SAÚDE - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP

Data de publicação01 Abril 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
50 – São Paulo, 133 (66) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 1º de abril de 2023
ARTIGO 22 - Nos termos do item “l”, do inciso II, do artigo
280, do Decreto nº 13.297/79, cabe ao o Diretor do Serviço de
Expediente de Pessoal II, avaliar e autorizar a Compensação de
Horário de Trabalho.
VIII – DO HORÁRIO NOTURNO
ARTIGO 23 - O período de trabalho entre 22:00 e 05:00
horas é considerado horário noturno. A hora do trabalho notur-
no será computada como 52 minutos e 30 segundos. Portanto,
trabalhando essas 7 (sete) horas, o servidor terá cumprido uma
jornada equivalente a 8 (oito) horas.
Parágrafo único - O servidor, cuja jornada noturna for
superior a 6 (seis) horas, deverá, obrigatoriamente, cumprir
um intervalo de, no mínimo, 1(uma) hora para descanso, com
registro no ponto eletrônico.
ARTIGO 24 - A remuneração da hora noturna é acrescida de
20% sobre o valor da hora diurna.
§ 1º - O servidor que por qualquer motivo, inclusive por
necessidade da área, deixar de fazer o horário noturno, inde-
pendente do tempo que vem cumprindo esse horário, deixará de
perceber o respectivo adicional. (Súmula TST 265)
§ 2º - Por ocasião de Licença Maternidade e Auxílio Doença
Acidentário, o servidor que cumpre horário noturno terá direito
a receber a média quantitativa do Adicional Noturno percebido
durante os últimos 12 meses.
§ 3º - Por ocasião de Férias, o servidor que cumpre horário
noturno fixo terá direito a receber a média do Adicional Noturno
percebido durante o período aquisitivo.
§ 4º - Na integralização do 13º salário (2ª parcela), o servi-
dor que cumpre horário noturno terá direito a receber a média
quantitativa das horas noturnas realizadas durante o ano.
IX - DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR LEI
ARTIGO 25 - O servidor poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário e sem reposição das horas,
mediante comunicação prévia à Chefia nas seguintes situações:
1. Comparecimento em Juízo - Pelo tempo que se fizer
necessário quando intimado e tiver que comparecer em Juízo
(Cível, Criminal, Trabalhista ou Eleitoral) e Delegacia de Polícia,
para prestar depoimento ou participar de audiência, ou ainda,
cumprir as exigências do Serviço Militar;
I.I. O comprovante do comparecimento deverá constar data
e horário que permaneceu à disposição para a audiência.
2. Convocação pela Justiça Eleitoral - Pelo tempo que se
fizer necessário quando convocado pela Justiça Eleitoral para
trabalhar nas Eleições Municipais, Estaduais ou Federais;
1. Para cada dia trabalhado em prol da Justiça Eleitoral, o
servidor contará com horas em haver equivalentes ao dobro de
sua jornada contratual de trabalho.
3. Exame Vestibular - Nos dias em que estiver comprova-
damente realizando provas de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior e as provas do ENEM
e ENAD, mediante comprovante de comparecimento no exame;
4. Gala - Por 3(três) dias consecutivos, no decorrer da 1ª
semana em virtude de casamento (Gala), comprovados pela
cópia da Certidão de Casamento;
5. Doação de Sangue: O servidor poderá deixar de com-
parecer ao serviço, por 1 (um) dia, em cada 12(doze) meses de
trabalho, mediante comprovante de doação (Art. 473, inciso
IV da CLT).
ARTIGO 26 - O servidor poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário e sem reposição das horas,
mediante comunicação à Chefia nas seguintes situações:
1. Licença Paternidade - Por 5(cinco) dias consecutivos, por
ocasião do nascimento do filho mediante a apresentação de
cópia da certidão de nascimento da criança;
1. A contagem da Licença Paternidade deve iniciar-se no dia
do nascimento da criança;
2. Em caso de natimorto, o servidor terá direito a Licença
paternidade;
3. Quando o nascimento ocorrer em período de gozo de
férias do servidor, o mesmo não fará jus à Licença após o tér-
mino dessas férias;
4. Em caso de adoção não fará jus à Licença;
5. Em caso de união homoafetiva, fará jus à Licença Parental
por 5 (cinco) dias consecutivos. (Parecer PA-PGE nº 55/2017)
2. Nojo - Por 2 (dois) dias consecutivos, no decorrer da 1ª
semana em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro em
união estável registrada em cartório ou com filhos em comum,
pais, filhos, avós, netos e irmãos, ou pessoas que, declaradas
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, vivam sob sua
dependência Econômica, comprovados por cópia do Atestado de
Óbito ou Declaração da Funerária;
3. Poderá ainda:
1. O empregado se ausentar por até 2 (dois) dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira
em união estável registrada em cartório ou com filhos em
comum (inciso X do artigo 473 da CLT), mediante apresentação
de comprovante.
