Saúde - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo

Data de publicação21 Janeiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (13) – 37
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Admi-
nistrativa PA 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de atraso
devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do material,
e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de
17-07-2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais
cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
Decisão de Recurso
Soma/SP Produtos Hospitalares Ltda
Apenso I – Processo 00795/2020 – Protocolo 4349
A empresa Soma/SP Produtos Hospitalares Ltda. apresen-
tou, tempestivamente, Recurso Administrativo em relação à
decisão de penalidade de multa aplicada pelo atraso efetivo na
entrega de produtos do Empenho 2814/2020.
A partir do exame dos documentos que compõem o pro-
cesso e, em especial o Recurso protocolado pela contratada
acerca da notificação de penalidade de multa, vimos ponderar
o seguinte:
No presente caso ocorreu uma situação não usual. Houve a
entrega dos produtos com atraso em decorrência dos impactos
da pandemia da Covid -19 na cadeia produtiva do produto
em questão. A contratada alega que os laboratórios vêm
enfrentando dificuldade de importação da matéria prima para
a fabricação dos medicamentos devido à pandemia e está fatu-
rando de forma parcial às distribuidoras ocasionando demora
nas entregas.
A contratada, no entanto, entregou todos os produtos solici-
tados na Nota de Empenho emitida em Junho de 2020. Pode-se
concluir que apesar das conseqüências advindas da pandemia
da Covid -19, os produtos foram entregues.
É de se destacar que dentre os princípios acolhidos pela
administração pública, estão os princípios da razoabilidade
e o da proporcionalidade, que são originados da construção
doutrinária e jurisprudencial. O princípio da razoabilidade exige
proporcionalidade entre os meios que se utiliza o administrador
e a finalidade dentro do caso concreto, devendo a solução ser
a adequada para alcançar a finalidade. O princípio da propor-
cionalidade refere-se ao ato emanado da administração ser
proporcional ao seu atendimento completo.
Alguns dos princípios informadores da atuação adminis-
trativa se encontram previstos no artigo 37 da Constituição
Federal, a exemplo da legalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência; outros se encontram esparsos ao longo do
texto constitucional, além daqueles previstos na legislação
infraconstitucional. Ainda, há aqueles que se encontram apenas
implícitos no ordenamento jurídico, ou por força da doutrina e
da jurisprudência.
No presente caso devemos levar em consideração o princí-
pio da razoabilidade, que em situação excepcional dos impactos
da pandemia da Covid -19 na cadeia produtiva do medicamento,
entendemos adequado não atribuir à contratada penalização de
multa pelos dias de atraso na entrega.
Assim, é razoável, admitirem-se razões expostas pela con-
tratada e promover a desconsideração da multa proposta pela
última notificação.
Por todo o exposto, a administração decide considerar
procedente o Recurso Administrativo impetrado pela empresa,
concedendo-lhe provimento e afastando a penalidade de multa
moratória. Assim, deverá ser liberado o valor de R$ 46,44 de
retenção provisória em favor da empresa considerando os
motivos relacionados.
Decisões da Autoridade Competente, de 20-1-2021
Empresa: Boston Scientific do Brasil Ltda
Apenso I - Processo 01640/2019 - Protocolo 4492
Conforme previsto na Portaria SHCFMB 085, de 23-07-2019,
não há como afastar da conclusão de que houve atraso da obri-
gação pactuada, na medida em que embora a empresa seja ven-
cedora da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obrigação
no prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa emitiu a Nota
Fiscal dos produtos em consignação com atraso. Considerando
o inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa, bem
como a existência de previsão legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso na emissão da Nota Fiscal
devidamente comprovado conforme dispositivos do artigo 7º da
além das demais cominações legais. De acordo com a Intimação
enviada via Correios através de A.R.
Empresa: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda
Apenso I - Processo 00686/2020 - Protocolo 4483
Conforme previsto na SHCFMB 085, de 23-07-2019. Não há
como afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação
pactuada, na medida em que embora a empresa seja vencedora
da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obrigação no
prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o pro-
duto em atraso. Considerando o inadimplemento das obrigações
assumidas pela empresa, bem como a existência de previsão
legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17-07-2002 e do arti-
go 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais.
De acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Empresa: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda
Apenso I - Processo 01569/2020 - Protocolo 4636
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17-07-2002 e do arti-
go 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais.
De acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Empresa: Blau Farmacêutica S.a
Apenso I - Processo 01534/2020 - Protocolo 4605
Conforme previsto na SHCFMB 085, de 23-07-2019. Não há
como afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação
pactuada, na medida em que embora a empresa seja vencedora
da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obrigação no
prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o pro-
duto em atraso. Considerando o inadimplemento das obrigações
assumidas pela empresa, bem como a existência de previsão
legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17-07-2002 e do arti-
go 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais.
De acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Empresa: Blau Farmacêutica S.a
Apenso I - Processo 01105/2020 - Protocolo 4641
Conforme previsto na SHCFMB 085, de 23-07-2019. Não há
como afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação
pactuada, na medida em que embora a empresa seja vencedora
da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obrigação no
prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o pro-
duto em atraso. Considerando o inadimplemento das obrigações
assumidas pela empresa, bem como a existência de previsão
legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17-07-2002 e do arti-
go 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais.
De acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Empresa: Blau Farmacêutica S.a
Apenso I - Processo 01572/2020 - Protocolo 4643
Conforme previsto na SHCFMB 085, de 23-07-2019. Não há
como afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação
pactuada, na medida em que embora a empresa seja vencedora
da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obrigação no
prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o pro-
duto em atraso. Considerando o inadimplemento das obrigações
assumidas pela empresa, bem como a existência de previsão
legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17-07-2002 e do arti-
go 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais.
De acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Parecer Sobre Defesa Prévia
Empresa: Soma/SP Produtos Hospitalares Ltda
Apenso I – Processo 01409/2020 – Protocolo 4642
Na Defesa Prévia apresentada, tempestivamente, a Contra-
tada Soma/SP Produtos Hospitalares Ltda alega que “encontra-
ram dificuldades para atender o empenho completo, pelo fato de
não receber o item em tempo hábil pelo laboratório”, e pleiteia
a não aplicação de multa moratória pelo atraso no cumprimento
da obrigação.
No entanto, tal argumento não tem força de limitar a ação
punitiva e nem isenta de responsabilidade a Contratada confor-
me previsto na Portaria SHCFMB 085, de 23-07-2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna
da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e
a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE BOTUCATU
Comunicado
O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Botucatu – SP – CNPJ: 12.474.705/0001-20,
nos termos do artigo 5º “caput” da Lei Federal 8.666/93, que
dispõe que os pagamentos de suas obrigações devem obedi-
ência à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades e,
considerando, que essa ordem só pode ser alterada quando
presentes motivos relevantes de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada, vem informar que houve quebra na ordem cronológi-
ca de pagamento das Pds
PDS a serem pagas
092597
Data: 20-01-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
092501 2020PD22847 2.848,00
092501 2021PD00582 177,20
092501 2021PD00583 153,95
092501 2021PD00584 139,87
092501 2021PD00585 160,91
092501 2021PD00586 107,89
092501 2021PD00587 182,65
092501 2021PD00588 171,91
092501 2021PD00589 135,36
092501 2021PD00590 58,18
092501 2021PD00591 201,68
092501 2021PD00592 74,81
092501 2021PD00593 104,69
092501 2021PD00594 92,95
092501 2021PD00595 310,14
092501 2021PD00596 130,80
Extratos de Convênios - Termos Aditivos
Interessados – Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Botucatu – HCFMB - CNPJ 12.474.705-0001-20,
Prefeitura Municipal de Conchas - CNPJ 46.634.119/0001-17 e
Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar – Famesp
- CNPJ 46.230.439/0001-01
Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorrogar
pelo período de 6 meses, o prazo de vigência do Convênio
celebrado entre a Prefeitura, HCFMB e Famesp firmado em
16-07-2020, nos termos da Cláusula Décima Quarta do referido
Convênio.
Data Assinatura: 16-01-2021
Vigência: 16-01-2021 a 15-07-2021 - 6 meses
Interessados – Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Botucatu – HCFMB - CNPJ 12.474.705-0001-20,
Prefeitura Municipal de Bofete - CNPJ 46.634.143/0001-56 e
Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar – Famesp
- CNPJ 46.230.439/0001-01
Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorrogar
pelo período de 6 meses, o prazo de vigência do Convênio
celebrado entre a Prefeitura, HCFMB e Famesp firmado em
16-07-2020, nos termos da Cláusula Décima Quarta do referido
Convênio.
Data Assinatura: 16-01-2021
Vigência: 16-01-2021 a 15-07-2021 - 6 meses
Interessados – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medi-
cina de Botucatu – HCFMB - CNPJ 12.474.705-0001-20, Prefei-
tura Municipal de Cesário Lange - CNPJ 46.634.572/0001-23 e
Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar – Famesp
- CNPJ 46.230.439/0001-01
Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorrogar
pelo período de 6 meses, o prazo de vigência do Convênio
celebrado entre a Prefeitura, HCFMB e Famesp firmado em
16-07-2020, nos termos da Cláusula Décima Quarta do referido
Convênio.
