SAÚDE - Fundação Pré/Pró-Sangue - Hemocentro de SÓo Paulo

Data de publicação06 Novembro 2023
segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Diário Of‌i cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (108) – 53
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A.
Proc Adm – 143.00009617/2023-15 – Processo HCFMB nº
01280/2023 – NE 05065/2023 – Protocolo 4024
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: CM HOSPITALAR LTDA.
Proc Adm – 143.00011073/2023-51 – Processo HCFMB nº
00735/2023 – NE 05575/2023 – Protocolo 4127
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: INTERLAB FARMACEUTICA LTDA.
Proc Adm – 143.00011012/2023-94 – Processo HCFMB nº
00128/2023 – NE 06556/2023 – Protocolo 4128
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
inclusive no que se refere à possibilidade de ser apenada em
virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação
de sanções para o caso de inadimplemento, o contratante pode-
rá descontar das faturas os valores correspondentes às multas
que eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA.
Proc Adm – 143.00011010/2023-03 – Processo HCFMB nº
01901/2022 – NE 04532/2023 – Protocolo 4130
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou
o produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encon-
tram vinculados os licitantes e a Administração Pública, con-
forme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa
licitante, ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem con-
dições para atender à demanda estimada, no prazo acordado.
Ao optar por participar, assume todos os ônus daí decorrentes,
DL: 15/10/2023
PC: 1721/2023
Termo de Contrato: 92/2023
Objeto: prestação de serviços de manutenção preventiva em
equipamentos da marca INDREL.
Contratada: MEDIAL SERVICE COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA
TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS LTDA
Data: 29/09/2023
Vencimento: 28/09/2024
Valor Total: R$ 6.790,00
DL: 1701/2023
PC: 1936/2023
Termo de Retirratificação: 45/2023
Objeto: prestação de serviços de transporte de materiais de
consumo aos Núcleos da FUNDHERP.
Contratada: SJ PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Data: 24/08/2023
Vencimento: 23/08/2024
Valor Total: R$ 245.700,00
Pregão: 15/2020
PC: 1914/2023
Termo de Retirratificação: 46/2023
Objeto: prestação de serviços de vigilância desarmada ao
laboratório do NUTERA.
Contratada: REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGI-
LÂNCIA LTDA
Data: 02/09/2023
Vencimento: 18/12/2023
Valor Total: R$ 66.440,80
Pregão: 22/2022
PC: 1835/2023
Termo de Retirratificação: 47/2023
Objeto: prestação de serviços de manutenção preventiva e
corretiva em microscópios da marca Olympus.
Contratada: LEANDRO ABÍLIO
Data: 02/09/2023
Vencimento: 02/09/2024
Valor Total: R$ 18.924,00
DL: 1632/2023
PC: 1852/2023
Termo de Retirratificação: 48/2023
Objeto: prestação de serviços de manutenção preventiva em
equipamentos contadores de células.
Contratada: CQC TECNOLOGIA EM SISTEMAS DIAGNÓS-
TICOS LTDA
Data: 30/09/2023
Vencimento: 30/09/2024
Valor Total: R$ 21.403,20
DLE-I: 25/2019
PC: 2106/2023
Termo Aditivo : 08/2023
Objeto: prorrogação do prazo de execução dos serviços.
Contratada: RIBERAR COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE AR
CONDICIONADO LTDA
Data: 26/08/2023
Vencimento: 26/12/2023
Valor Total: —-
DL: 697/2023
PC: 823/2023
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE BOTUCATU
Despacho do Superintendente
Nos termos do artigo 3º do Decreto 40.007 de 17/03/1995,
RATIFICO a Conta de Telefone com vencimento em 03/11/2023,
no valor de R$ 175,47 (Cento e setenta e cinco reais e quarenta
e sete centavos), a favor de Telefônica Brasil S/A.
Dr. José Carlos Souza Trindade Filho
Superintendente do HCFMB
ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE BOTUCATU
COMUNICADO
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: BLAU FARMACÊUTICA S/A.
Proc Adm – 143.00010374/2023-68 – Processo HCFMB nº
00519/2023 – NE 05981/2023 – Protocolo 4070
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa prévia
alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A.