2. O (a) empregado (a), se ausentar por 1 (um) dia por ano,
para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica
(inciso XI do artigo 473 da CLT), mediante apresentação de
comprovante.
ARTIGO 27 - No caso das ausências de que trata este
capítulo, o servidor deverá apresentar ao Centro de Recursos
Humanos no 1º dia útil após o término da licença, requerimento
assinado pela Chefia acompanhado do comprovante inerente a
cada situação.
X – DAS AUSÊNCIAS COM REPOSIÇÃO DE HORAS
ARTIGO 28 - O servidor poderá, com autorização da Chefia
Imediata, se ausentar do serviço, mediante o registro no ponto
eletrônico, utilizando-se de horas em haver, ou repor as horas
correspondentes à ausência do período correspondente, nas
seguintes situações:
1. Acompanhar cônjuge, filhos e pais a consultas;
2. Tratamento médico programado (Ex. psiquiátrico, alimen-
tar, fisioterápico, etc.);
3. Tratamento odontológico dentro do Hospital;
4. Consultas agendadas com especialistas (oftalmologista,
ginecologista, cardiologista, clínico geral, etc.) e ainda, declara-
ções de comparecimento a consultas;
5. Participar de Reunião na Escola dos filhos;
6. Retirar o filho por solicitação médica ou interdição da
Escola;
7. Assuntos particulares.
ARTIGO 29 - O servidor que não comparecer ao serviço ou
chegar atrasado, em razão de paralisação do transporte coletivo
urbano, poderá utilizar-se de horas em haver, ou repor as horas
correspondentes à ausência.
ARTIGO 30 - O servidor que necessitar comparecer no
Conselho de Classe ou necessitar ausentar-se para obtenção
de 2ª via do Certificado Digital, poderá utilizar-se de horas em
haver, ou repor as horas a partir do primeiro dia após a ausência,
mediante prévia comunicação à Chefia.
XI – DAS AUSÊNCIAS SEM REPOSIÇÃO DE HORAS
ARTIGO 31 - Poderão ser concedidas autorizações para que
o servidor possa ausentar-se do serviço, sem reposição de horas,
nos seguintes casos:
1. Consulta médica programada dentro do Hospital, até o
limite máximo de 03(três) vezes por mês;
2. Consulta médica e odontológica de urgência e exames
laboratoriais ou radiográficos, dentro do Hospital;
3. Realização de exames periódicos exigidos por Lei;
4. Emissão de 1ª via do Certificado Digital.
§ 1º - No caso de ausência integral do período para rea-
lização de exames periódicos específicos, deverá o servidor
apresentar, até o primeiro dia útil após a ausência, junto ao
Centro de Recursos Humanos, requerimento vistado pela chefia
e comprovante do comparecimento, onde deverá constar dia e
hora da realização do exame.
VI – DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ARTIGO 12 - É vedado ao servidor deste Hospital, nos
termos do Decreto nº 40.193/95, a prestação de serviços extra-
ordinários, com exceção dos casos de extrema necessidade,
conforme artigo 2º do referido Decreto.
§ 1º - Os servidores que possuem autorização para realiza-
ção de serviço extraordinário, conforme funções e quantidades
autorizadas pela Secretaria de Governo do Estado, devem
observar os critérios abaixo:
1. A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder
a 2 (duas) horas diárias.
2. A relação das horas extraordinárias realizadas deverá ser
encaminhada à Seção de Frequência, até o quinto dia útil do
mês subsequente, para controle e providências quanto ao envio
para pagamento.
§ 2º - Em vista do Decreto nº 61.132/2015 não serão aceitas
novas solicitações de concessão de horas extraordinárias para
fins de pagamento.
