SAÚDE - Fundação Pré/Pró-Sangue - Hemocentro de SÓo Paulo

Data de publicação04 Dezembro 2023
segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário Of‌i cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (126) – 69
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.,
bem como, porque não apresentou defesa prévia, quedando-se
inerte, de modo que se operou a preclusão, de sua parte, na
esfera administrativa.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEU-
TICOS LTDA.
Proc Adm – 143.00011544/2023-21 – Processo HCFMB nº
00735/2023 – NE 06757/2023 – Protocolo 4230
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa prévia
alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de
atraso devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do
material, e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei
das demais cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DE RECURSO
Empresa: MEDCORP HOSPITALAR LTDA.
Proc Adm – 143.00010037/2023-71 – Processo HCFMB nº
00335/2023 – NE 05504/2023 – Protocolo 4051
De início, é necessário informar que a empresa mencionada
acima recebeu intimação anterior para apresentação de defesa
prévia, a qual sequer se manifestou neste sentido, sendo certo
que a administrativo lhe enviou nova comunicação acerca da
efetivação da multa, com o intuito de lhe conceder o direito
constitucional de recurso, porém, apesar disso, não apresentou
qualquer manifestação neste sentido, quedando-se inerte (cf.).
Desta forma, conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23
de julho de 2019. Não há como afastar da conclusão de que
houve atraso da obrigação pactuada, na medida em que embora
a empresa seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir
com sua obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido
entre as partes; causando assim prejuízos e transtornos à Admi-
nistração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.,
bem como, porque não apresentou recurso administrativo,
quedando-se inerte, de modo que se operou a preclusão, de sua
parte, na esfera administrativa.
Portanto, a multa é devida em todos os seus termos, de
modo que a empresa deverá pagá-la para a administrativa, sob
pena de inscrição junto ao CADIN.
DECISÃO DE RECURSO
Empresa: CM HOSPITALAR LTDA.
Proc Adm – 143.00010068/2023-21 – Processo HCFMB nº
00730/2023 – NE 05026/2023 – Protocolo 4055
De início, é necessário informar que a empresa mencionada
acima recebeu intimação anterior para apresentação de defesa
prévia, a qual sequer se manifestou neste sentido, sendo certo
que a administrativo lhe enviou nova comunicação acerca da
efetivação da multa, com o intuito de lhe conceder o direito
constitucional de recurso, porém, apesar disso, não apresentou
qualquer manifestação neste sentido, quedando-se inerte (cf.).
Desta forma, conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23
de julho de 2019. Não há como afastar da conclusão de que
houve atraso da obrigação pactuada, na medida em que embora
a empresa seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir
com sua obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido
entre as partes; causando assim prejuízos e transtornos à Admi-
nistração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Art. 2º. São atribuições da CGEE:
I – elaborar planos de ação para implementação de ava-
liação e controle de gases emitidos no HCFMB (oxigênio e ar
comprimido: todos os locais do hospital onde são administrados;
anestésicos inalatórios e óxido nitroso: todos os locais onde se
administra anestesia; ar condicionado, gases utilizados em extin-
tores, entre outros), assim como instituir melhorias nos sistemas
de exaustão de gases e controle de vazamentos;
II – propor estratégias, instrumentos, ações para implan-
tação e desenvolvimento das metas e processos institucionais
relacionados aos gases de efeito estufa e demais gases;
III – acompanhar e monitorar o desenvolvimento de todas
as ações, elaborando relatórios periódicos de suas atividades;
IV – divulgar as informações de interesse público resultan-
tes da atuação da Comissão;
V – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e
iniciativas que colaborem para o alcance das metas propostas;
VI – assessorar a Administração do HCFMB relativamente
ao cumprimento das propostas;
VII - promover a articulação com as várias unidades do
HCFMB (incluindo demais
unidades hospitalares, como Hospital Estadual de Botucatu
e SARAD).
Art. 3º. Ficam designados para compor a Comissão de Gases
os seguintes
profissionais:
Presidente – Dra. Karina Pavão - Núcleo de Hospitais
Sustentáveis;
Vice-presidente – Dr. Leandro G. Braz – Serviço de Anes-
tesiologia;
Secretária – Renata de Camargo Gomes – Núcleo de Hos-
pitais Sustentáveis.
Membros:
• Dra. Claudia Nishida Hashimoto – Hospital Estadual de
Botucatu;
• Dra. Marise Pereira da Silva – Diretoria Clínica;
• Dra. Mariana G. Braz - Serviço de Anestesiologia;
• Dra. Silke Anna Thereza Weber – Departamento de Assis-
tência à Saúde;
• Enfa. Camila Polo Camargo Da Silva - SESMT;
• Enfa. Marcela C. M. Zanqueta - Centro Cirúrgico;
• Enf. Ricardo Eugenio Maranzatto – Gerência de Unidade
Criticas e Externas;
• Eng. Raul César Dias Rebeschini – Gerência de Engenharia
Hospitalar;
• Marcelo Roberto Martins – Departamento de Infraes-
trutura;
• Patrícia P. M. Paschoalotti - Gerência de Engenharia
Hospitalar;
• Vinicius Ramires - Gerência de Engenharia Hospitalar .
