Sa�de - Vara c�vel

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000521-34.2010.8.05.0242 Divórcio Consensual
Jurisdição: Saúde
Requerente: Acileide Ferreira Da Silva
Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Requerente: Mateus De Jesus Nascimento

Intimação:

Considerando que o processo encontra-se parado por ausência de manifestação da parte autora, intime-se a parte autora, via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta (art. 485, §1º CPC), sob pena de extinção do presente feito.

Com a manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.

SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.

SAÚDE/BA, documento datado e assinado eletronicamente



IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
SENTENÇA

8001059-29.2017.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Saúde
Autor: Euclides Jesus Da Silva
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Reu: Banco Bs2 S.a.

Sentença:

Vistos e etc.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por EUCLIDES JESUS DA SILVA em face do BANCO BS2 S.A.

No ID- 23557968, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO

O Código de Processo Civil, em seu art. 485, trata da extinção do processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação;

O FONAJE, por sua vez, possui enunciado no qual afirma ser dispensada a anuência do réu já citado em casos tais, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, que aparentemente não é o que ocorre nos autos:

ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.

Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cópia da presente servirá como mandado.

Expedientes necessários.

Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.

SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica

À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação.

Eliane de Araújo Prazeres

Juíza Leiga


Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.

Iasmin Leão Barouh

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
SENTENÇA

8002013-41.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Saúde
Autor: Lucilia Maria De Jesus
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Sentença:

Vistos e etc.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO

Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por LUCILIA MARIA DE JESUS em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.

Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.

In casu, aduz a parte autora ter sido abordada por prepostos da parte ré a fim de que assinasse contrato de empréstimo sob condições vantajosas, sem que, no entanto, fossem esclarecidas todas as cláusulas contratuais, gerando vários contratos, e entre eles o contrato 50703112, objeto da lide, firmado pela Ré. Pugna pela nulidade contratual e a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores pagos e uma indenização por danos morais.

Porém, a despeito das alegações da parte autora, a Acionada logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação.

Da análise da documentação adunada aos autos, verifica-se que a Ré juntou o instrumento contratual que originou os descontos discutidos nos autos, o qual encontra-se devidamente assinado mediante impressão digital da Postulante.

Ademais, nota-se que no instrumento em análise constam corretas informações pessoais da parte autora, assim como, a assinatura a rogo e duas testemunhas, conferindo maior credibilidade aos documentos. (fls.16)

Frise-se, que o Banco Requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico. Não há como presumir a prática comercial abusiva da Instituição Requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade da consumidora para celebrar os contratos. Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.

Com efeito, resta evidenciado que o Banco Requerido não praticou qualquer ato ilícito ao efetivar os descontos no benefício da consumidora, tendo agido em exercício regular de um direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar.

A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos). A rigor, é a proibição do comportamento contraditório.

Ressalte-se que, o STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel. Min. Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ...

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