SAÚDE - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu

Data de publicação23 Outubro 2023
46 – São Paulo, 133 (100) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I segunda-feira, 23 de outubro de 2023
Lopes, Diretor do Grupo de Estudos de Inventário e Reconheci-
mento do Patrimônio Cultural e Natural, realizou-se reunião do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT. A reunião foi
secretariada por Valéria Gonzaga Magalhães, com a assessoria
de Solange Ruiz Herczfeld e Maria Vitória Cavalcanti.O Senhor
Presidente abriu a sessão, saudando os Senhores Conselheiros.
1. Expediente – 1a) Comunicação e Justificativas de ausências
de Conselheiros - Foram justificadas as ausências dos Conselhei-
ros Eduardo Trani, André Luiz dos Santos Nakamura e Marília
Alves Barbour.1b) Votos e Moções - não houve manifestação. 1c)
Leitura abreviada de papéis para a ciência do Conselho e ulte-
riores providencias– O Senhor Presidente deu ciência do Proces-
so 010.00000408/2023-49 que trata do atendimento de ressalva
aprovada na reunião do dia 10.07.2023 – Ata 2102 com a
apresentação de relatório estratigráfico para acompanhamento
das obras de conservação e restauro de pilares e vigas externas
do MASP.Em seguida considerando a Deliberação Normativa
Condephaat1, de 05/07/2016, que dispõe sobre a autorização
para realização de eventos temporários, e o parecer técnico
favorável da UPPH, o Senhor Presidente informou das seguintes
autorizações: 1) Processo: 010.00010049/2023-38 - Evento
temporário denominado "Feira do Artesanato", a ocorrer de 11
de outubro a 15 de outubro, incluindo montagem e desmonta-
gem, no interior doParque da Água Branca (Resolução 25 de
11/06/1996), nos Pavilhões 1, 2 e 3; 2) Processo:
010.00008939/2023-80 - Evento temporário denominado
"Esporte da Arena Sampa Jazz", ocorrido de 07 a 09 de julho,
considerando montagem e desmontagem, na Chácara Tangará,
Parque Burle Marx (Resolução 10 de 06/04/1994); 3) Processo:
010.00008975/2023-43 - Evento temporário denominado "Con-
trol", ocorrido de 28 de junho a 02 de julho, considerando
montagem e desmontagem, no Moinho Matarazzo (Resolução
102 de 07/11/18); 4) Processo: 010.00009016/2023-45 - Evento
temporário denominado "São Paulo City Marathon", ocorrido
em 30 de julho, com largada na Praça Charles Miller, integrante
do bem protegido Estádio Paulo Machado de Carvalho (Resolu-
ção de 21/1/1998), Bairro do Pacaembu (Resoluções SC-8 de
14-3-91 e SC-12 de 13-6-2008) e inserido na área envoltória da
Antiga Unidade Sampaio Viana da Febem e Área Verde (Resolu-
ção SC-62 de 22/06/98) e chegada na Av. Lineu de Paula Macha-
do, 1263, inserido na área envoltória do Jockey Club de São
Paulo (Resolução SC-97, de 19.11.2010); 5) Processo:
010.00008973/2023-54 - Evento temporário denominado
"Tokka Pride", ocorrido de 22 a 26 de junho, considerando
montagem e desmontagem, no Moinho Matarazzo (Resolução
102 de 07/11/18); Processo: 010.00009014/2023-56 - Evento
temporário denominado " "Arraial do Zé", ocorrido de 06 a 09
de julho, nas dependências do Jockey Club de São Paulo (Reso-
lução SC-97, de 19.11.2010); 6) Processo: 010.00009015/2023-
09 - Evento temporário denominado " "Disco Voador", ocorrido
em 13 de julho, no Planetário Aristóteles Orsini, nas dependên-
cias do Parque do Ibirapuera (Resolução 1 de 25/01/1992); 7)
Processo: 010.00009040/2023-84 - Evento temporário denomi-
nado "Arraiá do Parque da Água Branca", ocorrido de 28 a 31
de julho, nas dependências do Parque Fernando Costa - Água
Branca (Resolução 25 de 11/06/1996); 8) Processo:
010.00007665/2023-10 - Evento temporário denominado
"Família no Parque - Férias de Julho 2023", ocorrido de 15 a 30
de julho, nas dependências do Parque Fernando Costa - Água
Branca (Resolução 25 de 11/06/1996; 9) Processo:
010.00009042/2023-73 - Evento temporário denominado "Baile