VII – DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA JORNA-
DA DE TRABALHO
ARTIGO 13 - Excepcionado o contido no artigo anterior, as
horas excedentes à jornada normal de trabalho, realizadas por
necessidade do serviço, deverão ficar em banco de horas para
desconto oportuno.
§ 1º - O Banco de Horas é estabelecido por meio de Acordo
Coletivo de Trabalho firmado entre o Hospital das Clínicas e os
Sindicatos representantes das diversas categorias profissionais.
§ 2º - A validade do Banco de Horas será de 01 (um) ano
a contar da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 3º - A quantidade de horas excedentes acumuladas em
banco de horas é limitada, no máximo, ao correspondente a uma
jornada semanal de trabalho do servidor.
§ 4º - O servidor que, em razão da elaboração da escala,
cumprir um total de horas superior àquela normal do mês e que
esteja com o saldo máximo de horas em haver permitido, deverá
descontar as horas excedentes na escala do mês subsequente,
mediante autorização da Chefia Imediata.
§ 5º - As horas diárias excedentes à jornada normal, assim
como o saldo de banco de horas positivo e quantidade acima a
de uma semana de jornada, deverão ser justificadas pelas che-
fias, por meio de sistema eletrônico, nos períodos estabelecidos
pelo Centro de Recursos Humanos.
§ 6º - O servidor que impetrou ação judicial para pagamen-
to de horas extras está proibido de realizar serviço extraordiná-
rio, mesmo em se tratando de necessidade imperiosa do serviço.
ARTIGO 14 - Além das horas excedentes à jornada normal
de trabalho, o servidor, quando convocado ou indicado pelo
Diretor da Unidade, para participar de cursos ou oficinas de
trabalho, relacionados às atividades da área, em suas folgas
semanais (sábados, domingos e feriados), terá as horas corres-
pondentes creditadas no banco de horas.
§ 1º - O período de que trata esse artigo deverá ser comu-
nicado pelo Diretor da Unidade ao Centro de Recursos Humanos
constando a data, o horário de início e término do evento, com
a respectiva justificativa.
§ 2º - As disposições constantes do “caput” deste artigo
não se aplicam aos afastamentos para participação em congres-
sos, simpósios, jornadas técnicas/científicas e similares.
§ 3º - A convocação/indicação que trata o “caput” deste
artigo, em dias de folga, deverá ser exceção e justificado o moti-
vo de força maior ou necessidade imperiosa, para ser realizada
nesses dias.
ARTIGO 15 - O Desconto das Horas constantes do banco
será autorizado pelo Superior Imediato, quando as condições
de trabalho permitirem, desde que solicitado previamente pelo
servidor, e que ele possua saldo suficiente para tal.
§ 1º - A solicitação de que trata o artigo deve ser apre-
sentada, preferencialmente, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas à Chefia Imediata e a decisão comuni-
cada ao interessado até o dia anterior ao que for indicado para
tal finalidade.
§ 2º - Não será permitido, em hipótese alguma, o desconto
dessas horas sem a prévia concordância por parte da Chefia.
§ 3º - O desconto de horas realizado sem concordância da
Chefia será considerado “FALTA”, ocasionando descontos na
remuneração do servidor, ficando o mesmo sujeito às sanções
disciplinares cabíveis.
§ 4º - O desconto de horas parcial realizado sem concor-
dância da Chefia será considerado “JORNADA INCOMPLETA”,
ocasionando descontos proporcionais na remuneração do ser-
vidor, ficando o mesmo sujeito às sanções disciplinares cabíveis.
ARTIGO 16 - Desde que a ausência ao serviço tenha sido
previamente autorizada pela chefia imediata, o servidor poderá
ter registrado saldo negativo em seu Banco de Horas, conforme
limite previsto em Acordo Coletivo.
§ 1º - As horas negativas deverão ser repostas dentro de
cada bloco anual da vigência do Acordo Coletivo.
§ 2º - Se, no fechamento da frequência mensal, o saldo
de horas ultrapassar o limite de horas negativas previstas em
Acordo Coletivo, essas horas, na sua totalidade, serão enviadas
automaticamente para desconto.
§ 3º - Ao final do prazo de validade do Banco de Horas, se
verificada a existência de saldo de horas negativas, o Hospital
promoverá o desconto do valor correspondente à quantidade de
horas apuradas da respectiva remuneração.
