Saúde - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP

Data de publicação18 Fevereiro 2021
SectionCaderno Executivo 1
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (33) – 39
Decisão de Defesa Prévia, de 17-2-2021
Soma/SP Produtos Hospitalares Ltda
Apenso II – Processo 01409/2020 – Protocolo 00293
A empresa Soma/SP Produtos Hospitalares Ltda. apresentou
tempestivamente Defesa Prévia em relação à penalidade de
multa aplicada pelo atraso efetivo na entrega de produtos do
Empenho 5255/2020.
A partir do exame dos documentos que compõem o proces-
so e, em especial a defesa protocolada pela contratada acerca da
penalidade de multa, vimos ponderar o seguinte:
No presente caso ocorreu uma situação não usual. Houve a
entrega dos produtos com atraso em decorrência dos impactos
da pandemia da Covid -19 na cadeia produtiva do produto em
questão. A contratada alega que o laboratório vem enfrentando
dificuldade de importação da matéria prima para a fabrica-
ção dos medicamentos devido à pandemia e está faturando
de forma parcial às distribuidoras ocasionando demora nas
entregas.
A contratada, no entanto, entregou os produtos solicitados
na Nota de Empenho. Pode-se concluir que apesar das consequ-
ências advindas da pandemia da Covid -19, os produtos foram
entregues.
É de se destacar que dentre os princípios acolhidos pela
administração pública, estão os princípios da razoabilidade
e o da proporcionalidade, que são originados da construção
doutrinária e jurisprudencial. O princípio da razoabilidade exige
proporcionalidade entre os meios que se utiliza o administrador
e a finalidade dentro do caso concreto, devendo a solução ser
a adequada para alcançar a finalidade. O princípio da propor-
cionalidade refere-se ao ato emanado da administração ser
proporcional ao seu atendimento completo.
Alguns dos princípios informadores da atuação adminis-
trativa se encontram previstos no artigo 37 da Constituição
Federal, a exemplo da legalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência; outros se encontram esparsos ao longo do
texto constitucional, além daqueles previstos na legislação
infraconstitucional. Ainda, há aqueles que se encontram apenas
implícitos no ordenamento jurídico, ou por força da doutrina e
da jurisprudência.
No presente caso devemos levar em consideração o princí-
pio da razoabilidade, que em situação excepcional dos impactos
da pandemia da Covid -19 na cadeia produtiva do medicamento,
entendemos adequado não atribuir à contratada penalização de
multa pelos dias de atraso na entrega.
Assim, é razoável, admitirem-se razões expostas pela con-
tratada e promover a desconsideração da multa proposta pela
última notificação.
Por todo o exposto, a administração decide considerar pro-
cedente a Defesa Prévia impetrada pela empresa, concedendo-
-lhe provimento e afastando a penalidade de multa moratória
considerando-se os motivos relacionados.
Logística e Transportes
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
Portaria SUP/DER-054, de 17-2-2021
Autoriza o DER a receber, por doação e sem
encargos, de pessoa jurídica, bens móveis que
especifica (1.2)
O Superintendente do Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo, de confor-
midade com o disposto no inciso V e alínea “c” do
inciso XXVI do artigo 18 do Regulamento Básico
do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-
1987, resolve:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem
autorizado a receber por doação e sem encargos, da VPM Lom-
bardi Moveis EPP, CNPJ 102.509.620/0001-52, os bens móveis
abaixo discriminados, no valor total de R$ 16.050,00:
6 Cadeiras fixa estrutura cromada no valor unitário de R$
649,00;
1 Poltrona presidente assento em molas no valor unitário
de R$ 1.500,00;
1 Mesa curve gold no valor unitário de R$ 1.400,00;
1 Mesa auxiliar pedestal no valor unitário de R$ 490,00;
1 Gaveteiro volante 3 gavetas no valor unitário de R$
579,00;
1 Armário baixo 2 portas no valor unitário de R$ 969,00;
1 Mesa de reunião redonda no valor unitário de R$ 593,00;
2 Armários alto no valor unitário de R$ 859,00;
1 Armário baixo fechado no valor unitário de R$ 509,00;
3 poltronas presidente em tela no valor unitário de R$
689,00
1 mesa reta 120x60 no valor unitário de R$ 509,00.