do Denis", a ocorrer de 24 de julho a 01 de agosto, considerando
montagem e desmontagem, no Vale do Anhangabaú, em São
Paulo, situado na área envoltória da Igreja de Santo Antônio
(Res. SC de 09/04/1970), Edifício Do Antigo Banco de São Paulo
(Res. SC 44 de 05/06/03), Edifício Alexandre Mackenzie (Res. SC
Resolução 27 de 06/10/1984), Teatro Municipal de São Paulo
(Res. SC 49 de 23/12/1981) e Residência de Elias Pacheco Chaves
(Resolução 19 de 13/09/1983); 10) Processo: 010.00009039/2023-
50 - Evento temporário denominado "Festa Julina Mercadão",
ocorrido de 06 a 10 de julho, na área externa do Mercado
Municipal Paulistano (Resolução 43 de 02/09/2004), inserido na
área envoltória; 11) Processo: 010.00009002/2023-21 - Evento
temporário denominado "Corporate Run 2023", ocorrido de 24
a 27 de agosto, considerando montagem e desmontagem, no
Mausoléu do Soldado Constitucionalista - Obelisco (Resolução
23 de 09/07/1981; 12) Processo: 010.00007859/2023-15 - Even-
to temporário denominado "44ª Tanabata Matsuri - Festival das
Estrelas", ocorrido de 14 a 16 de julho, considerando montagem
e desmontagem, na Praça da Liberdade, Rua Galvão Bueno e
Rua dos Estudantes, inserido em área envoltória da Capela dos
Aflitos (Resolução de 23-10-78) e da Igreja de São Gonçalo
(Resolução de 20/09/1971); 13) Processo: 010.00001747/2023-
42 - Evento temporário denominado "Tão Ser Tão", ocorrido de
07 a 16 de julho, na área externa do Auditório, nas dependências
do Parque do Ibirapuera (Resolução 1 de 25/01/1992); 14) Pro-
cesso: 010.00000244/2023-50 - Evento temporário denominado
"C6 Fest", ocorrido de 01 a 22 de maio, considerando monta-
gem e desmontagem, área externa do Auditório, Arena de
eventos e PACUBRA, nas dependências do Parque do Ibirapuera
(Resolução 1 de 25/01/1992), considerando que os órgão de
preservação das três esferas já estão discutindo as diretrizes
para a realização de eventos no Parque do Ibirapuera; 15) Pro-
cesso: 010.00010504/2023-03 - Evento temporário denominado
"14º Circuito de Caminhada - AFPESP", a ocorrer no dia 23 de
setembro, incluindo montagem e desmontagem, no interior do
Parque da Independência (Resolução de 02/04/1975), Rua dos
Patriotas, 20; 16) Processo: 010.00010050/2023-62 - Evento
temporário denominado "Espetáculo de Teatro Musical Munda-
réu de Mim", a ocorrer de 28 de setembro a 31 de outubro,
incluindo montagem e desmontagem, na Arena Descoberta do
Parque da Água Branca (Resolução 25 de 11/06/1996), Avenida
Francisco Matarazzo, 455; 17) Processo: 010.00010076/2023-19
- Evento temporário denominado " "Casamento Luiza e Bernar-
do", a ocorrer de 25 de setembro a 02 e outubro, incluindo
montagem e desmontagem, na área envoltória do Mercado
Municipal de Santo Amaro (Resolução de 21/09/1972), nas áreas
locadas do Clube Hípico de Santo Amaro; 18) Processo:
010.00010547/2023-81 - Evento temporário denominado
"E-Tech Days Renault", a ocorrer de 17 de setembro a 23 de
setembro, incluindo montagem e desmontagem, no andar térreo
do Pavilhão das Culturas Brasileiras ("Pacubra") do Parque do
Ibirapuera (Resolução 1 de 25/01/1992); 19) Processo:
010.00010221/2023-53 - Evento temporário denominado "BLIP
ID", a ocorrer de 26 de setembro a 28 de setembro, incluindo
montagem e desmontagem, na Praça da Sombra do Memorial
da América Latina (Resolução 75 de 11/12/1997), Avenida Mário
de Andrade, 664. Por fim, o Senhor Presidente informou da rea-
lização nesta sessão de duas oitivas. 1d) Comunicações da Pre-
sidência –não houve manifestação. 1e) Comunicações da Vice-
-Presidência –A Senhora Vice-presidente justificou a inclusão
dos seguintes processos: Processo SEI 010.00010073/2023-77–
Interessado: Prefeitura de Santa Rita do Passa Quatro e Processo
SEI 010.00009727/2023-10– Interessado: Gomes Machado
Arquitetos Associados na presente pauta para deliberação.
