termos da competência
atribuída pela portaria FPS/HSP n.º 15/18, DECIDO HOMOLOGAR
com fundamento na Lei Federal 10.520/02 c/c art. 3º do Decreto
Estadual n.º 47.297/02 e art. 43 inciso VI da Lei Federal 8.666/93,
o Pregão Eletrônico n.º 98/2022, instaurado para a contratação
de empresa para prestação dos serviços de treinamento teórico
e prático de brigada de incêndio, ficando ratificada a adjudi-
cação do referido objeto à empresa ALTERNATIVA BRIGADAS
DE EMERGÊNCIAS EIRELI - EPP, pelo valor de R$ 14.500,00
(quatorze mil e quinhentos reais), conforme ata às fls. 265 a 275.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DA USP
Portaria do Superintendente de 26-09-2022
Designando, JACQUELINE QUAQUARINI GALLI, matrícula
nº 616.345, KATIA MARTINIANO REVERT PALERMO, matrícula
n.º 48.184, LIDIANE SILVA DE ANDRADE, matrícula n.º 54.295,
MARCIA NEVES, matrícula n.º 16.452, e OSWALDO CASTILHO
JUNIOR, matrícula n.º 33.628, para, sob a presidência da pri-
meira, comporem a COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÂO DE
DESEMPENHO, para a realização do processo de avaliação de
desempenho para integrantes da classe de especialista contábil,
nos termos da Lei Complementar n.º 1.122 de 30/06/2010, e dos
Decretos n.ºs 57.345, de 19.09.2011, e 64.781, de 06.02.2020.
O mandato dos membros e respectivos suplentes da Comis-
são Especial de Avaliação de Desempenho será de 3 (três) anos,
vedada a recondução, e será exercido sem prejuízo das atribui-
ções de seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Portaria do Superintendente, de 29-09-2022
O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
59.824, de 26 de novembro de 2013, artigo 55, inciso III, alínea
“n” e Instrução de Serviço HCFMUSP nº 04/2003, de 18 de
dezembro de 2003, artigo 12, parágrafo único, inciso I, e com
base nos Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, prolatados nas sessões de 10 de abril de 2018, da Egrégia
Primeira Câmara, publicado no DOE de 28 de abril de 2018, e
de 6 de outubro de 2021, do Egrégio Tribunal Pleno, publicado
no DOE de 8 de dezembro de 2021, nos autos do Processo TC nº
005532/026/08, julgando irregulares a Concorrência, o Contrato
e os Termos Aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, celebrado entre o
HCFMUSP e a Empresa Simétrica Engenharia S/A, objetivando a
execução de reforma e adequação da área física do pavimento
térreo, ala A, para implantação do Centro de Imagenologia,
do Instituto de Ortopedia e Traumatologia – IOT do HCFMUSP,
no documento da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e
Financeira - CGOF – SES, acompanhado do OFÍCIO CGC-SEB
Nº 1071/2022, com base na Avaliação Técnica nº 863/2022 da
Área de Consultoria Jurídica, instaura APURAÇÃO PRELIMINAR,
com o objetivo de averiguar o ocorrido nos autos do Processo
SPDOC/HCFMUSP Nº 950369/2018.
Designa para compor a Comissão, sob a Presidência do
primeiro, André Aguiar Mendes de Oliveira, matrícula nº 52369;
Wilson David Cardoso, matrícula nº 701510; Daisy Figueira,
matrícula nº 702663, e para secretariar os trabalhos, Nádia Nei-
mar Yorioka Pereira Cruz, matrícula nº 731686, devendo concluir
os trabalhos em 30 (trinta) dias.
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA
USP
Portaria HCRP nº 139, de 04 de outubro de 2022.
O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão preto da Universidade de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com o constante às
páginas 65 a 88 do Processo Digital PRC-2021/00727, resolve:
Artigo 1º - Designar os profissionais, abaixo relacionados,
para comporem o Núcleo Docente Assistencial Estruturante
(NDAE) do Programa de Residência Multiprofissional em Urgên-
cia e Emergência da Unidade de Emergência do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Univer-
sidade de São Paulo.
