Saúde - Vara cível

Data de publicação29 Março 2022
Gazette Issue3067
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8000145-86.2022.8.05.0242 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Saúde
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Nailson Pereira Dantas

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.

Antes da análise inicial, a parte autora informou que ocorreu total cumprimento do acordo extrajudicial com o demandado. Assim, pugnou pela extinção da ação (Id.183049568).

Sucinto o relatório. Decido.

De acordo com o acima relatado, o réu quitou extrajudicialmente o seu débito. Neste caso a mora foi elidida, deixando de existir a justa causa em que se fundava a ação.

Caso a requerida volte a se tornar inadimplente, será necessária uma nova notificação para constituição em mora, a qual é, na ação de busca e apreensão, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Portanto, elidida a mora pela quitação do débito, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. II - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PERDA DO OBJETO DEMONSTRADA. III - INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO DEMONSTRADA. IV – PREQUESTIONAMENTO. (…) .II - Tendo o devedor comparecido espontaneamente e quitado o débito vencido, bem como o aceite do credor deste pagamento, fica demonstrada a perda superveniente do objeto. (….) (TJ-PR - APL: 13289106 PR 1328910-6 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/04/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1550 23/04/2015)

Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.

Publique-se. Intime-se.

Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se.

Saúde/BA, 23 de fevereiro de 2022.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001613-56.2020.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Saúde
Autor: Paulina Maria De Jesus
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95

Passo a Decidir.

No que toca ao mérito, cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.

Argumenta a parte ré que os descontos são legítimos, e embora junte ao autos contrato com digital,este não possui os requisitos legais, não sendo válido, em razão de que tratando-se o autor de pessoa analfabeta, conforme se verifica de sua carteira de identidade, a validade do referido contrato depende não apenas da aposição de sua impressão digital e assinatura de testemunhas, perfeitamente identificadas, mas também de assinatura a rogo de pessoa por ele indicada, conforme previsão dos artigos 215, § 2º, 595 e 1865, do Código Civil, aplicados analogicamente, a fim de garantir que a pessoa analfabeta tenha exata ciência dos termos do negócio.

o contrato apresentado, id (81434445) em que pese trazer a digital da autora, não tem assinatura de testemunhas e não possui assinatura a rogo para sua validade.

Nesse contexto, constata-se a irregularidade da contratação com pessoa analfabeta, por ausência de requisitos legais exigidos.

Por esta razão, reputo indevidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário do requerente, com os quais afirma não haver anuído. Tal é o entendimento de diversos tribunais pátrios, conforme se observa da inteligência dos julgados a seguir transcritos:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇAO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - APELO DO BANCO REQUERIDO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇAO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO NULO - AUTORA ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇAO DOS VALORES IRREGULARMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇAO DO QUANTUM ARBITRADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISAO UNÂNIME (TJ-SE - AC: 2012209257 SE , Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 13/08/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1865, do Código Civil. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PLEITO EXORDIAL REITERADO EM RAZÃO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DANO PRESUMIDO. MÁCULA VERIFICADA. QUANTIFICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE QUEDOU VENCIDA. RECURSO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifos nossos).

Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos efetuados, o que conduz à procedência do pedido de devolução dos valores indevidamente debitados. Entretanto, a restituição há de ser feita na modalidade simples, tendo em vista que, segundo pacífica jurisprudência do STJ, a devolução na modalidade dobrada prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a má-fé do recebedor da quantia indevida. Considerando que o banco réu apresentou contrato, embora irregular, não entendo caracterizada, de plano, a má-fé da instituição financeira, eis que o vício do ato pode ter decorrido de equívoco ou desinformação de preposto da parte acionada.

Por outro lado, embora considere que, em regra, a realização de pagamento indevido não caracteriza, por si só, o dano moral, a situação discutida nos autos evidencia que foram efetuados, com base em contrato irregular, descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, situação que prejudica o seu sustento e a quitação das despesas habituais, sendo de conhecimento público e notório as dificuldades financeiras enfrentadas por aposentados neste país, diante do elevado custo de medicamentos e demais despesas de...

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