1 Armário alto fechado no valor unitário de R$ 1.119,00; e
1 Gaveteiro volante 4 gavetas no valor unitário de R$
703,00.
Artigo 2º - A Divisão de Equipamento e Patrimônio – DME
– adotará as providências de caráter contábil e administrativo
necessárias à incorporação patrimonial.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.(referente ao Protocolo DER 1168112/2020)
Portaria SUP/DER-055, de 17-2-2021
Autoriza o DER a receber, por doação e sem
encargos, de pessoa jurídica, bens móveis que
especifica. (1.2) (1.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Roda-
gem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto
no inciso V e alínea “c” do inciso XXVI do artigo 18 do Regu-
lamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de
28-01-1987, resolve:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem
autorizado a receber por doação e sem encargos, do Dersa,
Desenvolvimento Rodoviário S.A, os equipamentos abaixo dis-
criminados, no valor total de R$ 80,00:
4 equipamentos de retrorrefletância no valor unitário de
R$ 20,00.
Artigo 2º - As Divisões Regionais de Campinas DR.01, de
Cubatão DR.05, de Taubaté DR.06, da Grande São Paulo DR.10
e de Barretos DR.14, - adotarão as providências de caráter con-
tábil e administrativo, necessárias à incorporação patrimonial.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. (referente ao Protocolo DER 3415250/2019)
Despacho do Superintendente do DER, de 15-2-2021
Protocolo DER/1794927/2019 - Fica declarado Encerrado
o Convênio 5.744/2018, celebrado com a Prefeitura Municipal
de Monções.
DIRETORIA DE ENGENHARIA
Extrato de Contrato
Protocolo DER 41146/21 – Contratante: DER/SP – Contrato
20.622-2 – Contratada: Potenza Engenharia e Construção
Ltda. – Termo de Encerramento 037 – Data: 12.02.21 – Objeto:
Contratação das obras e serviços emergenciais de recuperação
dos aterros do encontro das pontes sobre o Rio Araquá, altura
do km185,179 e sobre o Rio Capivari, altura do km173,888,
da SP-191 (Rodovia Geraldo de Barros), trecho Santa Maria da
Serra/São Manuel. Dispensa de Licitação 080/20-CD. – Finalida-
de: Encerramento do contrato 20.622-2, firmado em 09.06.20.
– Manifestação Jurídica: Parecer Referencial CJ/DER 005 de
14.08.20. – Autorização e Aprovação do Superintendente em
DIVISÃO DE FINANÇAS
Retificação do D.O. de 11-12-2020
onde se lê: “Serviço de Tecnologia da Informação, Creche,
Energia Elétrica, Vale Tranporte e Material Médico-Odont.-
-Labor.-Veterinário”,
leia-se: “Retenção de INSS”
DIVISÃO DE FINANÇAS
Retificação do D.O. de 12-12-2020
onde se lê: “Serviço de Tecnologia da Informação, Creche,
Energia Elétrica, Vale Tranporte e Material Médico-Odont.-
-Labor.-Veterinário”,
leia-se: “Utilidade Pública”
DIVISÃO DE FINANÇAS
Retificação do D.O. de 5-1-2021
onde se lê: “Ação Indenizatória, Creche e Outros Serviços
de Terceiros”,
leia-se: “Contrato de Locação de Equipamento, Serviços
Decorrentes de Decisão Judicial, Contrato de Locação de Equipa-
mento, Fretes e Transportes e Locação Gás Medicinal”
DIVISÃO DE FINANÇAS
Retificação do D.O. de 6-1-2021
onde se lê: “Ação Indenizatória, Creche e Outros Serviços
de Terceiros”,
leia-se: “Medicamentos, Prodesp, Fretes e Transportes, Con-
trato de Manutenção e Vale Transporte”
DIVISÃO DE FINANÇAS
Retificação do D.O. de 7-1-2021
onde se lê: “Ação Indenizatória, Creche e Outros Serviços
de Terceiros”,
leia-se: “Outros Serviços de Terceiros, Publicações, Contrato
de Locação de Equipamento, Material Laboratorial, Transporte e
Energia Elétrica”
DIVISÃO DE FINANÇAS
Retificação do D.O. de 8-1-2021
onde se lê: “Ação Indenizatória, Creche e Outros Serviços
