Saúde - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição3064
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000030-17.2016.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Francisco Nonato Maceno Matos
Vitima: Solange Almeida Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO NONATO MACENO MATOS, na qual se imputa ao denunciado a prática da conduta delituosa prevista no art. 147 Código Penal c/c art. 7°, II e III da Lei n° 11.340/2006.

A denúncia foi devidamente recebida em 16 de fevereiro de 2016, conforme Id. 114169674, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.

É breve o relatório, fundamento e decido.

A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

In casu, considerando que o crime de ameaça, teoricamente praticado pelo denunciado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 06 (seis) meses de detenção, prescreve o art. 109, inciso VI, do Código Penal, que é de 03 (três) anos o prazo de prescrição para tal infração penal.

Sucede que, da data do recebimento da denúncia até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 03 (três) anos, de sorte que a infração penal em comento encontra-se prescrita.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO NONATO MACENO MATOS, pela prática do delito que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Mantenho as Medidas de Proteção deferidas na decisão de Id. 114169675.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.
Saúde/BA, 1 de fevereiro de 2022.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000030-17.2016.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Francisco Nonato Maceno Matos
Vitima: Solange Almeida Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO NONATO MACENO MATOS, na qual se imputa ao denunciado a prática da conduta delituosa prevista no art. 147 Código Penal c/c art. 7°, II e III da Lei n° 11.340/2006.

A denúncia foi devidamente recebida em 16 de fevereiro de 2016, conforme Id. 114169674, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.

É breve o relatório, fundamento e decido.

A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

In casu, considerando que o crime de ameaça, teoricamente praticado pelo denunciado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 06 (seis) meses de detenção, prescreve o art. 109, inciso VI, do Código Penal, que é de 03 (três) anos o prazo de prescrição para tal infração penal.

Sucede que, da data do recebimento da denúncia até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 03 (três) anos, de sorte que a infração penal em comento encontra-se prescrita.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO NONATO MACENO MATOS, pela prática do delito que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Mantenho as Medidas de Proteção deferidas na decisão de Id. 114169675.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.
Saúde/BA, 1 de fevereiro de 2022.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000083-66.2014.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Arlindo Xavier Dos Santos
Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Vitima: Marivalda Dos Santos Pereira
Vitima: Lourdes Dos Santos Pereira
Vitima: Maristela Dos Santos Pereira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ARLINDO XAVIER DOS SANTOS, na qual se imputa ao denunciado a prática das condutas delituosas previstas nos arts. 129, §9º (por três vezes) e o art. 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 29 de janeiro de 2014 (Id. 115099657), desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.

É breve o relatório, fundamento e decido.

A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

In casu, considerando que o crime de lesão corporal nas relações domésticas, teoricamente praticado pelo denunciado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 03 (três) anos de detenção, prescreve o art. 109, inciso IV, do Código Penal, que o prazo de prescrição para a referida infração é de 08 (oito)

Por outro lado, o crime de ameaça comporta pena privativa de liberdade máxima de 06 (seis) meses de detenção, e o art. 109, inciso VI, do referido dispositivo dispõe que é 03 (três) anos o prazo prescricional.

Sucede que, da data do recebimento da denúncia até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 08 (oito) e 03 (três) anos, de sorte que as infrações penais em comento encontram-se prescritas, desde 29 de janeiro de 2022 e 29 de janeiro de 2017.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARLINDO XAVIER DOS SANTOS, pela prática dos delitos que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se com BAIXA.

SAÚDE/BA, 3 de fevereiro de 2022.


RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000083-66.2014.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Arlindo Xavier Dos Santos
Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Vitima: Marivalda Dos Santos Pereira
Vitima: Lourdes Dos Santos Pereira
Vitima: Maristela Dos Santos Pereira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ARLINDO XAVIER DOS SANTOS, na qual se imputa ao denunciado a prática das condutas delituosas previstas nos arts. 129, §9º (por três vezes) e o...

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