ARTIGO 17 - É imperiosa a compensação, pelo servidor, de
todo o saldo credor de horas em seu favor no Banco, dentro de
cada bloco anual de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - Cabe à Chefia Imediata acompanhar a execução do
Banco de Horas dos servidores, alertando-os sobre a necessida-
de de compensação e dos prazos indicados para tanto.
§ 2º - O Centro de Recursos Humanos estabelecerá, nos
controles de frequência, o registro do Banco de Horas, valendo
os referidos documentos como prova em juízo, com o reconheci-
mento de forma especial de compensação da jornada.
ARTIGO 18 - O servidor que solicitar demissão e possuir
horas em haver deverá utilizar dessas horas parcial ou total-
mente, para o cumprimento do aviso prévio mediante acordo
com a Chefia Imediata.
ARTIGO 19 - A compensação de horário de trabalho se
dá com o cumprimento de qualquer jornada diária superior à
referida no artigo 11 desta Portaria, em qualquer dia da semana,
através da redução nos demais dias da mesma semana.
Parágrafo único - Somente será autorizada ao servidor, a
realização de compensação de horário de trabalho, mediante
anuência da Chefia Imediata, desde que a conveniência do
serviço permita e sem prejuízo do horário normal de funciona-
mento da área.
ARTIGO 20 - Cabe à Chefia Imediata o encaminhamento, ao
Centro de Recursos Humanos, com antecedência de 30 (trinta)
dias do início previsto para sua realização, da relação dos ser-
vidores que deverão cumprir jornada de trabalho em regime de
compensação de horas, constando matrícula, nome e a forma
como será cumprida a jornada semanal.
§ 1º - Na compensação deverão ser utilizadas horas inteiras
ou fração de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - O regime de compensação de horas deverá respeitar,
obrigatoriamente, a folga semanal e o descanso interjornada,
com jornada distribuída em 5 (cinco) ou 6 (seis) dias na semana.
§ 3º - Na compensação, as Unidades deverão resguardar a
cobertura integral de todas as suas atividades.
ARTIGO 21 - O servidor que iniciar o cumprimento da com-
pensação de horário de trabalho, não poderá cumprir jornada
diferente daquela estabelecida e informada ao Centro de Recur-
sos Humanos, cabendo à Chefia Imediata a responsabilidade
pelo seu controle.
Parágrafo único - O servidor poderá deixar de fazer a
compensação de horário de trabalho, tanto a pedido da Chefia
Imediata por interesse da área, quanto a pedido dele, desde que
seja feito com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A rescisão por justa causa dar-se-á sempre
que o servidor não executar ou negligenciar seus deveres e/
ou obrigações, de modo a concretizar qualquer das hipóteses
previstas no artigo 482 da CLT. Devendo ser-lhe garantido o
contraditório e a ampla defesa.
ARTIGO 4º - A desaprovação nas avaliações de que trata
o § 2º do artigo 1º, implicará na não prorrogação do contrato
de experiência e o consequente desligamento do servidor do
quadro do HCRP.
ARTIGO 5º - Em caso de dispensa a pedido, o servidor deve-
rá comparecer na Seção de Expediente do Centro de Recursos
Humanos para preencher seu pedido de demissão.
§ 1º - O servidor que solicitar demissão deverá cumprir
aviso prévio de 30 dias, contados do dia seguinte em que firmar
o pedido de demissão.
§ 2º - O não cumprimento do Aviso Prévio, integral ou
parcialmente, implicará no desconto pecuniário dos dias não
trabalhados (artigo 487, § 2º, da CLT).
§ 3º - O servidor que solicitar demissão durante os 90
(noventa) dias do contrato de experiência, não necessitará
cumprir o aviso prévio.
III – DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DO SERVIDOR
ARTIGO 6º - A frequência do servidor será aferida por
meio do Sistema de Ponto Eletrônico, mediante a utilização de
biometria.
ARTIGO 7º - O controle da frequência diária do servidor é de
responsabilidade da Chefia Imediata, nos termos da alínea “e”,
inciso II, do artigo 296 do Regulamento do Hospital, aprovado
pelo Decreto n.º 13.297/79.
§ 1º - A Chefia imediata deverá, impreterivelmente, apurar
a frequência do servidor semanalmente, até o dia limite estabe-
lecido pelo Centro de Recursos Humanos.