Data Assinatura: 11-01-2021
Vigência: 16-01-2021 a 15-07-2021 - 6 meses
Interessados – Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Botucatu – HCFMB - CNPJ 12.474.705-0001-20,
Prefeitura Municipal de Itatinga - CNPJ 46.634.127/0001-63 e
Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar – Famesp
- CNPJ 46.230.439/0001-01
Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorrogar
pelo período de 6 meses, o prazo de vigência do Convênio
celebrado entre a Prefeitura, HCFMB e Famesp firmado em
16-07-2020, nos termos da Cláusula Décima Quarta do referido
Convênio e por meio da Lei Municipal 2383/021 de 14-01-2021,
disponibilização de mais 600 testes para a população do Muni-
cípio de Itatinga, limitado a 100 exames/mês.
Data Assinatura: 16-01-2021
Vigência: 16-01-2021 a 15-07-2021 - 6 meses
Interessados – Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Botucatu – HCFMB - CNPJ 12.474.705-0001-20,
Prefeitura Municipal de Areiópolis - CNPJ 46.634.515/0001-44 e
Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar – Famesp
- CNPJ 46.230.439/0001-01
Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorrogar
pelo período de 6 meses, o prazo de vigência do Convênio
celebrado entre a Prefeitura, HCFMB e Famesp firmado em
16-07-2020, nos termos da Cláusula Décima Quarta do referido
Convênio.
Data Assinatura: 16-01-2021
Vigência: 16-01-2021 a 15-07-2021 - 6 meses
Interessados – Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Botucatu – HCFMB - CNPJ 12.474.705-0001-20,
Prefeitura Municipal de Pardinho - CNPJ 46.634.150/0001-58 e
Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar – Famesp
- CNPJ 46.230.439/0001-01
Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorrogar
pelo período de 6 meses, o prazo de vigência do Convênio
celebrado entre a Prefeitura, HCFMB e Famesp firmado em
16-07-2020, nos termos da Cláusula Décima Quarta do referido
Convênio.
Data Assinatura: 16-01-2021
Vigência: 16-01-2021 a 15-07-2021 - 6 meses
Interessados – Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Botucatu – HCFMB - CNPJ 12.474.705-0001-20,
Prefeitura Municipal de Pereiras - CNPJ 46.634.622/0001-72 e
Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar – Famesp
- CNPJ 46.230.439/0001-01
Objeto: O presente instrumento tem por objeto prorrogar
pelo período de 6 meses, o prazo de vigência do Convênio
celebrado entre a Prefeitura, HCFMB e Famesp firmado em
16-07-2020, nos termos da Cláusula Décima Quarta do referido
Convênio e por meio da Lei Municipal 1194/2021 de 13-01-
2021, disponibilização de mais 900 testes para a população do
Município de Pereiras, limitado a 150 exames/mês.
Data Assinatura: 13-01-2021
Vigência: 16-01-2021 a 15-07-2021 - 6 meses
ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Decisões da Autoridade Competente, de 20-1-2021
Empresa: Fragnari Distr de Medicamentos Ltda.
Apenso I - Processo 01299/2020 - Protocolo 4606
Conforme previsto na SHCFMB 085, de 23-07-2019. Não há
como afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação
pactuada, na medida em que embora a empresa seja vencedora
da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obrigação no
prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o pro-
duto em atraso. Considerando o inadimplemento das obrigações
assumidas pela empresa, bem como a existência de previsão
legal editalícia das sanções.
