Saúde - vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Agosto 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3155
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000251-97.2016.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Elielson Almeida Do Rosario
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Reu: Josafa Jose De Souza
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Reu: Lourisvaldo Almeida De Souza
Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178)
Reu: Lucas De Jesus Barros
Advogado: Sara Da Silva Correia (OAB:BA65297)
Reu: Mateus Nunes Costa
Reu: Gilberto Oliveira Da Silva
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Terceiro Interessado: Valdinei Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

LUCAS DE JESUS BARROS foi citado, contudo não apresentou resposta à acusação, (Certidão de Id. 123331936 – pág. 05 e 06), razão pela qual nomeio a Advogada, Dra. SARA DA SILVA CORREIA OAB/BA 65.297, para funcionar no feito na qualidade de Advogado dativo do referido acusado, devendo apresentar, no prazo legal, a resposta à acusação.

O art. 408 do Código de Processo Penal estabelece que:

“Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.”

Considerando que não existem defensores públicos nesta Comarca, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais, não podem ser obrigados a desempenhar tal munus sem uma contrapartida, suportando o ônus decorrente da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública da Bahia.

À vista disto, intime-se a Bel. SARA DA SILVA CORREIAOAB/BA 65.297, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a sua designação para atuar como advogado dativo no presente feito. Caso aceite munus, dê-se vista ao causídico pelo prazo de 10 (dez)dias, para que apresente resposta à acusação.

OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente deste despacho (enviando cópia deste, da eventual resposta da Defensoria Pública e da Certidão em caso de ausência de comunicação da Defensoria) e que, ao final, o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários definidos quando da prolação da Sentença.

Caso seja indicado Defensor Público, a nomeação será imediatamente revogada.

Intime-se as partes a respeito da digitalização dos autos.

Ao Ministério Público, para manifestação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Saúde/BA, 25 de novembro de 2021


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000251-97.2016.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Elielson Almeida Do Rosario
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Reu: Josafa Jose De Souza
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Reu: Lourisvaldo Almeida De Souza
Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178)
Reu: Lucas De Jesus Barros
Advogado: Sara Da Silva Correia (OAB:BA65297)
Reu: Mateus Nunes Costa
Reu: Gilberto Oliveira Da Silva
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Terceiro Interessado: Valdinei Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

LUCAS DE JESUS BARROS foi citado, contudo não apresentou resposta à acusação, (Certidão de Id. 123331936 – pág. 05 e 06), razão pela qual nomeio a Advogada, Dra. SARA DA SILVA CORREIA OAB/BA 65.297, para funcionar no feito na qualidade de Advogado dativo do referido acusado, devendo apresentar, no prazo legal, a resposta à acusação.

O art. 408 do Código de Processo Penal estabelece que:

“Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.”

Considerando que não existem defensores públicos nesta Comarca, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais, não podem ser obrigados a desempenhar tal munus sem uma contrapartida, suportando o ônus decorrente da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública da Bahia.

À vista disto, intime-se a Bel. SARA DA SILVA CORREIAOAB/BA 65.297, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a sua designação para atuar como advogado dativo no presente feito. Caso aceite munus, dê-se vista ao causídico pelo prazo de 10 (dez)dias, para que apresente resposta à acusação.

OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente deste despacho (enviando cópia deste, da eventual resposta da Defensoria Pública e da Certidão em caso de ausência de comunicação da Defensoria) e que, ao final, o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários definidos quando da prolação da Sentença.

Caso seja indicado Defensor Público, a nomeação será imediatamente revogada.

Intime-se as partes a respeito da digitalização dos autos.

Ao Ministério Público, para manifestação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Saúde/BA, 25 de novembro de 2021


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000251-97.2016.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Elielson Almeida Do Rosario
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Reu: Josafa Jose De Souza
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Reu: Lourisvaldo Almeida De Souza
Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178)
Reu: Lucas De Jesus Barros
Advogado: Sara Da Silva Correia (OAB:BA65297)
Reu: Mateus Nunes Costa
Reu: Gilberto Oliveira Da Silva
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Terceiro Interessado: Valdinei Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

LUCAS DE JESUS BARROS foi citado, contudo não apresentou resposta à acusação, (Certidão de Id. 123331936 – pág. 05 e 06), razão pela qual nomeio a Advogada, Dra. SARA DA SILVA CORREIA OAB/BA 65.297, para funcionar no feito na qualidade de Advogado dativo do referido acusado, devendo apresentar, no prazo legal, a resposta à acusação.

O art. 408 do Código de Processo Penal estabelece que:

“Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.”

Considerando que não existem defensores públicos nesta Comarca, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais, não podem ser obrigados a desempenhar tal munus sem uma contrapartida, suportando o ônus decorrente da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública da Bahia.

À vista disto, intime-se a Bel. SARA DA SILVA CORREIAOAB/BA 65.297, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a sua designação para atuar como advogado dativo no presente feito. Caso aceite munus, dê-se vista ao causídico pelo prazo de 10 (dez)dias, para que apresente resposta à acusação.

OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente deste despacho (enviando cópia deste, da eventual resposta da Defensoria Pública e da Certidão em caso de ausência de comunicação da Defensoria) e que, ao final, o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários definidos quando da prolação da Sentença.

Caso seja indicado Defensor Público, a nomeação será imediatamente revogada.

Intime-se as partes a respeito da digitalização dos autos.

Ao Ministério Público, para manifestação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Saúde/BA, 25 de novembro de 2021


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

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