§ 2º - Quando ocorrer qualquer irregularidade no registro
de ponto, inclusive a falta de registro, por qualquer motivo, o
servidor deverá comunicar imediatamente à Chefia para que
seja providenciado o acerto do registro, para evitar prejuízo com
o desconto em seu salário.
§ 3º - Semanalmente, até o dia limite estabelecido pelo
Centro de Recursos Humanos, será apurado, por meio de sistema
eletrônico, as irregularidades de ponto registradas na frequência
do servidor, as quais, se for o caso, deverão ser justificadas pela
Chefia até a data limite estabelecida pelo Centro de Recursos
Humanos.
§ 4º - Comprovada a não observância das normas, quer
pela Chefia Imediata e/ou pelo servidor, estarão eles sujeitos às
sanções disciplinares pela falta de cumprimento de seus deveres,
conforme disposto nos artigos 115, 116, 117 e 118, constantes
no Capítulo XXXIII.
IV - DO REGISTRO DE PONTO
ARTIGO 8º - O servidor deverá, obrigatoriamente, registrar
as entradas e saídas, inclusive intervalos de refeição, no Sistema
de Ponto Eletrônico.
ARTIGO 9º - Não serão descontadas, nem computadas como
jornada extraordinária, as variações de horário no registro de
ponto do servidor, desde que não ultrapassem 5 (cinco) minutos
na marcação referente à entrada ou saída do trabalho, obser-
vado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (art. 58 CLT).
§ 1º - O registro de ponto na forma de que trata o “caput”
deste artigo constitui mera exceção à regra, devendo ser utiliza-
do somente em caso de necessidade, o que deverá ser aferido
pela Chefia Imediata.
§ 2º - Essa tolerância de 5 (cinco) minutos não se aplica
nas marcações referentes ao intervalo para refeição e descanso,
previsto no artigo 71 da CLT.
§ 3º - Quando a jornada de trabalho do servidor for superior
a 06 (seis) horas diárias, deverá ele, obrigatoriamente (artigo 71
da CLT), cumprir um intervalo de no mínimo 01 (uma) hora e
no máximo 02 (duas) horas para refeição e descanso ou de 30
(trinta) minutos conforme previsto no artigo 611-A da CLT, desde
que previsto em Acordo Coletivo.
§ 4º - Atualmente, as categorias abrangidas por Acordo
Coletivo e que podem optar pela realização do intervalo de 30
(trinta) minutos, são: as categorias abrangidas pelos Sindicatos
dos Fisioterapeutas, dos Enfermeiros, dos Terapeutas Ocupacio-
nais, dos Administradores, dos Nutricionistas e aquelas catego-
rias representadas pelo SindSaúde.
§ 5º - Não poderão fazer opção pelo intervalo de 30 (trinta)
minutos as funções de Médico, Cirurgião Dentista e Técnico de
Radiologia.
§ 6º - Quando a jornada de trabalho for superior a 04 (qua-
tro) e não excedente a 06 (seis) horas diárias, o servidor deverá
cumprir um intervalo de descanso de 15 (quinze) minutos, que
será pré assinalado em seu registro de ponto, ficando dispensa-
do da reposição do respectivo período posteriormente, conforme
Termo de Acordo Coletivo firmado em 1º de setembro de 2022.
ARTIGO 10 - O servidor que, no cumprimento de HORÁRIO
FIXO OU ESCALA DE REVEZAMENTO registrar o ponto com
atraso ou sair antecipadamente além do previsto no artigo
anterior, quando esse tempo não for abonado pela chefia, terá
descontado de seus salários todo o período não trabalhado,
mesmo havendo reposição no final do período.
§ 1º - A reposição de que trata este artigo será computada
em banco de horas.
§ 2º - Nas situações de que trata este artigo, o servidor
poderá, a critério da Chefia Imediata e desde que não traga
prejuízos às atividades da Unidade, ter o período não trabalhado
descontado do saldo do Banco de Horas (Desconto de Horas em
Haver), se houver.
§ 3º - Em vista da legislação estadual que proíbe a reali-
zação de serviço extraordinário, não será permitido ao servidor
registrar rotineiramente o ponto, tanto na entrada como na
saída, além dos 5(cinco) minutos mencionados no “caput” do
artigo anterior.