UGE: 090196
Registro Atual: Demanda 3277
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6213.0000
Natureza da Despesa: 335043
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
Parecer Referencial CJ/SS 45/2020 e Parecer CJ 701/2020
Data da Assinatura: 19-01-2021
Vigência: 31-12-2021
Processo nº: SES-PRC-2020-000492
Convênio 447/2020
Interessado: Universidade Estadual de Campinas
CNPJ: 46.068.425/0001- 33
Programa: Demanda Parlamentar
Objeto: Custeio - Material de Consumo
Valor Total: R$ 120.000,00
UGE: 090196
Registro Atual: Demanda 3278
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6213.0000
Natureza da Despesa: 335043
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
Parecer Referencial CJ/SS 45/2020 e Parecer CJ 701/2020
Data da Assinatura: 19-01-2021
Vigência: 31-12-2021
Processo nº: SES-PRC-2020-000488
Convênio 000440/2020
Interessado: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA HOSPITAL
SÃO VICENTE
CNPJ: 59.901.454/0001-86
Programa: Demanda Parlamentar
Objeto: Custeio - material de consumo e prestação de
serviços
Valor Total: R$ 250.000,00
UGE: 090196
Registro Atual: Demanda 3326
Programa de Trabalho:: 10.302.0930.6213.0000
Natureza da Despesa: 335043
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
Parecer Referencial CJ/SS 45/2020 e Parecer CJ/SS 701/2020
Data da Assinatura: 13-01-2021
Vigência: 31-12-2021
Processo nº: SES-PRC-2020-000391
Convênio 000383/2020
Interessado: ABADS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊN-
CIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CNPJ:60.805.975/0001-19
Programa: Emendas LOA
Objeto: CUSTEIO – Despesas com utilidade pública (água e
luz) e Prestação de Serviços de Limpeza
Valor Total: R$ 100.000,00
UGE: 090196
Registro Atual: Demanda 3407
Programa de Trabalho: 10.302.930.6273.0000
Natureza da Despesa:335043
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
Parecer da Consultoria Jurídica SES:16/2020 e Parecer CJ 701/2020
Data da Assinatura: 05-01-2021
Vigência: 31-03-2021
Processo nº: SES-PRC-2020-000529
Convênio 000004/2021
Interessado: CASA DE DAVID TABERNÁCULO ESPÍRITA
PARA EXCEPCIONAIS - CNPJ:61.957.627/0001-20
Programa: Emendas LOA
Objeto:: Investimento – Aquisição de Equipamentos
Valor Total: R$100.000,00
UGE: 090196
Registro Atual: Demanda 3440
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6273.0000
Natureza da Despesa: 445042
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
Parecer Referencial CJ/SS 47/2020 e Parecer CJ/SS 701/2020
Data da Assinatura: 14-01-2021
Vigência: 31-12-2021
Processo nº: SES-PRC-2020-000468
Convênio 000414/2020
Interessado: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDI-
CINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO
CNPJ: 60.003.761/0001-29
Programa: Emenda LOA
Objeto: CUSTEIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (REFORMA
DE IMÓVEIS)
Valor Total: R$ 100.000,00
UGE: 090196
Registro Atual: Demanda 003692
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6273.0000
Natureza da Despesa: 335043
Fonte de Financiamento: Fundo Estadual de Saúde
Parecer Referencial CJ/SS 16/2020 e Parecer CJ 701/2020
Data da Assinatura: 19-01-2021
Vigência: 31-03-2021
Extrato de Termo Aditivo
Em cumprimento do Decreto 58.052, de 16-05-2012
Processo nº: SES-PRC-2020/14809
1° Termo de Aditamento ao Convênio 00985/2020
Interessado: AMA - Associação de Amigos do Autista
CNPJ: 52.802.295/0001-13
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por finalidade retificar
a Cláusula Quarta - Da Transferência de Recursos Financeiros e a
Cláusula Nona - Da Vigência, do Convênio 00985/2020, nos ter-
mos do novo plano que segue em anexo e conforme justificativa
e detalhamento constante do processo.
Valor: R$ 1.821.600,00
Registro Atual: 2020SS01716
SANI: 10044
PARECER CJ/SS 244/2020
Data da Assinatura: 30-12-2020
Vigência: 31-12-2021
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE -
HEMOCENTRO DE SÃO PAULO
Despacho da Diretora de Administração, de 20-1-2021
Face às informações constantes do processo FPS 159/2018 e
da manifestação do Jurídico de Suprimentos que acolho, Autorizo
com fundamento no artigo 57, II da Lei 8.666/93 e suas alterações,
a prorrogação de prazo contratual por mais 60 dias a partir de
01-02-2021, do contrato administrativo 41/2018, firmado com
a empresa Notre Dame Intermédica Saúde S.A, cujo objeto é a
contratação de Pessoa Jurídica de Direito Privado que opere Plano
de Assistência à Saúde, por intermédio de Plano de Assistência
Médica e/ou de Seguro Saúde Coletivo destinados aos emprega-
dos, ativos e inativos, bem como dependentes, da Fundação Pró-
-Sangue Hemocentro de São Paulo, pelo valor estimado mensal de
R$444.394,01 relativamente aos beneficiários titulares/ativos e R$
23.135,86 relativamente aos beneficiários dependentes e inativos,
perfazendo o valor estimado total de R$ 935.059,76.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DA USP
INSTITUTO DA CRIANÇA PROFESSOR DR. PEDRO
DE ALCANTARA
Portaria do Diretor Executivo, de 18-1-2021
Autorizando a prorrogação do prazo estabelecido, por
mais 30 dias a partir de 18-01-2021 da Portaria que instaurou
Apuração Preliminar visando averiguar as ocorrências havidas
nos dias 28 de setembro e 13-10-2020, no Serviço de Onco
Hematologia do Instituto da Criança do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. SPdoc
62809/2021.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 às 00:53:48.

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