Sa�de - Vara c�vel

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
SENTENÇA

8001308-43.2018.8.05.0242 Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Autor: Miguel Bispo Dias Da Cruz
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)

Sentença:

S E N T E N Ç A

Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).

A parte autora afirma que, sem sua autorização, a ré efetuou empréstimos em seu nome, consignados no seu benefício previdenciário (NB n. 1375516571), contrato n. 195669227, com início dos descontos em 04/2010.

O réu apresentou defesa.

Os autos vieram CONCLUSOS.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Acolho o pedido formulado pela acionada, no sentido de promover a retificação do polo passivo da ação, constando como requerido BV FINANCEIRA SA.

Concernente ao pedido de reunião desta ação com outras, em que a parte autora discute outros contratos, observa-se que não se trata de conexão nem continência, pois é distinta a causa de pedir, eis que se referem a outros negócios jurídicos, e também o pedido, que se direciona ao reconhecimento de inexistência, de vício de formação e suas consequências.

A demanda em análise pretende a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação competente, contado da data de conhecimento do dano, conforme exigência do art. 27 do CDC.

Nesta senda, compulsando os documentos acostados aos autos, percebe-se que o contrato que se pretende rever, para fins indenizatórios, teve sua primeira parcela descontada do benefício da parte autora em 07/05/2010.

Sendo assim, diante da afirmação da parte autora de que não foi cientificada da relação contratual, que lhe daria direito a indenização pleiteada, necessário se faz observar o momento em que o dano e sua autoria se tornou inequívoco.

Nesta seara, impende esclarecer que tal instituto jurídico, aplicável ao caso concreto, configura-se quando o fornecedor deixa de prestar as informações necessárias quanto à fruição e riscos do negócio, conforme previsão do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in literis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Portanto, em 07/05/2010 se iniciou a contagem dos 5 (cinco) anos para que a parte autora ingressasse com ação de anulação do aludido contrato e indenização consequente.

Desse modo, sendo a presente demanda proposta em 04/06/2018, reconheço a prescrição da pretensão autoral.

DISPOSITIVO

Posto isto, na forma do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição da pretensão autoral e declaro a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.

Promova-se a retificação do polo passivo da ação, constando como requerido BV FINANCEIRA SA.

Nesta fase, não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Saúde/BA, 21 de novembro de 2018.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
SENTENÇA

8001611-91.2017.8.05.0242 Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Autor: Alda Meire Anunciacao
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Sentença:

SENTENÇA


Homologo o pedido de desistência da ação (fl. 109 - Id. 11721452), promovido pelo patrono da parte autora em audiência.

Posto isto, não se verificando qualquer indício de litigância de má-fé, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se.

P. R. I.

Saúde/BA, 25 de abril de 2018.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001568-81.2022.8.05.0242 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Saúde
Requerente: Wedson Marcio Santos Santana
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212)
Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113)
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Defiro, por ora, a gratuidade da justiça.

Intime-se a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos a certidão de dependentes da falecida, emitida pelo INSS.

Com a manifestação ou decorrido o prazo, após certificado, retornem os autos conclusos.

SAÚDE/BA, documento datado e assinado eletronicamente



IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001568-81.2022.8.05.0242 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Saúde
Requerente: Wedson Marcio Santos Santana
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212)
Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113)
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Defiro, por ora, a gratuidade da justiça.

Intime-se a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos a certidão de dependentes da falecida, emitida pelo INSS.

Com a manifestação ou decorrido o prazo, após certificado, retornem os autos conclusos.

SAÚDE/BA, documento datado e assinado eletronicamente



IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001354-27.2021.8.05.0242 Ação Civil Pública
Jurisdição: Saúde
Confrontante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Confrontante: Francisco De Assis Alves Silva
Advogado: Elba Goncalves De Oliveira (OAB:BA58136)
Confrontante: Municipio De Saude
Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

Verifica-se que o Município de Saúde/BA solicitou a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, haja vista que não conseguiu cumprir a determinação.

Instado a se manifestar, o Ministério Publico, em razão da responsabilidade solidaria dos entes federados, pugnou pelo aditamento do polo passivo da presente ação a fim de incluir o estado.

E o relatório. Decido.

Consoante pacifica orientação jurisprudencial (Tema 793, do Supremo Tribunal Federal), a União, Estado, Municípios e o Distrito Federal são responsáveis solidariamente pelo tratamento medico dos que dele precisarem.

A vista disso, em atenção ao requerimento do município e o pronunciamento ministerial, determino a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da...

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