Informou ainda do recebimento de Ofício nº 308/2023 do Insti-
tuto I.S. Desenvolvimento e Sustentabilidade Humana de Tauba-
té, acerca da remoção de bancas instaladas sem área de preser-
vação do patrimônio Tombado da Estação Ferroviária de Tauba-
té.No documento é solicitado auxílio no sentido de oficiar a
municipalidade para que a desocupação do edifício da Estação
ocorra o mais breve possível para realização do início dos traba-
lhos do restauro, o que será feito.1f) Comunicação dos Conse-
lheiros – não houve manifestação. 1g) Comunicação do Grupo
Técnico – não houve manifestação. 1h) Aprovação das Atas–
Com as inclusões solicitadas pela Conselheira Andréa de Oliveira
Tourinho, foram aprovadas, porunanimidade, as atas 2107 e
2108 de 18-09-2023, pelos Conselheiros presentes. 1i) Oitivas–A
092601 2023PD06997 496,47
092601 2023PD07058 1.056,79
092601 2023PD07064 145,94
092601 2023PD07065 1.307,40
092601 2023PD07066 767,45
092601 2023PD07067 645,00
092601 2023PD07068 791,00
092601 2023PD07069 657,35
092601 2023PD07070 1.030,45
092601 2023PD07071 87,30
092601 2023PD07190 18.613,65
092601 2023PD07191 33.845,91
092601 2023PD07192 664,19
092601 2023PD07193 272,57
092601 2023PD07195 55.768,99
092601 2023PD07196 71.204,57
092601 2023PD07218 1.168,58
092601 2023PD07334 4.359,55
092601 2023PD07335 133.406,14
092601 2023PD07336 962,50
092601 2023PD07337 3.384,78
092601 2023PD07338 3.723,22
092601 2023PD07339 541,62
092601 2023PD07340 8.027,12
092601 2023PD07216 14.654,30
PDS BEC a serem pagas
092697
Data: 20/10/2023
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
092601 2023PD07003 7.642,00
092601 2023PD07033 1.360,00
092601 2023PD07043 815,00
092601 2023PD07044 1.903,50
PDS a serem pagas
092697
Data: 20/10/2023
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
092601 2023PD06998 3.877,90
092601 2023PD07046 3.172,47
092601 2023PD07059 1.056,79
092601 2023PD07072 884,32
092601 2023PD07073 85,96
092601 2023PD07074 649,15
092601 2023PD07075 897,50
092601 2023PD07076 270,00
092601 2023PD07077 191,00
092601 2023PD07078 656,50
092601 2023PD07079 570,77
092601 2023PD07253 323,40
092601 2023PD07257 1.065,60
092601 2023PD07262 168,00
092601 2023PD07274 1.538,81
092601 2023PD07275 1.580,80
092601 2023PD07276 432,25
092601 2023PD07294 1.015,17
092601 2023PD07368 431,67
092601 2023PD07369 555,01
092601 2023PD07370 222,00
092601 2023PD07371 431,67
092601 2023PD07372 222,00
092601 2023PD07373 777,01
092601 2023PD07374 863,35
Cultura, Economia e
Indústria Criativas
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SCEIC N° 71/2023
Dispõe sobre a revogação da Resolução SCEIC nº 44/2023.
A SECRETÁRIA DA CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA
CRIATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência
que lhe é conferida pelo artigo 100, inciso I, alínea “i”, inciso
II, alínea “i”, do Decreto Estadual n.º 50.941 de 05 de julho
de 2006, o disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei Complementar
Estadual n.º 846, de 04 de junho de 1998,
RESOLVE:
Artigo 1º - Revogar a Resolução SCEIC N° 44/2023, que
dispõe sobre a realização de Convocação Pública.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Marília Marton
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
São Paulo, na data da assinatura digital.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Administração
Despacho de Designação do Gestor
A Sra. Diretora no uso de suas atribuições e nos termos
do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, DESIGNA o servidor
abaixo para acompanhar a execução dos serviços mencionados
no Contrato nº 13/2023 – Processo SEI 010.0007320/2023-58
firmado com a empresa ECO BRASIL RESÍDUOS EIRELI, CNPJ:
42.171.284/0001-29, conforme:
Gestor: Rodrigo Santana da Silva, CPF nº 223.208.078-10,
Diretor I do Núcleo de Administração;
Gestora Substituta: Cristina da Silva, CPF n° 476.312.418-
80, Assessor técnico III.
Essa designação tem efeitos a partir de 20/10/2023,
momento em que o servidor passa a responder pelos atos e
gestão do contrato conforme documentos constantes nos autos
SEI 010.0007.320/2023-58. Devem os gestores designados,
acompanhar a execução do referido contrato, cujo objeto é
prestação de serviços de coleta de resíduos, com a finalidade
de atender prédio Sede desta Secretaria da Cultura e Economia
Criativa. Dêem ciência aos interessados.
Publique-se.
Adriana Vaccari
Diretora do Departamento de Administração
CONS. DEFESA DO PATRIM. HISTÓRICO,
ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO
DO ESTADO
Ata nº 2109, da Sessão Ordinária do CONDEPHAAT
realizada em 02/10/2023
Aos dois dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e
três, com início às nove horas e trinta minutos, na sede do Con-
dephaat à Rua Mauá, 51, 2º andar sala 202, sob a Presidência
do Prof. Carlos Augusto Mattei Faggin e com a presença dos
seguintes Conselheiros:Mariana de Souza Rolim - Vice-Presiden-
te, Roberta Martins Silva, Marcelo Manhães de Almeida,Ricardo
Negreiros Pires Ferreira, Heloisa Maria de Salles Penteado
Proença,Cláudia Maria Rosa da Silva, Elaine Mirela Lourenço,
Roberto Lucca Molin, Vanilson Fickert Graciose, Joyce Sayuri
Saito, Antônio Luiz Lima de Queiroz, Paulo Antônio Dantas
DeBlasis,Andrea Buchidid Loewen, André Munhoz de Argollo
Ferrão, Fábia Barbosa Ribeiro,Andréa Oliveira Tourinho, Marcos
Moliterno,Carlos Nabil Ghobril, Paulo Vicelli,Wilson Levy Braga
da Silva Neto, Davidson Panis Kaseker,além da presença do Arq.
Amer Moussa Júnior,Diretor do Grupo de Conservação e Restau-
ração de Bens Tombados, e do arquiteto Matheus Franco da Rosa
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE BOTUCATU
ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE BOTUCATU
COMUNICADO
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DIST DE PROD MÉDI-
COS HOSPITALARES.
Proc Adm – 143.00009586/2023-01 – Processo HCFMB nº
01335/2021 – NE 07226/2022 – Protocolo 4018
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa pré-
via alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei inter-
na da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes
e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
8.666/1993.
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de
atraso devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do
material, e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei
10.520 de 17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além
das demais cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
DECISÃO DE DEFESA PRÉVIA
Empresa: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DIST DE PROD MÉDI-
COS HOSPITALARES.
Proc Adm – 143.00009595/2023-93 – Processo HCFMB nº
01335/2021 – NE 05916/2022 – Protocolo 4019
A Contratada apresentou tempestivamente a defesa pré-
via alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s)
referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos
se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram
analisados.
No entanto, tal argumentação não tem força de limitar a
ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente
conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho
de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso
na obrigação pactuada. A Contratada foi vencedora na licitação,
e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contra-
tual pré-estabelecido entre as partes. Houve descumprimento
parcial, pois, a Contratada entregou o produto com atraso e com
isso, causou prejuízos ao Contratante.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei inter-
na da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes
e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei
8.666/1993.
Por isso, cabe à empresa licitante, ao ingressar na disputa,
se assegurar de que tem condições para atender à demanda
estimada, no prazo acordado. Ao optar por participar do certa-
me, assume todos os ônus daí decorrentes, inclusive no que se
refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual
descumprimento de obrigação.
Caracterizado o inadimplemento da obrigação assumida
pela Contratada, bem como a existência de previsão legal edi-
talícia de sanções, compete, finalmente, a aplicação da norma
penalizadora.
Nesse sentido, expõe o Edital Convocatório quanto à
aplicação de sanções para o caso de inadimplemento, que o
Contratante poderá descontar das faturas os valores correspon-
dentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por
descumprimento de obrigações estabelecidas na contratação.
A retenção “Provisória” esta em conformidade com o
Parecer da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Adminis-
trativa PA nº 8/2019, que dispõe “compreende que o valor da
multa moratória, a qual se destina à pré-liquidação de danos e,
nos termos do art. 86 § 3º da Lei de Licitações, pode ser deduzida
dos pagamentos feitos a contratada”.
Logo, permanece a Contratada multada pelos dias de
atraso devidamente comprovados, pois, atrasou na entrega do
material, e com isso, infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei
10.520 de 17/07/2002 e do artigo 87, II, da Lei 8.666/93, além
das demais cominações legais.
Diante disso, opina-se, respeitosamente, pela aplicação
da penalidade de multa de acordo com a Intimação enviada e
recebida via Correios através de A.R.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE MARÍLIA
A Ordenadora de Despesas do HOSPITAL DAS CLÍNICAS
DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA – SP – CNPJ:
24.082.016/0001-59, no uso de suas atribuições legais, vem
informar:
PDS BEC a serem pagas
092697
Data: 19/10/2023
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
092601 2023PD06985 2.082,50
092601 2023PD07233 5.040,00
092601 2023PD07245 147,26
PDS a serem pagas
092697
Data: 19/10/2023
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
092601 2023PD06988 108,68
092601 2023PD06995 4.110,00
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
090183 2023PD01152 4.742,11
090183 2023PD01225 3.618,12
TOTAL 8.360,23
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
090187 2023PD00387 12.104,26
TOTAL 12.104,26
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
090191 2023PD01469 22.548,45
TOTAL 22.548,45
TOTAL GERAL 1.820.043,27
Comunicado - Publicação de quebra de ordem cro-
nológica.
Justificativa:
Nos termos do artigo 5º da Lei Federal 8.666/1993 e ins-
trução 02/95 Item II e aditamento 01/97 do Tribunal de Contas
do Estado, vem justificar a necessidade de alteração da Ordem
Cronológica de Pagamentos por tratar-se de despesas impres-
cindíveis que podem acarretar prejuízos a continuidade dos
atendimentos prestados na Área de Saúde Pública, tal quebra
de Ordem Cronológica se justifica , pois os materiais e serviços
envolvidos nas despesas abaixo discriminadas são fundamentais
para as unidades de saúde desta Secretaria:
PDS a serem pagas
090097
Data: 20/10/2023
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
090158 2023PD01054 600,00
090158 2023PD01055 679,35
TOTAL 1.279,35
TOTAL GERAL 1.279,35
Extrato de Termo Aditivo
"Em conformidade com o Decreto nº 58.052, de 16-05-
2012".
Processo SEI 024.00032845/2023-81
Convenente: Governo do Estado de São Paulo, por meio da
Secretaria de Estado da Saúde.
Conveniada(o): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de São José dos Campos
CNPJ: 45.186.053/0001-87
Termo Aditivo: 01/2023
Objeto: Alteração da Razão Social para Irmandade da Santa
Casa de São José do Campos e Cláusula Décima Quinta - Dos
Recursos Provenientes do Ministério da Saúde do convênio nº
128/2022, celebrado em 12/07/2022.
Valor Estimado Mensal
1 - Ações Estratégicas
1.1 - SIA/SUS: R$ 584.199,12
1.2 - SIH/SUS: R$ 193.614,42
Valor Mensal
2 - Ações de Média Complexidade
2.1 - SIA/SUS: R$ 135.917,04
2.2 - SIH/SUS: R$ 710.259,10
3 - Ações de Alta Complexidade
3.1 - SIA/SUS: R$ 363.248,30
3.2 - SIH/SUS: R$ 816.790,11
4 - Incentivos
4.1 - INTEGRASUS: R$ 0,00
4.2 - IAC: R$ 199.045,21
4.3 - 100% SUS: R$ 0,00
4.4 - OPO: R$ 0,00
4.5 - RDEF: R$ 0,00
4.6 - BSOR-SM: R$ 0,00
4.7 - RSME: R$ 0,00
4.8 - RCE-RCEG: R$ 70.360,32
4.9 - RAU: R$ 0,00
4.10 - RCA-RCAN: R$ 0,00
4.11 - IAPI: R$ 0,00
4.12 - Residência Médica: R$ 0,00
4.13 – Melhor em Casa: R$ 0,00
4.14 - Centro Especializado em Reabilitação-CER: 0,00
4.15 - Doenças Raras: R$ 0,00
4.16 - Oficina Ortopédica: R$ 0,00
4.17 - Hospital Amigo da Criança:R$ 0,00
Data de Assinatura: 29/09/2023.
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE -
HEMOCENTRO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
20.10.2023
Face às informações constantes do processo
269.00000226/2023-55 e em especial da manifestação do Jurí-
dico de Suprimentos, que acolho, e nos termos da competência
atribuída pela Portaria FPS/HSP 15/18, AUTORIZO, com fulcro no
artigo 79, inciso II da Lei 8.666/93, a rescisão do contrato admi-
nistrativo nº 23/2022 firmado com a empresa ESALAB IMPORTA
EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., cujo objeto é a manutenção
preventiva e corretiva no equipamento Espectrofotômetro, dian-
te da conveniência a esta Administração.
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
20.10.2023
À vista dos elementos de instrução constantes dos autos
do processo nº 269.00000960/2023-14 e em especial à manifes-
tação do Jurídico de Suprimentos, que acolho, e nos termos da
competência atribuída pela portaria FPS/HSP n.º 15/18, DECIDO:
HOMOLOGAR com fundamento na Lei Federal 10.520/02
c/c art. 3º do Decreto Estadual n.º 47.297/02 e art. 43 inciso VI
da Lei Federal 8.666/93, o Pregão Eletrônico n.º 82/2023, instau-
rado para contratação dos serviços contínuos de fornecimento
de Vale Transporte, ficando ratificada a adjudicação do referido
objeto à empresa NET BENEFÍCIOS LTDA. pelo valor mensal
estimado de R$2.392,00 (dois mil, trezentos e noventa e dois
reais), mediante a taxa de administração de 4,60%, perfazendo
o valor total de R$ 28.704,00 (vinte e oito mil, setecentos e
quatro reais), conforme Ata (9732580).
DESPACHO DO GESTOR DE SUPRIMENTOS DE
20.10.2023
1- Face às informações constantes do processo FPS nº
269.00000393/2023-04 e, em especial da manifestação do Jurí-
dico de Suprimentos, que acolho, e nos termos da competência
atribuída pela Portaria FPS/HSP nº 15/18, AUTORIZO, com fulcro
no artigo 65, I, “a” da Lei 8.666/93, o aditamento qualitativo
no objeto do contrato administrativo n°40/2023 firmado com
a empresa SAOC CONSULTORIA EM SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO LTDA., para o fim de realizar os ajustes necessários
para viabilizar a sua perfeita execução, o que acarretará um
aumento do seu valor global no importe de 6,16%, equivalente
à quantia de R$3.952,80 (três mil, novecentos e cinquenta e dois
reais e oitenta centavos).
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA
USP
PORTARIA HCRP Nº 201/2023
O SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVER-
SIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
o constante do Processo Digital Nº 146.00006530/2023-10,
resolve:
Artigo 1°- Aprovar as alterações no Regimento Interno do
Centro Especializado de Otorrinolaringologia e Fonoaudiologia
“Professor José Antônio Apparecido de Oliveira”, do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo.
Artigo 2° - A presente Portaria entra em vigor nesta data,
revogando a Portaria HCRP nº 98/2022.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 05:01:16

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