de Terceiros”,
leia-se: “Ação Indenizatória e Contrato de Manutenção”
DIVISÃO DE FINANÇAS
Retificação do D.O. de 9-1-2021
onde se lê: “Ação Indenizatória, Creche e Outros Serviços
de Terceiros”,
leia-se: “Contrato de Locação de Equipamento, Combustível
e Diárias”
DIVISÃO DE FINANÇAS
Retificação do D.O. de 16-1-2021
onde se lê: “Ação Indenizatória, Creche e Outros Serviços
de Terceiros”,
leia-se: “Utilidade Pública”
DIVISÃO DE FINANÇAS
Retificação do D.O. de 20-1-2021
onde se lê: “Ação Indenizatória, Creche e Outros Serviços
de Terceiros”,
leia-se: “Utilidade Pública”
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE BOTUCATU
Comunicado
Considerando;
As disposições do artigo 5º e do inciso III, do artigo 29 da
Os termos do artigo 6º da Lei Estadual 12.799/2008;
A necessidade de justificar as alterações ocorridas na ordem
cronológica dos pagamentos, conforme inciso II, do artigo 61
da intrução 01/2008 - Área Estadual, do Tribunal de Contas do
Estado e, de modo a preservar a integridade da Ordem Cronoló-
gica a ser observada pela Unidade Gestora, relaciona-se a seguir
as Pd´s impedidas de pagamentos devido os credores estarem
registrados no Cadin Estadual.
092599
Data: 17-02-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
092501 2021PD01388 2.193,00
ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Decisão da Autoridade Competente, de 17-2-2021
Empresa: CM Hospitalar S.A
Apenso XV - Processo 00127/2020 - Protocolo 00218
Conforme previsto na SHCFMB 085, de 23-07-2019. Não há
como afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação
pactuada, na medida em que embora a empresa seja vencedora
da licitação, não foi capaz de adimplir com sua obrigação no
prazo contratual, que foi pré-estabelecido entre as partes;
causando assim prejuízos e transtornos à Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o pro-
duto em atraso. Considerando o inadimplemento das obrigações
assumidas pela empresa, bem como a existência de previsão
legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu os
dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17-07-2002 e do arti-
go 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais.
De acordo com a Intimação enviada via Correios através de A.R.
Empresa: CM Hospitalar S.A
Apenso III - Processo 02094/2019 - Protocolo 00222
Conforme previsto na SHCFMB 085, de 23-07-2019.
Não há como afastar da conclusão de que houve atraso da
obrigação pactuada, na medida em que embora a empresa
seja vencedora da licitação, não foi capaz de adimplir com
sua obrigação no prazo contratual, que foi pré-estabelecido
entre as partes; causando assim prejuízos e transtornos à
Administração Pública.
Houve descumprimento parcial, a empresa entregou o pro-
duto em atraso. Considerando o inadimplemento das obrigações
assumidas pela empresa, bem como a existência de previsão
legal editalícia das sanções.
Como é sabido o edital é a lei interna, na qual se encontram
vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
artigo 3º da Lei 8.666/1993. Por isso, cabe à empresa licitante,
ao ingressar na disputa, se assegurar de que tem condições
para atender à demanda estimada, no prazo acordado. Ao optar
por participar, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive
no que se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de
eventual descumprimento de obrigação.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório na aplicação de
sanções para o caso de inadimplemento, o contratante poderá
descontar das faturas os valores correspondentes às multas que
eventualmente lhe forem aplicadas.