Proc Adm – 143.00009616/2023-71 – Processo HCFMB nº
04560/2023 – NE 05965/2023 – Protocolo 4022
Conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23 de julho de
2019. Não há como afastar da conclusão de que houve atraso
da obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua
obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as
partes; causando assim prejuízos e transtornos à Administração
Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
posteriores, para a contratação da Carl Zeiss do Brasil Ltda.,
inscrita no CNPJ sob nº 33.131.079/0001-49, para a prestação
de serviço de manutenção em equipamentos de microscopia,
pelo valor de R$ 5.585,00.
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE -
HEMOCENTRO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
01.11.2023
1- Face às informações constantes do processo FPS nº
269.00001568/2023-92 e da manifestação do Jurídico de
Suprimentos, que acolho nos termos da competência atribuída
pela Portaria FPS/HSP nº 15/18, AUTORIZO com fundamento no
artigo 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, a aquisição de item
01: 06 (seis) unidades de estilete; e item 02: 01 (uma) caixa
com dez unidades de lâmina para estilete, por meio da empresa
TCM TARSIS COMERCIAL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LTDA.,
pelo valor unitário do item 01: R$ 13,80 (treze reais e oitenta
centavos); e item 02: 9,95 (nove reais e noventa e cinco cen-
tavos), perfazendo o valor total de R$ 92,75 (noventa e dois
reais e setenta e cinco centavos), conforme proposta comercial
(11039135).
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
01.11.2023
1. Face às informações constantes do processo nº
269.00000278/2023-21 e da manifestação do Jurídico de
Suprimentos que acolho e nos termos da Competência atribuída
pela Portaria FPS/ HSP nº 15/18, AUTORIZO com fundamento no
artigo 57, II da Lei 8.666/93 e suas alterações, a prorrogação
de prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a partir de
10/11/2023, do contrato administrativo nº 86/2022, firmado
com a empresa DATAMED LTDA., cujo objeto é a prestação dos
serviços de manutenção continuada preventiva e corretiva em
01 (uma) Centrífuga Refrigerada de piso, marca Thermo Fisher
Scientific, modelo Cryofuge 16, mantendo-se o valor mensal de
R$ 748,75 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco
centavos), perfazendo o valor total de R$ 8.985,00 (oito mil,
novecentos e oitenta e cinco reais).
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
01.11.2023
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos do
processo nº 269.00001284/2023-04, e em especial à manifes-
tação do Jurídico de Suprimentos, que acolho, e nos termos da
competência atribuída pela portaria FPS/HSP n.º 15/18, DECIDO:
HOMOLOGAR com fundamento na Lei Federal 10.520/02
c/c art. 3º do Decreto Estadual n.º 47.297/02 e art. 43 inciso VI
da Lei Federal 8.666/93, o Pregão Eletrônico n.º 86/2023, ins-
taurado para a aquisição de 550 (quinhentos e cinquenta) litros
de sabonete espuma em bolsa, com dispenser em comodato,
ficando ratificada a adjudicação do referido objeto à empresa
RECOMMED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDAS EIREL. pelo
valor unitário de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centa-
vos) e o valor total de R$ 16.390,00 (dezesseis mil, trezentos e
noventa reais) conforme Ata (11333057).
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA
USP
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO
Rua Tenente Catão Roxo, 2501 – Ribeirão Preto – SP
EXTRATOS DE CONTRATOS –
DESPACHO DO DIRETOR PRESIDENTE EXECUTIVO
DECLARO RESCINDIDO a partir de 30 de outubro do cor-
rente ano, o Termo de Contrato n° 63/2023 firmado em 17 de
julho de 2023 com a Paulo Capelotto Sociedade de Advogados.
DECLARO RESCINDIDO a partir desta data, o Termo de
Contrato nº 55/2023, firmado em 13 de junho do corrente ano
com a H2 Assessoria e Consultoria Ltda.
Ribeirão Preto, 31 de outubro de 2023.
Termo de Contrato: 68/2023
Objeto: prestação de serviços de irradiação de bolsas de
sangue.