V - DA JORNADA DE TRABALHO
ARTIGO 11 - A jornada diária de trabalho do servidor, obe-
decida a carga horária semanal, será cumprida conforme abaixo:
JORNADA SEMANAL JORNADA DIÁRIA
12 horas 02:24 horas
20 horas 04:00 horas
24 horas 04:48 horas
30 horas 06:00 horas
35 horas 07:00 horas
40 horas 08:00 horas
§ 1º - A jornada a que se refere o artigo poderá ser distribu-
ída em 5 ou 6 dias da semana, conforme escala pré-organizada,
podendo variar para os períodos diurno, noturno, misto ou na
forma de revezamento.
§ 2º - Entre duas jornadas de trabalho haverá, obrigato-
riamente, um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
§ 3º - Quando as jornadas diárias de trabalho forem de 12
(doze) horas no período noturno, deverá ser respeitado um perí-
odo mínimo para descanso de 36 (trinta e seis) horas entre duas
jornadas de trabalho (12x36), sendo o descanso de 36 (trinta e
seis) horas considerado como FOLGA.
§ 4º - Excepcionalmente, a critério da Administração, poderá
ser autorizada a realização de jornada superior a 10 (dez) horas
no período diurno, desde que não ultrapasse 12 (doze) horas
e que seja respeitado o período mínimo para descanso de 36
(trinta e seis) horas.
§ 5º - O horário ou turno de trabalho poderá ser alterado
a qualquer momento pela Chefia Imediata, dentro dos horários
permitidos pela Administração, conforme a necessidade do servi-
ço, e com base no disposto no contrato de trabalho.
§ 6º - O servidor quando cumprir jornada de 12 (doze) horas
de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, não terá
uma folga a mais, quando trabalhar em dia feriado, vez que
estará de folga no dia imediatamente seguinte.
EXTRATO DE TERMO DE RECONHECIMENTO E PARCE-
LAMENTO DE DÉBITO
Processo-SES- PRC-2023/02893
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Potim
CNPJ: 65.042.855/0001-20
OBJETO: Restituir aos cofres públicos Estadual, a importân-
cia de R$ 175.207,54 em 24 (vinte e quatro ). parcelas mensais
e consecutivas, sendo a primeira no valor de R$ 7.300,41 e
as demais no valor de R$ 7.300,31, referente a inexecução
parcial de
repasse ref. Resolução SS-130, 09/12/2013- Programa Qua-
lis UBS - Fase II - reforma e ampliação da Unidade Basica de
Saúde.
Natureza da Despesa:444030 - Investimento
Data da Assinatura: 31/03/2023
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DA USP
Portarias do Superintendente, de 29-03-2023
Designando:
ANTONIO SERGIO SOARES, matrícula nº 40.119, para fiscali-
zar o contrato administrativo nº 66/2022, firmado com a empre-
sa: SENCA SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, que tem por objeto:
execução de obra, com fornecimento de material, equipamentos
e mão de obra para executar recuperação estrutural da varanda
externa do 1º Andar – Ala A e Ala B do Instituto de Ortopedia
e Traumatologia – IOT do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP,
assinado em 28/12/2022, bem como o(a) servidor(a) NADIA
NEIMAR YORIOKA PEREIRA CRUZ, matrícula nº 731.686 para
substituí-lo(a) nessa atribuição em seus impedimentos legais,
temporários e eventuais, em estrita observância e características
previstas na proposta da empresa contratada, conferindo os
documentos e declarando a aceitação dos serviços efetivamente
realizados, oriundos do procedimento fundamentado no TOMA-
DA DE PREÇOS n° 07/2022. Portaria HCFMUSP nº 70/2023;
MARCELO DE ARRUDA FALCAO SETTI, matrícula nº 717.931,
para fiscalizar o contrato administrativo nº 71/2022, firmado
com a empresa: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA,
que tem por objeto: execução de obra de reforma da cobertura
do prédio principal do Instituto de Medicina Física e Reabilita-
ção, Unidade Lapa, do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, assinado
em 21/07/2021, bem como o(a) servidor(a) ARTUR EMILIO
PEREIRA RODRIGUES, matrícula nº 719.765 para substituí-lo(a)
nessa atribuição em seus impedimentos legais, temporários e
eventuais, em estrita observância e características previstas na
proposta da empresa contratada, conferindo os documentos e
declarando a aceitação dos serviços efetivamente realizados,
oriundos do procedimento fundamentado no CONCORRÊNCIA
n° 08/2022. Portaria HCFMUSP nº 69/2023;
CICERO MARCELIO FREIRE DA SILVA, matrícula nº 615.420,
para fiscalizar o contrato administrativo nº 03/2023, firmado
com a empresa: FANEM LTDA, que tem por objeto: prestação
de serviços, em lote único, de assistência técnica, manuten-
ções preventivas e corretivas, com fornecimento de peças, nos
equipamentos da marca Fanem, instalados no Instituto do
Coração – HCFMUSP, assinado em 15/02/2022, bem como
o(a) servidor(a) FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, matrícula nº
28.028 para substituí-lo(a) nessa atribuição em seus impedi-
mentos legais, temporários e eventuais, em estrita observância
e características previstas na proposta da empresa contratada,
conferindo os documentos e declarando a aceitação dos serviços
efetivamente realizados, oriundos do procedimento fundamen-
tado no PREGÃO ELETRÔNICO n. º 01157/2022. HCFMUSP-
-POR-2023/00061.