Art. 4º. Os membros da CGEE, ora designados atuarão sem
prejuízo das atribuições
normais de seus cargos, participação não remunerada, mas
considerada serviço
público relevante, devendo iniciar de imediato os trabalhos.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação.
ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE BOTUCATU
COMUNICADO
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: NATEK - NATUREZA E TEC., IND. E COM. DE
PROD. BIOTEC.
Proc Adm – 143.00012328/2023-01 – Processo HCFMB nº
01610/2022 – NE 05826/2023 – Protocolo 4444
De início, é necessário informar que a empresa menciona-
da acima recebeu intimação, com o intuito de lhe conceder o
direito constitucional de defesa prévia, porém, apesar disso, não
apresentou qualquer manifestação neste sentido, quedando-se
inerte (cf.).
Desta forma, conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23
de julho de 2019. Não há como afastar da conclusão de que
houve atraso da obrigação pactuada, na medida em que embora
a empresa seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir
com sua obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido
entre as partes; causando assim prejuízos e transtornos à Admi-
nistração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e do artigo
87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. De
acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.,
bem como, porque não apresentou defesa prévia, quedando-se
inerte, de modo que se operou a preclusão, de sua parte, na
esfera administrativa.
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Empresa: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE FREITAS RODRI-
GUES.
Proc Adm – 143.00012573/2023-19 – Processo HCFMB nº
04468/2023 – NE 07177/2023 – Protocolo 4492
De início, é necessário informar que a empresa menciona-
da acima recebeu intimação, com o intuito de lhe conceder o
direito constitucional de defesa prévia, porém, apesar disso, não
apresentou qualquer manifestação neste sentido, quedando-se
inerte (cf.).
Desta forma, conforme previsto na SHCFMB nº 085, de 23
de julho de 2019. Não há como afastar da conclusão de que
houve atraso da obrigação pactuada, na medida em que embora
a empresa seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir
com sua obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido
entre as partes; causando assim prejuízos e transtornos à Admi-
nistração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o
produto com atraso. Considerando o inadimplemento das
obrigações assumidas pela empresa, bem como a existência de
previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
01.12.2023
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos
do processo nº 269.00001431/2023-38 e em especial à manifes-
tação do Jurídico de Suprimentos, que acolho, e nos termos da
competência atribuída pela portaria FPS/HSP n.º 15/18, DECIDO:
1- HOMOLOGAR com fundamento na Lei Federal 10.520/02
c/c art. 3º do Decreto Estadual n.º 47.297/02 e art. 43 inciso
VI da Lei Federal 8.666/93, o Pregão Eletrônico n.º 118/2023,
instaurado para contratação de empresa para prestação dos
serviços de treinamento/Curso de Redação e Tratamento de
não conformidade para 5 (cinco) colaboradores da Gestão da
Qualidade da Fundação Pró Sangue Hemocentro de São Paulo,
ficando ratificada a adjudicação do referido objeto à empresa
ALBERTO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA GRANATO EPP. pelo
valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme Ata
(0013658682).
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
01.12.2023
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos
do processo nº 269.00001430/2023-93 e em especial à manifes-
tação do Jurídico de Suprimentos, que acolho, e nos termos da
competência atribuída pela portaria FPS/HSP n.º 15/18, DECIDO:
1 - HOMOLOGAR com fundamento na Lei Federal 10.520/02
c/c art. 3º do Decreto Estadual n.º 47.297/02 e art. 43 inciso VI da
Lei Federal 8.666/93, o Pregão Eletrônico n.º 119/2023, instaura-
do para contratação de empresa para a prestação dos serviços
de treinamento prático e teórico acerca dos seguintes eventos
no e-Social: Reclamatória Trabalhista, FGTS Digital e Apuração
de Valores de Imposto de Renda, ficando ratificada a adjudi-
cação do referido objeto à empresa ALBERTO ANTONIO ALVES
DE OLIVEIRA GRANATO EPP. pelo valor de R$2.550,00 (dois
mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme Ata (0013639598).
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
01.12.2023
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos
do processo nº 269.00001162/2023-18 e em especial à manifes-
tação do Jurídico de Suprimentos, que acolho, e nos termos da
competência atribuída pela portaria FPS/HSP n.º 15/18, DECIDO:
1- HOMOLOGAR com fundamento na Lei Federal 10.520/02
c/c art. 3º do Decreto Estadual n.º 47.297/02 e art. 43 inciso VI da
Lei Federal 8.666/93, o Pregão Eletrônico n.º 134/2023, instaura-
do para a aquisição de 01 (uma) unidade de Switch 2 camadas c/
24 portas, ficando ratificada a adjudicação do referido objeto à
empresa G. CAVALCANTE SCARAMEL INFORMATICA - ME. pelo
valor de R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais),
conforme Ata (0013620848).
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DA USP
COMUNICA
O Presidente da Comissão de Promoção por Merecimento
do HCFMUSP torna pública a lista da inscrição deferida e dos
servidores que não concorrem por falta de interstício do Proces-
so Seletivo para fins de Promoção por Merecimento dos inte-
grantes da série de classes de Engenheiro, referente ao exercício
de 2023, nos termos da LC 540/88,com alterações introduzidas
pela LC 789/94, regulamentada pelo Decreto 42250/97, alterado
pelo Decreto 42419/97 e Instrução CRHE 002/97, publicada no
DO de 5.12.97 e retificada no DO de 10.03.98:
INSCRIÇÃO DEFERIDA – SERVIDOR APTO
Classe IV
DAVID ESPADA SIVUCHIN, RG. 15147598-2
CANDIDATOS QUE NÃO CONCORREM POR FALTA DE
INTERSTÍCIO:
Classe II
RUDSON DE LIMA SILVA, RG.182662123
Classe IV
LUIZ AMERICO AMADEI JACOMINO, RG. 10152604-0
SILVIA REGINA PINTO CORREA MENEGHELLI, RG.
13901618-1
RAMON ALFREDO MORENO, RG 12355312X
Classe V
MARCIO JOSE DE SOUZA PUPO, RG. 6059330
O servidor poderá interpor recurso ao Presidente da Comis-
são de Promoção por Merecimento no prazo de 5(cinco) dias
úteis a contar da publicação.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA
USP
PORTARIA HCRP Nº 229/2023
O SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSI-
DADE DE SÃO PAULO, após aprovação do Conselho Deliberativo
desta autarquia na forma do contido nos incisos I, XVIII e XX do
artigo 12 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 13.297/79
e no uso de suas atribuições estatuídas nas alíneas “e” do inciso
II do artigo 280 do referido regulamento, resolve:
Artigo 1º - Fica criado o COMITÊ DE BIOÉTICA deste HOSPI-
TAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO
PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, de caráter educativo
e eminentemente consultivo, vinculado à Diretoria Clínica deste
HCFMRP-USP.
Artigo 2º - O detalhamento das finalidades, estrutura, orga-
nização, composição, competência e atribuições de seus mem-
bros, será estabelecido no REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ,
após aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho que trata a Portaria HCRP
nº 22/2021, deve fazer as consultas às unidades pertinentes,
para obter a indicação daqueles que comporão a primeira
composição do Comitê, para o que fica prorrogada “sine die” a
constituição do referido Grupo de Trabalho.
Parágrafo Único – Os nomes e qualificações dos indicados
serão encaminhados ao Superintendente para nomeação.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE BOTUCATU
SUPERINTENDÊNCIA
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu
PORTARIA SHCFMB N° 53/2023
Revoga a Portaria nº 0049, de 25 de maio de 2023 e designa
membros para compor a Comissão de Gases de Efeito Estufa
(CGEE) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu-HCFMB.
O SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE
MEDICINA DE BOTUCATU – HCFMB, no uso de suas atri-
buições previstas na Lei Complementar Estadual nº 1.124, de
1º de julho de 2010 e o Decreto Estadual nº 56.699, de 31 de
janeiro de 2011,
Resolve:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Gases de Efeito Estufa
(CGEE) para difundir informação, avaliação e controle de gases
de efeito estufa e demais gases, bem como instituição de melho-
rias nos sistemas de exaustão de gases e controle de vazamen-
tos no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Botucatu – HCFMB, a fim de evitar desperdício, vazamentos e
os possíveis efeitos deletérios para a saúde humana e ambiental.