Contratante: GSH CORP. PARTICIPAÇÕES S/A E SERVIÇOS
DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
Data: 27/07/2023
Vencimento: 26/07/2028
Valor Total Estimado: R$ 8.153,35
Termo de Contrato: 86/2023
Objeto: prestação de serviços de monitoramento de tempe-
ratura e umidade de 209 pontos de equipamentos.
Contratada: NEXXTO SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO S/A
Data: 06/09/2023
Vencimento: 05/09/2027
Valor Total: R$ 199.937,76
DL: 1525/2023
PC: 1734/2023
Termo de Contrato: 87/2023
Objeto: fornecimento de reagentes.
Contratada: CM HOSPITALAR S/A
Data: 12/09/2023
Vencimento: 11/03/2024
Valor Total: R$ 116.556,96
DL: 1398/2023
PC: 1589/2023
Termo de Contrato: 88/2023
Objeto: prestação de serviços de coleta/transporte de lixo
hospitalar.
Contratada: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPA-
ÇÕES LTDA
Data: 13/09/2023
Vencimento: 12/09/2024
Valor Total: R$ 34.992,00
DL: 1454/2023
PC: 1648/2023
Termo de Contrato: 89/2023
Objeto: prestação de serviços de execução do projeto elétri-
co do edifício administrativo do laboratório NUTERA.
Contratada: CONSTRUSANTOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA
Data: 15/09/2023
Vencimento: 14/01/2024
Valor Total: R$ 1.644.264,55
Concorrência: 04/2023
PC: 1925/2023
Termo de Contrato: 90/2023
Objeto: prestação de serviços de gerenciamento e condução
do estudo clínico “CAR-T”.
Contratada: CENTRYC CONSULTORIA ESTRATÉGICA CLÍNI-
CO REGULATÓRIA LTDA
Data: 15/09/2023
Vencimento: 14/09/2026
Valor Total: R$ 19.629.166,00
Concorrência: 05/2023
PC: 1891/2023
Termo de Contrato: 91/2023
Objeto: prestação de serviços de auditoria.
Contratada: MOORE PRISMA AUDITORIA E CONSULTORIA
CONTÁBIL S/S LTDA
Data: 27/09/2023
Vencimento: 26/09/2024
Valor Total: R$ 39.780,00
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE
RIBEIRÃO PRETO
Termos de alteração de Contrato
Termo Aditivo de Alteração ao Contrato 07/2022
Processo 024.00001527/2023-79
Contratante: Departamento Regional de Saúde – DRS XIII/
Ribeirão Preto
Contratado: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA
- CIEE.
Objeto: prestação de serviços pelo CIEE de administração
de bolsas de estágios
Cláusula Primeira - Do Objeto
O Item 1, subitem 1.2.2, 08 (oito) bolsas de estágio de
ensino médio, sendo:
- 06 (seis) vagas com carga horária de 04 (quatro) horas; e
- 02 (duas) vagas com carga horária de 06 (seis) horas.
Ficam ratificados os demais subitens da Cláusula primeira
Cláusula Quinta - Do Valor do Contrato
5. - O valor total estimado do Contrato é de R$ 176.859,24
(cento e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais
e vinte e quatro centavos), correspondente ao montante das
bolsas, acrescido do auxílio transporte e do valor dos serviços
prestados pelo CIEE, sendo:
5.1 - R$ 130.059,24 (Cento e trinta mil, cinquenta e nove
reais e vinte e quatro centavos) referente ao montante das
bolsas de estágios;
5.5 - O valor mensal importa em R$ 14.738,27 (quatorze
mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos),
sendo:
5.5.1 - R$ 10.838,27 (dez mil, oitocentos e trinta e oito
reais e vinte e sete centavos) referente ao montante mensal das
bolsas de estágios.
Ficam ratificados os demais subitens da Cláusula Quinta.
Ficam ratificadas também as demais Cláusulas do Contrato.
