Saúde - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Maio 2022
Número da edição3096
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
ATO ORDINATÓRIO

0000573-93.2011.8.05.0242 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Saúde
Autoridade: Juizo Da Vara Das Execuções Penais Da Comarca De Simões Filho Bahia
Autoridade: Juízo De Direito Da Vara Crime Comarca De Saúde Bahia
Autoridade: Agnaldo Morais Evangelista

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
ATO ORDINATÓRIO

0000509-68.2020.8.05.0242 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Saúde
Autoridade: Juizo De Direito Da 31ª Vara Criminal Do Fórum Central Criminal Barra Funda-sp.
Autoridade: Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Saude-ba
Autoridade: Adilson Porcino Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000120-20.2019.8.05.0242 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Saúde
Autoridade: Delegacia De Policia Civil Da Cidade De Ponto Novo - Bahia
Autor Do Fato: Danilo Da Silva
Autor Do Fato: Felipe Da Silva Montes
Autor Do Fato: Jefferson Malaquias De Oliveira
Autor Do Fato: Bruno Dos Santos Da Silva
Autor Do Fato: Raique Nunes Da Silva
Terceiro Interessado: Diego Venancio Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro, praticado por BRUNO DOS SANTOS DA SILVA, DANILO DA SILVA, FELIPE DA SILVA MONTES, JEFFERSON MALAQUIAS DE OLIVEIRA, RAIQUE NUNES DA SILVA.

O suposto fato delituoso ocorreu em 06 de julho de 2018, desde então não houve nenhuma ocorrência processual que interrompesse o fluxo do prazo prescricional.

Na audiência preliminar, estavam presentes 4 (quatro) dos 05 (cinco) autores dos fatos, sendo que estes aceitaram a proposta de transação ofertada consistente em prestação de serviços à comunidade junto a Secretaria de Obras do munícipio de Ponto Novo/BA.

Nos Ids. 112522862, 112522864, 112522866, certificou-se o cumprimento integral da transação penal por BRUNO DOS SANTOS DA SILVA, FELIPE DA SILVA MONTES e JEFFERSON MALAQUIAS DE OLIVEIRA.

Em Id. 178720592, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento em razão da prescrição da pretensão punitiva com relação aos autores DANILO DA SILVA e RAIQUE NUNES DA SILVA e pelo cumprimento da transação penal dos autores BRUNO DOS SANTOS DA SILVA, FELIPE DA SILVA MONTES e JEFFERSON MALAQUIAS DE OLIVEIRA.

É breve o relatório, fundamento e decido.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

O crime previsto no artigo 147, do CPB, possui pena máxima, prevista em abstrato, de 06 (seis) meses, e nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. Transcorreram mais de 03 (três) anos sem que ocorresse qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição elencados nos arts. 116 e 117, estando o crime prescrito desde 06 de julho de 2021.

A partir dos comprovantes de frequência colacionados no Id. 112522862, Id. 112522864 e Id. 11252866 é possível constatar que os autores do fato Bruno, Felipe e Jefferson cumpriram integralmente a proposta de transação.

Ante o exposto, em face do integral cumprimento da transação, acolho a manifestação do Parquet e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO DOS SANTOS DA SILVA, FELIPE DA SILVA MONTES e JEFFERSON MALAQUIAS DE OLIVEIRA com relação à infração objeto desta ação, com fulcro nos arts. 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Por sua vez, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO DA SILVA e RAIQUE NUNES DA SILVA, em razão de ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Comunique-se ao CEDEP exclusivamente para os efeitos dos arts. 76, §§ 4º e 6º, e 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.

Ciência ao Ministério Público. Custas pelo Estado.

Transitado em julgado, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se.

Saúde/BA, 30 de março de 2022.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000120-20.2019.8.05.0242 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Saúde
Autoridade: Delegacia De Policia Civil Da Cidade De Ponto Novo - Bahia
Autor Do Fato: Danilo Da Silva
Autor Do Fato: Felipe Da Silva Montes
Autor Do Fato: Jefferson Malaquias De Oliveira
Autor Do Fato: Bruno Dos Santos Da Silva
Autor Do Fato: Raique Nunes Da Silva
Terceiro Interessado: Diego Venancio Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro, praticado por BRUNO DOS SANTOS DA SILVA, DANILO DA SILVA, FELIPE DA SILVA MONTES, JEFFERSON MALAQUIAS DE OLIVEIRA, RAIQUE NUNES DA SILVA.

O suposto fato delituoso ocorreu em 06 de julho de 2018, desde então não houve nenhuma ocorrência processual que interrompesse o fluxo do prazo prescricional.

Na audiência preliminar, estavam presentes 4 (quatro) dos 05 (cinco) autores dos fatos, sendo que estes aceitaram a proposta de transação ofertada consistente em prestação de serviços à comunidade junto a Secretaria de Obras do munícipio de Ponto Novo/BA.

Nos Ids. 112522862, 112522864, 112522866, certificou-se o cumprimento integral da transação penal por BRUNO DOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT