Saúde - Vara cível

Data de publicação16 Novembro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2739
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
SENTENÇA

8001449-28.2019.8.05.0242 Divórcio Consensual
Jurisdição: Saúde
Requerente: Rosembergh Pereira Da Silva
Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:0020235/BA)
Requerente: Adailza De Barros Souza
Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:0020235/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE


Processo nº: 8001449-28.2019.8.05.0242

Classe - Assunto: [Dissolução]

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE

Requerente: REQUERENTE: ROSEMBERGH PEREIRA DA SILVA, ADAILZA DE BARROS SOUZA

Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: ALEX SANDRO SANTANA PORCINO

Requerido:

Advogado (a):


SENTENÇA


ROSEMBERG PEREIRA DA SILVA e ADAILZA DE BARROS SOUZA, já qualificados na exordial, por intermédio de seu advogado, ajuizaram pedido de homologação de acordo sobre divórcio celebrado, nos seguintes termos:

a) Os Requerentes casaram-se em 28 de setembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta em certidão de Id nº 34393108 (fl. 03);

b) Não há pacto pré-nupcial;

c) Não tiveram filhos;

d) Declaram os requerentes que não existem bens para partilhar;

e) As partes, reciprocamente, dispensam a prestação de alimentos;

f) Não houve alteração do nome da divorcianda.

O acordo de ID nº 58902571 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea. Dispenso a audiência de conciliação (art. 334, CPC), vez que os interessados já manifestaram suas vontades ao assinarem o acordo e a designação somente contribuiria para o atraso do processo, o que contraria com a nova ordem processual, que exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF).

O requerimento formulado pelas partes encontra respaldo na lei 6.515/77, mais precisamente no artigo 40, assim como no artigo 1.571 e seguintes do Código Civil. Desnecessária a comprovação do lapso temporal face a Emenda Constitucional nº 66/2010 que dispensou o referido lapso. Não há patrimônio a ser partilhado e nem filhos menores.

Desta forma homologo, POR SENTENÇA, o divórcio do casal, com fulcro no artigo supracitado dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial existente, nas condições acima firmadas, e, por conseguinte declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem custas e honorários advocatícios, face a gratuidade de justiça ora confirmada.

A presente Sentença serve como mandado de averbação.

Face a preclusão lógica, reconheço de logo o trânsito em julgado da sentença. Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do município de Ponto Novo-BA para averbação do divórcio na matrícula nº 0061710155 2015 2 00001 072 0000144 47.

Após o cumprimento das demais formalidades legais, devem os autos ser arquivados com BAIXA.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Saúde, 29 de outubro de 2020

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
DESPACHO

0000076-16.2010.8.05.0242 Execução Fiscal
Jurisdição: Saúde
Exequente: O Município De Saúde/ba
Advogado: Lara Pereira Alves De Souza Miranda (OAB:0020122/BA)
Executado: Ivan Lourenco Souza Rodrigues Almeida

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE


Processo nº: 0000076-16.2010.8.05.0242
Classe- Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Orgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Autor (a): EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE SAÚDE/BA
Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: CELSO RIBEIRO DALTRO, PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA
Endereço: Nome: O MUNICÍPIO DE SAÚDE/BA
Endereço: desconhecido
Réu: EXECUTADO: IVAN LOURENCO SOUZA RODRIGUES ALMEIDA
Advogado (a): Advogado(s) do reclamado: VALERIA GOMES DOS SANTOS
Endereço: Nome: IVAN LOURENCO SOUZA RODRIGUES ALMEIDA
Endereço: AVENIDA CEL. JOAQUIM MALTA, 822, CENTRO, SAúDE - BA - CEP: 44740-000

DESPACHO

Face o decurso do tempo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, inclusive apresentando o valor atualizado da dívida.

Na oportunidade, deverá se manifestar sobre a prescrição intercorrente.

Com manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.

Saúde/ BA, 31 de agosto de 2020

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
SENTENÇA

8001752-13.2017.8.05.0242 Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Autor: Filomeno Pereira Dos Santos
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:0019685/BA)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:0016621/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:0109730/MG)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE


Processo nº: 8001752-13.2017.8.05.0242

Classe - Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE

Requerente: AUTOR: FILOMENO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA

Requerido:RÉU: BANCO BMG SA

Advogado (a): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA


SENTENÇA


Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.

As partes transigiram por meio de petição devidamente subscrita (id 68681920).

Tal acordo é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea, e foi subscrito por advogado(a)(s) constituídos pelas partes.

Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre as partes, em todos os seus termos, para que constitua título executivo judicial (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Após as diligências de praxe, arquive-se os autos, com baixa.

P. R. I.


Saúde, 13 de agosto de 2020




Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000025-15.2004.8.05.0242 Execução Fiscal
Jurisdição: Saúde
Executado: I. P. Wanderley E Cia Ltda
Advogado: Alberto De Almeida Freitas Filho (OAB:0005823/BA)
Exequente: Ministerio Da Fazenda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE


Processo nº: 0000025-15.2004.8.05.0242
Classe- Assunto: [Dívida Ativa]
Orgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Autor (a): EXEQUENTE: A UNIÃO FEDERAL
Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ
Endereço: Nome: A UNIÃO FEDERAL
Endereço: desconhecido
Réu: EXECUTADO: I. P. WANDERLEY E CIA LTDA
Advogado (a):
Endereço: Nome: I. P. WANDERLEY E CIA LTDA
Endereço: desconhecido

DESPACHO

Face o decurso do tempo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, inclusive apresentando o valor atualizado da dívida.

Na oportunidade, deverá se manifestar sobre a prescrição intercorrente.

Com manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.

Saúde/ BA, 31 de agosto de 2020

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
DESPACHO

0000030-66.2006.8.05.0242 Execução Fiscal
Jurisdição: Saúde
Exequente: O Município De Saúde
Advogado: Lara Pereira Alves De Souza Miranda (OAB:0020122/BA)
Executado: Dinaldo Caetano Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE


Processo nº: 0000030-66.2006.8.05.0242
Classe-
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