INSTITUTO DA CRIANÇA PROFESSOR DR. PEDRO
DE ALCANTARA
Portaria do Diretor Executivo, de 30-03-2023
Instaurando APURAÇÃO PRELIMINAR visando elucidar o
extravio de 5 (cinco) ampolas da caixa de medicamentos contro-
lados (Kit BAM 01) ocorrido no Centro Neonatal. Designa para
compor a Comissão de Apuração Preliminar, sob a presidência
do primeiro: Katia Regina de Oliveira matrícula 33335, RG nº
4733221, Geiciane Almeida da Silva , matrícula 740617., RG nº
431556611; Luciano Altieri, matrícula 45432, RG 12243111 e
Armando Polinário, matrícula 23.813, RG nº 14075862-8 para
secretariar os trabalhos. A presente Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. HCFMUSP-POR-2023/00063.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA
USP
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS
P O R T A R I A HCRP N.º 65/2023
O SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVER-
SIDADE DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, em
especial as disposições das alíneas “d” e “e”, do inciso II, do
artigo 280, do REGULAMENTO DA AUTARQUIA, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 13.297, de 05 de março de 1.979 e,
Considerando a necessidade de serem disciplinadas as
várias situações funcionais, decorrentes da relação de emprego
entre o Hospital e seus servidores, resolve baixar esta P O R T
A R I A:
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
ARTIGO 1º - A contratação de servidores para o Quadro de
Pessoal deste Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – HCRP dar-se-
-á sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e
ressalvadas as nomeações para o exercício de funções públicas
em comissão/confiança, declaradas em lei de livre nomeação e
exoneração, a contratação deverá ser precedida da aprovação
do interessado em concurso público (inciso II, do caput do artigo
37 da Constituição Federal).
§ 1º - A contratação se dará inicialmente em caráter expe-
rimental (parágrafo único do artigo 445 da CLT), pelo prazo de
90 (noventa) dias.
§ 2º - No período de experiência haverão duas avaliações
periódicas de desempenho, sendo uma nos primeiros 30 (trinta)
dias e outra em até 60 (sessenta) dias, após a primeira avaliação.
§ 3º - As avaliações serão orientadas pelo disposto na
Portaria HCRP nº 199/2016.
§ 4º - Findo o prazo de experiência e havendo manifestação
favorável da chefia da Unidade de lotação do servidor, ter-se-á
prorrogado o contrato de trabalho para prazo indeterminado.
ARTIGO 2º - Aquele que já pertencer ao quadro de servi-
dores do HCRP e for convocado para preenchimento de nova
função/emprego nesta autarquia, em razão da aprovação em
novo concurso público, para ser admitido na nova função,
deverá antecipadamente, romper o vínculo que mantém com
esta autarquia, formulando pedido de demissão, para o que será
dispensado do cumprimento de aviso prévio.
Parágrafo único - Aos servidores de que trata o “caput”,
aplicam-se todas as disposições do artigo 1º e seus parágrafos.
II – DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ARTIGO 3º - A rescisão do Contrato de Trabalho do servidor
com o Hospital poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – Pela não prorrogação do contrato de experiência;
II - A pedido do servidor;
III - Por justa causa.
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sábado, 1 de abril de 2023 às 05:01:24

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