Membros Titulares:
Dra. Andrea Fontoura, Agente Técnico de Assistência à
Saúde (Farmacêutica) junto a Unidade de Emergência;
Dra. Fernanda Loureiro de Carvalho; Psicóloga, Responsável
Técnica da Psicologia junto a Unidade de Emergência;
Dra. Paula de Carvalho Macedo Issa Okubo, Fonoaudióloga,
Responsável Técnica junto a Unidade de Emergência;
Profa. Dra. Joice Sousa Costa, Agente Técnico de Assistência
à Saúde (Assistente Social) junto a Unidade de Emergência;
Dra. Karina Tavares Weber, Agente Técnico de Assistência
à Saúde (Fisioterapeuta Encarregada) junto a Unidade de
Emergência;
Ms. Juliana Carla Delsim, Terapeuta Ocupacional junto a
Unidade de Emergência;
Sra. Clara Romanholi Passos, Agente Técnico de Assistência
à Saúde (Nutricionista) junto a Unidade de Emergência;
Sra. Raissa Yolanda de Oliveira Silva, Nutricionista, Residen-
te do segundo ano, representante dos Residentes;
Assunto: Autoriza despesa - AQUISIÇÃO DE MEDICA-
MENTOS SEM MARCA COM ATA PARA CONTINUIDADE DE
PACIENTES QUE INGRESSARAM COM AÇÃO JUDICIAL - SES-
-PRC-2022/42440
Número de referência: Despacho Gabinete
Ciente, de acordo.
Face às informações anteriores, autorizo a presente despesa
através de Ata de Registro de Preços bem como a aquisição de :
1.708 comprimidos de LACOSAMIDA 100 MG (M221/2021) da
empresa PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMEN-
TOS EIRELI; 1980 comprimidos revestidos de LEVETIRACETAM
750MG (M074/2021) da empresa CRISMED COMERCIAL HOS-
PITALAR LTDA.; 540 comprimidos de METILFENIDATO, CLORI-
DRATO 20MG (M231/2021) da empresa DUPATRI HOSPITALAR
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; 300 compri-
midos de MIRABEGRONA 50 MG (M102/2021) da empresa CM
HOSPITALAR S/A; 1.820 comprimidos de PREGABALINA 150MG
(M203/2021), 3.600 comprimidos de ROSUVASTATINA CALCICA
20MG (M208/2021) da empresa PORTAL LTDA; 1800 comprimidos
de SINVASTATINA 20MG (M148/2021), 300 comprimidos revesti-
dos de COLECALCIFEROL (VITAMINA D3) 2000 UI (M116/2021)
da empresa INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA; 3000 comprimidos
revestidos de METOPROLOL, SUCCINATO 47,5 MG EQUIVALENTE
A 50 MG DE TARTARATO DE METOPROLOL (M182/2021) da
empresa ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA; 690 comprimidos de
ZOLPIDEM, HEMITARTARATO 10MG (M231/2021), 22 ampolas
de TESTOSTERONA, UNDECILATO 250MG/ML (M231/2021) da
empresa ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, tendo em vista
as mesmas terem seus preços classificados em primeiro lugar nos
respectivos Pregões de Registro de Preços e, consequentemente
serem as detentoras dos itens das Atas em questão.
NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
E OUTROS INSUMOS
Interessado: Departamento Regional de Saúde de
Piracicaba
Assunto: Declara dispensa de licitação: Contratação de
Serviço de Manutenção Preventiva em AUTOCLAVE - SES-
-PRC-2022/11015
Número de referência: Despacho Gabinete
1. Ciente. De acordo.
2. Face as informações fornecidas nos autos, em especial
quanto a reserva de recursos apontadas pelo NFSGC em fls. 30,
autorizo a contratação de empresa especializada para a presta-
ção de Serviço de Manutenção Preventiva em Autoclave, para
atender ao Ambulatório Regional de Especialidades de Limeira.
3. Declaro a Dispensa de Licitação, conforme preceitua o
Artigo 24, Inciso II, da Lei Federal 8666/93, atualizada pela
Lei Federal 8883/94 e 9648/98 combinada com a Lei Estadual
6544/89 e alterações posteriores, considerando o valor da
contratação e a necessidade da manutenção do equipamento
visando reduzir ou impedir falhas no desempenho do mesmo.