Fica multada pelos dias de atraso devidamente compro-
vado, pois empresa atrasou a entrega do material, infringiu
os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17-07-2002 e
do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além das demais comina-
ções legais. De acordo com a Intimação enviada via Correios
através de A.R.
090130 2021PD00144 1.000,00
090130 2021PD00145 1.200,00
090130 2021PD00146 2.000,00
090130 2021PD00147 1.800,00
090130 2021PD00148 1.000,00
090130 2021PD00149 1.500,00
090130 2021PD00150 1.000,00
090130 2021PD00151 500,00
090130 2021PD00152 500,00
090130 2021PD00153 300,00
090130 2021PD00154 2.000,00
090130 2021PD00155 1.000,00
090130 2021PD00156 1.500,00
TOTAL 17.423,85
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
090141 2021PD00479 2.191,97
090141 2021PD00480 570,15
TOTAL 2.762,12
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
090172 2021PD00327 21,62
090172 2021PD00328 1.692,94
TOTAL 1.714,56
TOTAL GERAL 96.736,37
COORDENADORIA DE DEFESA E SAÚDE
ANIMAL
GABINETE DO COORDENADOR
Termo Aditivo de Convênio
"Em cumprimento do Decreto 58.052, de 16-05-2012"
Processo nº: SES-PRC-2020/51384
Termo Aditivo 001/2021 ao Convênio 0049/2021
Interessado: Prefeitura Municipal de Limeira
CNPJ: 45.132.495/0001-40
Objeto: Alteração de conta bancária
Registro Atual: 22019SES5694 - SANI: 10128
Data da Assinatura: 12-02-2021
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE
ENDEMIAS
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
SERVIÇO DE ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
Primeiro Termo de Aditamento de Reti-ratificação
Processo Sucen 372/2018
Contrato 006/2021
1º Termo de aditamento de reti-ratificação ao termo de
contratação de empresa para prestação de serviços de manu-
tenção elétrica mensal, na sede da Autarquia e Almoxarifado
Central, ambos no município de São Paulo, que entre si fazem
a Superintendência de Controle de Endemias – Sucen e Somave
Construção e Manutenção Eireli-EPP. Termo de contrato celebra-
do em 06-09-2018.
Prorrogação: Fica o contrato prorrogado por mais 30 meses,
a partir de 06-03-2021 até 05-09-2023, nos termos contratuais
e legais vigente.
Recursos: O valor total do presente contrato é R$ 32.463,30,
devendo a despesa na importância de R$ 10.676,81, no presente
exercício, correr através do Elemento de Despesa: 3.3.90.39
– Outros Serviços e Encargos, do Programa de Trabalho:
10.122.0940.6215.0000 – Apoio Administrativo da SES, Fonte:
001.001.141 – Tesouro Fundes.
Data da Assinatura: 15-02-2021.
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE -
HEMOCENTRO DE SÃO PAULO
Despacho do Gestor de Suprimentos, de 16-2-2021
Face às informações constantes do processo FPS 86/2020
e da manifestação do Jurídico de Suprimentos que acolho e
nos termos da Portaria FPS/ HSP 15/18, Autorizo, com fulcro
no artigo 65, § 2º, II, o aditamento do contrato administrativo
27/2020 firmado com a empresa Astra Científica Eireli, para o
fim de suprimir de seu objeto 81.000 unidades de lanceta para
coleta de sangue capilar através de punção digital – uso único,
o que acarretará, uma redução do seu valor global no importe
de 50%, equivalente à quantia de R$ 14.580,00.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DA USP
Portaria do Superintendente, de 11-2-2021
Decidindo, encaminhar os autos à Procuradoria Geral do
Estado - PGE - Procuradoria de Procedimentos Disciplinares -
PPD, com base na Lei Complementar 1.183, de 30-08-2012, para
realização de Processo Administrativo Disciplinar em face dos
servidores do HCFMUSP:
R. C, matrícula HC 30.XXX, RG. 9.XXX.XXX, Técnico de
Radiologia, admitido em 11-06-1986, objetivando apurar a
conduta funcional, que ensejaria, em tese, a aplicação da pena-
lidade prevista no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, combinado com o artigo 251, incisos I, II
e IV e artigo 256, inciso II, da Lei 10.261, de 28-10-1968, com as
alterações da Lei Complementar 942, de 06-06-2003.