EXTRATO DE EMPENHO
NOTA DE EMPENHO: 2023NE01158
PROCESSO Nº: 20231468306
Nº CONTRATO: 2023CT00966
CONTRATANTE: HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS
CONTRATADO: BECTON DISCKINSON IND STRIAS CIRUR-
GICAS L
CNPJ: 21551379000874
PROGRAMA DE TRABALHO: 10302093048500000
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 33903032
OBJETO: AQUISIÇÃO MATERIAL USO LABORATÓRIO
TIPO DA LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO
VIGÊNCIA: A PARTIR DA EMISSÃO, ATÉ 31/12/2023
VALOR: R$ 18.500,00
DATA DA ASSINATURA: 01DEZ2023
HOSPITAL REGIONAL SUL
Portaria HRS 021/2023, de 30 de Novembro de 2023
O Diretor Técnico de Saúde III, do Hospital Regional Sul,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
determina:
A constituição da Comissão de Revisão de Prontuários
Médicos, cabendo a Presidência ao primeiro e Vice Presidência,
ao segundo como segue:
Membros:
Eduardo do Nascimento Mós Junior - CRM:53447 - Médico/
Diretor Técnico de Saúde II - Divisão Médica
Eduardo Brandina - CRM:91187 - Médico/Pediatria
Claudia Rita Pleul Ferreira - CRM:65453 - Médico/SAME
Paulo Julio Bianchin - CRM:70636 - Médico/SAME
Rodrigo Fernandes Andrade - COREN:184041 - Enfermeiro/
Diretor Técnico de Saúde II - Divisão de Enfermagem
Maria da Penha Santana - RG.37.037.767-9 - Oficial de
Saúde/Chefe de Saúde II/SAME
Suplentes:
Dra. Rosangela Pinati
Dra. Carla Cristina Nosé Silveira
Esta Portaria entrará em vigor por 02 (dois) anos a partir da
data de publicação.
SETOR DE CONTRATOS
Hospital Regional Sul- Diretoria Técnica de Departa-
mento de Saúde
Assunto: Designação de Gestores
Visando a fiel execução dos contratos de prestação de
serviços terceirizados, em atendimento à cláusula quarta dos
contratos, o representante legal da Administração – Hospital
Regional Sul/SES, César Augusto Mendes Gibelli – Diretor
Técnico de Saúde III, em suas atribuições legais, designa os
seguintes gestores:
DESIGNO a servidora Daniele Bernardi Poletti Ferreira,
Diretora Técnica Serviço Saúde II - Apoio, portadora do RG:
39.047.420-4, como Gestora e como fiscal Eliane Marques de
Lima, RG 21.136.025, Oficial Administrativo, para acompanhar e
fiscalizar a execução do contrato nº 021/2023, firmado entre o
Hospital Regional Sul e a empresa AGIL SERVIÇOS, que tem por
objeto prestação de serviços em Recepção.
Fundamentação Legal – Lei Federal nº 8.666/93
Artigo nº 67 – A execução do contrato deverá ser acom-
panhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1º - O representante da Administração anotará em regis-
tro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
§ 2º - As decisões e providências que ultrapassarem a com-
petência do representante deverão ser solicitadas a seus supe-
riores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
COORDENADORIA DE REGIÕES DE
SAÚDE
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DA
BAIXADA SANTISTA
Departamento Regional de Saúde Baixada Santista
– DRS IV
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Processo nº SES-PRC-024.00138478/2023-29
Modalidade: Ata de Registro
Objeto da Aquisição: Medicamentos
UGE: 090138
PTRES: 090213
Programa de Trabalho: 10303093061170000
Natureza de Despesa: 339035
Fonte de Recurso: 165910001
Vigência: 15 (quinze) dias
Nota de Empenho 2023NE01490
Siafísico: 00468739-6
Contratada: BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA
CNPJ: 56998982003122
Valor R$ 57.929,31
Data de emissão: 22/11/2023
Departamento Regional de Saúde Baixada Santista
– DRS IV
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Processo nº SES-PRC-024.00159372/2023-69
Modalidade: Ata de Registro
Objeto da Aquisição: Medicamentos
UGE: 090138
PTRES: 090213
Programa de Trabalho: 10303093061170000
Natureza de Despesa: 339030
Fonte de Recurso: 165910001
Vigência: 15 (quinze) dias
Nota de Empenho 2023NE01483
Siafísico: 00166314-3
Contratada: BIOMM S.A
CNPJ: 04752991000110
Valor R$ 15.217,44
Data de emissão: 16/11/2023
Nota de Empenho 2023NE01484
Siafísico: 00222476-3
Contratada: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
CNPJ:10588595001092
Valor R$ 1.168,20
Data de emissão: 16/11/2023
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE -
HEMOCENTRO DE SÃO PAULO
DESPACHO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO RATIFI-
CADO PELO DIRETOR PRESIDENTE DE 01.12.2023
1 – Face às informações constantes do processo FPS nº
269.00001748/2023-74 e da manifestação do Jurídico de
Suprimentos que acolho, nos termos da competência atribuída
pelas Portarias FPS/HSP n. 10/22, AUTORIZO com fundamento
no artigo 24, inciso XVI da Lei 8.666/93 a contratação da
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO – PRODESP, para prestação dos serviços de guarda
de documentos que tramitam no Programa “SP Sem Papel” no
âmbito da Fundação Pro Sangue Hemocentro de São Paulo,
estimados em 3.804 (três mil, oitocentos e quatro) milheiros de
páginas, pelo valor unitário/milheiro de R$0,41 (quarenta e um
centavos) e o valor total de R$ 1.559,64 (um mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), nos termos
da proposta comercial (0013004076).
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 às 05:02:55

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