Saúde - Vara cível
Data de publicação | 28 Março 2022 |
Número da edição | 3066 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8001363-23.2020.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Saúde
Autor: Rayane Lopes Santos
Advogado: Wesly Benevides Da Silva (OAB:BA62238)
Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001363-23.2020.8.05.0242 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE | ||
AUTOR: RAYANE LOPES SANTOS | ||
Advogado(s): WESLY BENEVIDES DA SILVA (OAB:BA62238) | ||
REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA | ||
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) |
SENTENÇA |
Vistos e examinados os autos do processo...
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95 (LJE).
Fundamento e decido:
Ausente preliminares, passo a análise do mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos exatos termos do art. 12, do CDC.
Inicialmente, a compra foi feita e, sem qualquer justificativa plausível, a compra do objeto desejado pela autora foi cancelado, causando a autora abalo à sua moral.
A ré limita-se na sua defesa a sustentar ausência de ato ilícito, não colacionando aos autos provas ônus de impugnação especifica que lhe é imposto pelo CPC, no seu art. 341, o que decorre presunção favorável a autora.
Desse modo, deve responder pelo seu ato ilícito, gerando a autora indenização por danos morais em razão da do cancelamento imotivado da compra do produto.
O dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se a meu ver difícil senão mesmo impossível em certos casos a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral “in re ipsa”, dispensada a sua demonstração em juízo.
O cancelamento da compra de forma imotivada, quebra a expectativa do consumidor, gerando por si só a lesão moral, já que pagou para ter o produto e não pode tê-lo em razão do cancelamento e do aumento posterior do preço do bem, conforme comprovado nos autos, obrigando a parte autora acionar o Judiciário para ver regularizada sua situação.
O ato das demandadas foi desproporcional e desrespeitoso, e não tendo comprovado existência de instrumento legitimador de tal conduta, a responsabilidade da acionada em indenizar é evidente.
Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, sem que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas.
Quanto à demandante, não há elementos nos autos que indiquem o padrão social dela, presumindo-se tratar de pessoa de potencial econômico médio.
Nesse descortino, e em respeito ao princípio da proporcionalidade, considero o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequado para a fixação do “quantum’ indenizatório pelos danos morais ocasionados, que deve ser suportado, em favor da parte autora.
Outrossim, no que tange ao pleito de danos materiais, deixo de arbitra-los, em razão de ter havido o ressarcimento do valor pago pelo produto, não podendo ser determinado a condenação a empresa ré, simplesmente pelo fato de ter aumento o valor do produto posteriormente, bem como não ter havido pagamento da diferença do valor do bem.
Ante o exposto, no mérito, JULGO parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da fundamentação exposta, corrigido desde a data do arbitramento e juros legais desde a data da citação e improcedentes os demais pedidos.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, após a devida intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) ( § 1º só art. 523 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, neste estágio processual (art. 55 da LJE).
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Saúde/BA, data lançada no sistema.
Felipe Bitencourt de Araújo
Juiz Leigo.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8001363-23.2020.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Saúde
Autor: Rayane Lopes Santos
Advogado: Wesly Benevides Da Silva (OAB:BA62238)
Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001363-23.2020.8.05.0242 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE | ||
AUTOR: RAYANE LOPES SANTOS | ||
Advogado(s): WESLY BENEVIDES DA SILVA (OAB:BA62238) | ||
REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA | ||
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) |
SENTENÇA |
Vistos e examinados os autos do processo...
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95 (LJE).
Fundamento e decido:
Ausente preliminares, passo a análise do mérito. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos exatos termos do art. 12, do CDC.
Inicialmente, a compra foi feita e, sem qualquer justificativa plausível, a compra do objeto desejado pela autora foi cancelado, causando a autora abalo à sua moral.
A ré limita-se na sua defesa a sustentar ausência de ato ilícito, não colacionando aos autos provas ônus de impugnação especifica que lhe é imposto pelo CPC, no seu art. 341, o que decorre presunção favorável a autora.
Desse modo, deve responder pelo seu ato ilícito, gerando a autora indenização por danos morais em razão da do cancelamento imotivado da compra do produto.
O dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se a meu ver difícil senão mesmo impossível em certos casos a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral “in re ipsa”, dispensada a sua demonstração em juízo.
O cancelamento da compra de forma imotivada, quebra a expectativa do consumidor, gerando por si só a lesão moral, já que pagou para ter o produto e não pode tê-lo em razão do cancelamento e do aumento posterior do preço do bem, conforme comprovado nos autos, obrigando a parte autora acionar o Judiciário para ver regularizada sua situação.
O ato das demandadas foi desproporcional e desrespeitoso, e não tendo comprovado existência de instrumento legitimador de tal conduta, a responsabilidade da acionada em indenizar é evidente.
Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, sem que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas.
Quanto à demandante, não há elementos nos autos que indiquem o padrão social dela, presumindo-se tratar de pessoa de potencial econômico médio.
Nesse descortino, e em respeito ao princípio da proporcionalidade, considero o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequado para a fixação do “quantum’ indenizatório pelos danos morais ocasionados, que deve ser suportado, em favor da parte autora.
Outrossim, no que tange ao pleito de danos materiais, deixo de arbitra-los, em razão de ter havido o ressarcimento do valor pago pelo produto, não podendo ser determinado a condenação a empresa ré, simplesmente pelo fato de ter aumento o valor do produto posteriormente, bem como não ter havido pagamento da diferença do valor do bem.
Ante o exposto, no mérito, JULGO parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da fundamentação exposta, corrigido desde a data do arbitramento e juros legais desde a data da citação e improcedentes os demais pedidos.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, após a devida intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) ( § 1º só art. 523 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, neste estágio processual (art. 55 da LJE).
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Saúde/BA, data lançada no...
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