4. A contratação, para realizar o serviço de Manutenção Pre-
ventiva, conforme consta do presente expediente será feita da
empresada WORKING SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ:
19.524.342/0001-39, por estar com a documentação de habili-
tação válida e apresentar o menor preço, aferido por pesquisa de
mercado. O valor total para atender a presente despesa importa
em R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais).
5. Declaro que o caso concreto tratado no presente
expediente se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pres-
supostos do Parecer Referencial CJ/SS n.º 16/2022 - Dispensa
de Licitação - artigo 24, inciso II e que firam integralmente
cumpridas as orientações nele contidas.
6. Declaramos a razoabilidade de preços, nos termos do
inciso III e IV do artigo 2º do Decreto estadual nº 36.226/1992.
COORDENADORIA DE GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Extrato de Termo Aditivo ao Convênio
"Em conformidade com o Decreto nº 58.052, de 16-05-2012".
Processo SES-PRC-2022/49774
Convenente: Governo do Estado de São Paulo, por meio da
Secretaria de Estado da Saúde.
Conveniada(o): Fundação Doutor Amaral Carvalho.
CNPJ: 50.753.755/0001-35
Termo Aditivo 01/2022
Convênio: 180/2022.
Objeto: Clausula Primeira - Altera a Clausula dos Recursos
do Fundo Nacional de Saude-FNS, considerando as Resoluções
SS nº 107/2022,110/2022,111/2022,112/2022 e 113/2022 - ref.a
,1
´ Prestação de serviços de assistência à saúde para o SUS-SP,.
Valor Estimado Mensal
1 - Ações Estratégicas
1.1 - SIA/SUS: R$ 0,00
1.2 - SIH/SUS: R$ 0,00
Valor Mensal
2 - Ações de Média Complexidade
2.1 - SIA/SUS: R$ 675.225,49
2.2 - SIH/SUS: R$ 392.057,55
3 - Ações de Alta Complexidade
3.1 - SIA/SUS: R$ 3.392.198,78
3.2 - SIH/SUS: R$ 1.861.685,39
4 - Incentivos
4.1 - INTEGRASUS: R$ 57.176,08
4.2 - IAC: R$ 491.174,39
4.3 - 100% SUS: R$ 0,00
4.4 - OPO: R$ 0,00
4.5 - RDEF: R$ 0,00
4.6 - BSOR-SM: R$ 0,00
4.7 - RSME: R$ 0,00
4.8 - RCE-RCEG: R$ 0,00
4.9 - RAU: R$ 0,00
4.10 - RCA-RCAN: R$ 45.228,47
4.11 - IAPI: R$ 0,00
4.12 - Residência Médica: R$ 0,00
4.13 – Melhor em Casa: R$ 0,00
4.14 - Centro Especializado em Reabilitação-CER: R$ 0,00
4.15 - Doenças Raras: R$ 0,00
4.16 - Oficina Ortopédica: R$ 0,00
4.17 - Hospital Amigo da Criança: R$ 0,00
Data de Assinatura: 29/09/2022.
Vigência: 60 meses.
FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO
PAULO
FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO
Extrato de Termo Aditivo
Termo Aditivo FOSP nº 006/2022
Processo FOSP-PRC-2021/000114
Contratante: Fundação Oncocentro de São Paulo
Contratada: Defenses Controle de Pragas Ltda
CNPJ 09.567.212/0001-22
Parecer Jurídico: Fosp nº 31/2021 de 22/09/2022
Gestor do Contrato: Ilton Batista de Souza
Objeto: Prestação de Serviços de Desratização, Desinsetiza-
ção, Descupinização e Limpeza e Desinfecção do Reservatório de
Água (caixa d’água)
Valor: R$ 7.680,00 (Nove mil e seiscentos reais)
Data da assinatura: 04/10/2022
A íntegra do Contrato, encontra-se disponível na Fundação
Oncocentro de São Paulo, sito a Rua Oscar Freire, 2396 – Pinhei-
ros – São Paulo
Republicado por ter saido com incorreções
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 6 de outubro de 2022 às 05:04:57

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