Sa�de - Vara c�vel

Data de publicação03 Julho 2023
Número da edição3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001494-27.2022.8.05.0242 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Saúde
Requerente: Marlene Oliveira Fagundes
Advogado: Alex Sandro Rodrigues Da Silva (OAB:BA60639)
Requerido: Inacio Ricardo Dos Santos

Intimação:

MARLENE OLIVEIRA FAGUNDES e INÁCIO RICARDO DOS SANTOS já qualificados na exordial, por intermédio de seu advogado, ajuizaram o PEDIDO DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, nos seguintes termos:

Os requerentes conviveram em união estável por cerca de 12 (doze) anos, isto é, desde 12 de Novembro de 2010 a 14 de Janeiro de 2022, sob o ângulo jurídico de união estável, de forma exclusiva, pública, e continuada com o objetivo de construir uma família.

Dessa união não adveio filhos.

Durante a constância da união o casal não adquiriu bens, conforme certidão negativa de propriedade em nome do requerente INÁCIO RICARDO DOS SANTOS. Conforme doc anexo Id. 287814066.

Tendo em vista plenas condições do casal ambos o casal em comum acordo dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia.

Nesta oportunidade, a requerente pagará ao requerente a importância de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização pelos serviços domésticos prestados durante a convivência como, na lida com animais (cuidado com o gado), bem como pastagens, cercas de arames e plantações de capim, dando ao pagador, plena, rasa e geral quitação, nada mais havendo a receber ou reclamar.

O acordo de ID nº 287814060 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea. Dispenso a audiência de conciliação (art. 334, CPC), vez que os interessados já manifestaram suas vontades ao assinarem o acordo e a designação somente contribuiria para o atraso do processo, o que contraria com a nova ordem processual, que exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF).

O requerimento formulado pelas partes encontra respaldo na lei 6.515/77, mais precisamente no artigo 40, assim como no artigo 1.571 e seguintes do Código Civil. Desnecessária a comprovação do lapso temporal face a Emenda Constitucional nº 66/2010 que dispensou o referido lapso.

Desta forma homologo, POR SENTENÇA, e assim declaro reconhecida a existência da união estável entre as partes, a qual já fora dissolvida nas condições acima firmadas, e por conseguinte declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios.

Após o cumprimento das demais formalidades legais, devem os autos serem arquivados.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se.

Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.


IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8000333-55.2017.8.05.0242 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Saúde
Requerente: Flavio Da Silva Araujo
Advogado: Bruno Pereira De Barros (OAB:BA51376)
Requerente: Fagna Silva Araujo
Advogado: Bruno Pereira De Barros (OAB:BA51376)
Representante/noticiante: Regina Santos Da Silva Araujo
Interessado: Edizio Araujo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE



Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000333-55.2017.8.05.0242
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DE BARROS (OAB:BA51376)
INTERESSADO: EDIZIO ARAUJO
Advogado(s):

SENTENÇA


Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por FLÁVIO DA SILVA ARAÚJO e FÁGNA DA SILVA ARAÚJO para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, titularizada por EDIZIO ARAUJO, inscrito(a) no CPF nº 09998757878, falecido(a) em 16 de julho de 2012.


Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.


Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de descendente do falecido(a), bem assim que este(a) não possuía dependentes habilitados junto ao INSS, doc. Id 6383872.


Além disso, a parte autora juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca certificando a inexistência de bens imóveis em nome do falecido, id 6196147.


A existência dos valores alegados restou constatada pelo ofício enviado pela instituição financeira, id. 382109790.


Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).


É o breve relatório.


Decido.


Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.


Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.


A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.


Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80.


Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do NCPC/2015 e pela Lei nº 6.858/80.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para AUTORIZAR, por meio do presente ALVARÁ JUDICIAL, o(a)(s) requerente(s) FLAVIO DA SILVA ARAUJO e FÁGNA DA SILVA ARAÚJO a levantar(em) o saldo da conta poupança e corrente Agência 4572-1, conta 108.352-X, junto ao BANCO DO BRASIL, com seus rendimentos, caso houver, titularizada por EDIZIO ARAUJO, com observância das cautelas e prescrições legais. Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.


Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.


Atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, cuja eficácia depende da apresentação conjunta da certidão de trânsito em julgado desta decisão, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao Princípio constitucional da razoável duração do processo e prestigiando a economia processual.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Após o trânsito em julgado, certifique-se.


Oportunamente, arquive-se, dando baixa.


Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.


IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0001116-28.2013.8.05.0242 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Saúde
Requerente: Maria De Lourdes Souza Da Conceicao
Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686)
Requerente: Maria Amada
Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686)
Requerente: Jose Ernestino Bruno
Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE



Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0001116-28.2013.8.05.0242
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): VALERIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA17686)
Advogado(s):

SENTENÇA

Cuida-se de Ação de Alvará Judicial.


A parte autora acima identificada, apesar de intimada para colacionar aos autos a renúncia dos respectivos herdeiros, quais sejam: cônjuge e filhos do falecido DURVAL ERNESTINO DA SILVA no ID 27406401, se manteve inerte conforme certidão ID 241744470.

Relatados.

Decido.


Diante da inércia da interessada em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, desde que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485. Incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito.


Por fim, mesmo incorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.


Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.


IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito

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