J. P. da S, matrícula HC 25.XXX, RG. 10.XXX.XXX, Auxiliar
de Enfermagem, admitido em 13-07-1982, com reingresso na
função-atividade de Técnico de Radiologia, em 26-09-1990,
objetivando apurar a conduta funcional, que ensejaria, em tese,
a aplicação da penalidade prevista no artigo 482, alínea “a”,
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o
artigo 251, incisos I, II e IV e artigo 256, inciso II, da Lei 10.261,
de 28-10-1968, com as alterações da Lei Complementar 942,
de 06-06-2003
J. D. P. da S. matrícula HC 23.XXX, RG. 10.XXX.XXX, Técnico
de Radiologia, admitido em 03-11-1980, objetivando apurar a
conduta funcional, que ensejaria, em tese, a aplicação da pena-
lidade prevista no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, combinado com o artigo 251, incisos I, II
e IV e artigo 256, inciso II, da Lei 10.261, de 28-10-1968, com as
alterações da Lei Complementar 942, de 06-06-2003
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção. Proc. SPdoc 1541193/2020.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA
USP
DIVISÃO DE FINANÇAS
Comunicado
Em obediência à Resolução 5, de 24-04-97, publicada em
10-05-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos a seguir,
os pagamentos necessário que devem ser providenciados de
imediato pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e impres-
cindíveis “Energia Elétrica e Utilidade Pública” indispensáveis
para o bom andamento das atividades. Estes pagamentos,
considerando a excepcionalidade do caso dos independentes da
Ordem Cronológica de sua inscrição no Siafem.
Gestão Número da Pd Valor Data Vencto
9056 2021PD00315 175.397,58 18-02-2021
9056 2021PD01404 7.035,68 18-02-2021
9056 2021PD01440 546.346,54 18-02-2021
728.779,80
Processo SP sem Papel: 1499/21
Ata de Registro de Preços
Objeto: Medicamento para Atender Pedido Administrativo
Contratada: Produtos Roche Quimicos e Farmaceuticos
CNPJ: 33009945000204
Nota de empenho: 2021NE00155
Valor: 138.813,36
Processo SP sem Papel: 49740/20
Ata de Registro de Preços
Objeto: Medicamento para Atender Demanda Judicial
Contratada: Bayer S.A.