COORDENADORIA DE GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
EXTRATO DE CONVENIO
"Em cumprimento do Decreto nº 58.052, de 16-05-2012"
Processo: SES-PRC-2023-00110-DM
Convênio: 000801/2023
Interessado: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESI-
DENTE PRUDENTE
CNPJ:55.344.337/0001-08
Programa: Apoio Financeiro CRS - CGOF
Objeto: Custeio - Folha de pagamento
Valor Total: R$ 120.000,00 - em parcelas
UGE:090196
Registro Atual: DEMANDA n.º: 061357
Programa de Trabalho: 10302093062130000
Natureza da Despesa: 335043
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
Parecer Referencial CJ/SS nº 41/2022
Data da Assinatura: 31/10/2023
Vigência: 31/10/2024
Processo: SES-PRC-2022-00965-DM
1º Termo Aditivo ao Convênio:000733/2022
Interessado: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICOR-
DIA DE SANTOS
CNPJ:58.198.524/0001-19
Programa: Subvenção - ADITAMENTO - ALTERAÇÕES
Objeto: Prorrogação da Vigência, sem o aporte de recursos
financeiros e sem alteração do objeto do convênio
DEMANDA n.º: 061858
Parecer Referencial CJ/SS nº 41/2022
Data da Assinatura: 31/10/2023
Vigência: 30/09/2024
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
"Em cumprimento do Decreto nº 58.052, de 16-05-2012"
Processo nº: SES-PRC-2021/08659
Processo SEI Nº: 024.00071228/2023-00
3º Termo Aditivo ao Convênio n.º 00056/2021
Interessado: SPDM - Associação Paulista para o Desenvol-
vimento da Medicina
CNPJ: 61.699.567/0001-92
Objeto: Custeio - Folha de pagamento, Material de consu-
mo e Prestação de serviço - para atendimento aos usuários da
Farmácia do Componente Especializado - CEAF Vila Mariana
Valor Total: R$ 7.617.360,00 em parcelas
UGE: 090196
Registro Atual: 2023SS07771
DEMANDA nº: 062081
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6213.0000
Natureza da Despesa: 335043
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
Parecer CJ/SS n.º 401/2022
Data da Assinatura: 01/11/2023
Vigência: 31/10/2024
EXTRATO DE CONVENIO
"Em cumprimento do Decreto nº 58.052, de 16-05-2012"
Processo nº: SES-PRC-2023-00463-DM
Processo SEI nº:024.00090862/2023-33
Convênio: 001099/2023
Interessado: CONSELHO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE
SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO DR. SEBASTIAO DE MORAES
- COSEMS/SP
CNPJ: 59.995.241/0001-60
Objeto: Custeio - Folha de pagamento, Material de consumo
e Prestação de serviço - com o objetivo de fortalecer o processo
de regionalização e planejamento regional integrado (PRI) em
curso em todo o Estado de São Paulo com realização de oficinas
por região de saúde e macrorregiões.
Valor Total: R$ 506.550,00 em parcelas
UGE: 090196
Registro Atual: 2023SS08478
DEMANDA n.º: 063633
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6213.0000
Natureza da Despesa: 335043
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
Parecer CJ/SS n.º 623/2023
Data da Assinatura: 31/10/2023
Vigência: 31/03/2024
EXTRATO DE CONVENIO
"Em cumprimento do Decreto nº 58.052, de 16-05-2012"
Processo n.º: SES-PRC-2023-00508-DM
Convênio n.º 01097/2023
Interessado: CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Dr.
João Amorim
CNPJ: 66.518.267/0001-83
Objeto: CUSTEIO do gerenciamento técnico e administrativo
do AME - Ambulatório da Mulher do Hospital Maternidade
Leonor Mendes de Barros
Valor Total: R$ 8.005.042,20, em parcelas
UGE: 090163
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6213.0000
Natureza da Despesa: 335043
Fonte de Financiamento: Tesouro
Demanda: 64149
Registro Atual: 2023SS09051
Parecer CJ/SS n.º 508/2023
Data da Assinatura: 31/10/2023
Vigência: 30/10/2024
FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO
PAULO
DIRETORIA EXECUTIVA
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo SEI nº 268.0000362/2023-73
Despacho de 01-11-2023
O Diretor Presidente da Fundação Oncocentro de São Paulo
RATIFICA a inexigibilidade de licitação, com fundamento no
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 6 de novembro de 2023 às 05:01:35

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT