Saúde - vara cível

Data de publicação07 Junho 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3113
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
DESPACHO

8000082-37.2017.8.05.0242 Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)
Autor: Antonio Justino De Oliveira Neto
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055)

Despacho:

Face o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença de primeiro grau proferida por este Juízo, intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos do e.TJBA.


Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

Saúde/BA, 5 de junho de 2022

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8002237-76.2018.8.05.0242 Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Autor: Domingos Barbosa
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95

Noticia a parte acionante haver aderido a empréstimo(s) concedido(s) pela instituição ré, mediante descontos consignados em benefício previdenciário. Sustenta, todavia, que em realidade a acionada se aproveitou de sua condição de analfabeto e hipossuficiente, atraindo-lhe para negócio(s) cujas cláusulas, repercussões econômicas e desvantagens não possuía condição de compreender. Ataca, ainda, a forma do(s) contrato(s), pois, sendo pessoa sem letramento, a assinatura a rogo caracterizaria solenidade indispensável. Invocando, entre outros, o art. 39, inciso IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia:

(i) cancelamento do contrato n° 014657128, com suspensão dos descontos e inexigibilidade do débito;

(ii) repetição em dobro do indébito, ou seja, dos valores descontados, por força do mútuo, de seu benefício previdenciário;

(iii) indenização moral.

Os autos vieram CONCLUSOS.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Da preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais

A demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não se trata, no caso, de aferir a autenticidade de firma lançada em contrato. A argumentação posta na vestibular inquinando de írrito o contrato não reclama a resolução de questões factuais complexas. A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.

DO MÉRITO

A ação tem por objetivo ofertar ao consumidor, de mínima ou nenhuma instrução formal, uma segurança mínima quando das tratativas e celebração de empréstimos consignados.

Suas premissas factuais são verazes.

É notório, nos dias de hoje, o assédio que as casas de empréstimo e seus representantes direcionam aos beneficiários de renda previdenciária. As primeiras visando lucros, os segundos envolvidos no cumprimento de metas e comissões, todos avançam sobre os consumidores valendo-se de todas as estratégias de convencimento possíveis.

Quem conhece a realidade interiorana está ciente de que os mutuantes não mais aguardam os interessados em seus escritórios. Não apenas os interpelam nas ruas, entregando-lhes anúncios, como também estão perseguindo os consumidores em potencial em suas próprias residências.

Anúncios publicitários massificam imagens de idosos satisfeitos, despertando-lhes a ambição de incrementarem seu patrimônio, de aproveitarem apressadamente a “melhor idade”, fazendo uso incessante dos instrumentos de crédito.

Essa pressão toca fundo no público alvo, que, como praticamente todo ser humano contemporâneo, já possui latentes delírios de consumo, previamente alimentados pelos anunciantes em geral. Hoje a propaganda da uma geladeira duplex, ou televisor LCD. Amanhã o acesso imediato e garantido a tais bens, mediante empréstimo em prestações a perder de vista. É difícil de resistir.

Todo esse ambiente de consumo irrefreável e incessante, a induzir no público-alvo todos nós a impressão de que a melhor ou única forma de atingir a felicidade é por meio de obtenção de novos e modernos objetos, pode ser e a meu ver é desintegrante da nossa condição humana, capaz, em potencial, de grandes produções culturais e artísticas, independentes da aquisição de supérfluos, e muito mais edificantes. Mas nada disso é ilegal, e nem mesmo imoral. Faz parte de nosso modo de viver, por desconhecermos meios menos fartos e mais proveitosos.

A questão é quando a angústia dos fornecedores em continuar a fazer o ciclo do consumo girar termina se lançando sobre pessoas que não estão em condições intelectuais de avaliar as vantagens e desvantagens do acesso ao crédito. Que não param para calcular, por simplesmente ignorarem operações matemáticas que não sejam básicas - ou até essas -, o impacto da taxa de juros mensal no total mutuado, ou no custo efetivo total da operação de crédito.

Pela dificuldade natural dos idosos, dos analfabetos, dos lavradores em geral, em compreender termos contratuais os mais simples, estão eles entre os mais visados pelos fornecedores de crédito. Resistir às suas instâncias, para eles, é mais difícil. Por isso merecem maior proteção.

Não é o caso de considerá-los incapacitados para os atos da vida civil e contratar talvez seja o principal deles, nem de excluí-los da sociedade de consumo, inclusive de crédito. Mas sim de lhes fornecer salvaguardas mínimas que, em sendo cumpridas, permitam concluir que ele estava perfeitamente ciente das implicações do ato negocial ao qual aderiu. E note-se, aqui, que não estamos falando de avenças em cujas cláusulas puderam influir, senão de contratos intocáveis, concebidos e estruturados, do conteúdo à forma, pelos próprios interessados em outorgar o crédito.

Toda essa realidade interessa ao Código de Defesa do Consumidor, que não se olvidou de alertar:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

É isto mesmo que vem sucedendo em números casos, há algum tempo conhecidos e agora formalmente denunciados ao Poder Judiciário.

Se todo consumidor já é justamente reputado vulnerável (CDC, 4º, I), os mencionados estratos são ainda mais fragilizados.

Para eles, o atendimento ao direito básico de obter “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (CDC, 6º, III) não pode ser presumido e precisa ser supervisionado de muito perto.

Isso porque ao direito à informação liga-se a prerrogativa, em caso de seu descumprimento, de fazer cessar o vínculo obrigacional:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Na realidade, ainda mais especificamente, o CDC se preocupou em disciplinar de forma detalhada a concessão de crédito:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Por fim, a todos os casos de contrato de adesão, como o dos autos, o CDC conferiu o estatuto de indispensável à garantia de acesso completo ao texto das cláusulas contratuais:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo .(...)

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e...

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