CNPJ: 18459628009767
Nota de empenho: 2021NE00156
Valor: 122.304,96
Processo SP sem Papel: 49717/20
Ata de Registro de Preços
Objeto: Medicamento para Atender Pedido Administrativo
Contratada: Portal Ltda
CNPJ: 05005873000100
Nota de empenho: 2021NE00157
Valor: 2.347,20
Processo SP sem Papel: 45424/20
Ata de Registro de Preços
Objeto: Medicamento para Atender Demanda Judicial
Contratada: Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda
CNPJ: 45987013000649
Nota de empenho: 2021NE00158
Valor: 24.321,48
Contratada: Sanofi Medley Farmaceutica Ltda
CNPJ: 10588595001092
Nota de empenho: 2021NE00159
Valor: 262.611,90
Contratada: Boehringer Ingelheim do Brasil Quimica e
Framac. Ltda
CNPJ: 60831658002110
Nota de empenho: 2021NE00160
Valor: 206.037,00
Processo SP sem Papel: 48273/20
Ata de Registro de Preços
Objeto: Medicamento para Atender Demanda Judicial
Contratada: Produtos Roche Quimicos e Farmaceuticos
CNPJ: 33009945000204
Nota de empenho: 2021NE00161
Valor: 24.121,80
Processo SP sem Papel: 49263/20
Ata de Registro de Preços
Objeto: Medicamento para Atender Demanda Judicial
Contratada: Biolab Sanus Farmaceutica Ltda
CNPJ: 49475833001684
Nota de empenho: 2021NE00162
Valor: 814,75
Contratada: Interlab Farmaceutica Ltda
CNPJ: 43295831000140
Nota de empenho: 2021NE00163
Valor: 3.466,80
Processo SP sem Papel: 46449/20
Ata de Registro de Preços
Objeto: Medicamento para Atender Demanda Judicial
Contratada: Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda
CNPJ: 45987013000649
Nota de empenho: 2021NE00164
Valor: 121.607,40
Processo SP sem Papel: 2938/21
Ata de Registro de Preços
Objeto: Medicamento para Atender Demanda Judicial
Contratada: Daniela Cristina Souza Santos - ME
CNPJ: 15329061000174
Nota de empenho: 2021NE00165
Valor: 3.051,00
Contratada: Daniela Cristina Souza Santos - ME
CNPJ: 15329061000174
Nota de empenho: 2021NE00166
Valor: 1.895,40
Contratada: Laboratorios Wyeth-Whitehall Ltda
CNPJ: 61072393003906
Nota de empenho: 2021NE00167
Valor: 18.470,40
Contratada: Cirurgica Sao Jose Ltda
CNPJ: 55309074000104
Nota de empenho: 2021NE00168
Valor: 1.303,80
Contratada: Chiesi Farmaceutica Ltda
CNPJ: 61363032000146
Nota de empenho: 2021NE00169
Valor: 92,40
Contratada: Aglon Comercio e Representacoes Ltda
CNPJ: 65817900000171
Nota de empenho: 2021NE00170
Valor: 3.875,40
COORDENADORIA DE GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Comunicado
Justificativa: nos termos do artigo 5º da Lei Federal
8.666/1993 e instrução 02/95 Item II e aditamento 01/97 do
Tribunal de Contas do Estado, vem justificar a necessidade de
alteração da Ordem Cronológica de Pagamentos por tratar-se de
despesas imprescindíveis que podem acarretar prejuízos a conti-
nuidade dos atendimentos prestados na Área de Saúde Pública,
tal quebra de Ordem Cronológica se justifica, pois os materiais
e serviços envolvidos nas despesas abaixo discriminadas são
fundamentais para as unidades de saúde desta Secretaria:
PDS a serem pagas
090097
Data: 17-02-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
090102 2021PD00468 2.313,20
090102 2021PD00471 9.934,00
090102 2021PD00473 620,00
090102 2021PD00474 8.781,04
TOTAL 21.648,24
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
090113 2021PD00069 2.538,90
090113 2021PD00083 11.859,76
090113 2021PD00087 2.855,72
090113 2021PD00090 1.155,69
090113 2021PD00092 1.023,44
090113 2021PD00095 1.279,30
090113 2021PD00096 1.374,48
090113 2021PD00098 1.374,48
090113 2021PD00101 1.221,76
090113 2021PD00102 1.184,00
090113 2021PD00106 1.527,20
090113 2021PD00107 4.443,54
090113 2021PD00110 1.181,25
090113 2021PD00112 10.775,73
090113 2021PD00130 2.521,85
090113 2021PD00134 3.284,76
090113 2021PD00143 1.622,85
090113 2021PD00174 40,72
090113 2021PD00176 122,17
090113 2021PD00177 1.800,00
TOTAL 53.187,60
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
090130 2021PD00124 20,06
090130 2021PD00125 1.184,85
090130 2021PD00126 720,78
090130 2021PD00127 90,68
090130 2021PD00128 107,48
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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 às 01:22:45

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