Saúde - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Agosto 2022
Número da edição3150
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000224-95.2008.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Domingos Flávio Lima Dos Santos
Reu: Enildo De Jesus Maciel
Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235)
Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024)
Reu: Orlando Jesus Dos Santos
Reu: Admilson Jesus Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de DOMINGO FLÁVIO LIMA DOS SANTOS, ENILDO DE JESUS MACIEL, ORLANDO JESUS DOS SANTOS, ADMILSON JESUS DOS SANTOS, na qual se imputa aos denunciados a prática da conduta delituosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal

A denúncia foi devidamente recebida em 10 de março de 2008, Id. 126193746 - Pág. 2.

Em id. 126193749 - Pág. 1, foi proposta aos réus DOMINGO FLÁVIO LIMA DOS SANTOS e ORLANDO JESUS DOS SANTOS a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e cumprida, razão pela qual o Parquet se manifestou (Id. 126193812 - Pág. 2) pugnando pela extinção da punibilidade.

O processo continuou em relação aos réus ENILDO DE JESUS MACIEL e ADMILSON JESUS DOS SANTOS, aquele ofereceu defesa prévia, e este foi citado por edital, no entanto não houve decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional.

Assim, desde o recebimento da denúncia não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.

É breve o relatório, fundamento e decido.

A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

In casu, considerando que o crime de receptação simples, teoricamente praticado pelos denunciados, comporta pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, prescreve o art. 109, inciso III, do Código Penal, que é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição para tal infração penal.

Sucede que, da data do recebimento da denúncia até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 08 (oito) anos, de sorte que as infrações penais em comento encontram-se prescritas.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ENILDO DE JESUS MACIEL e ADMILSON JESUS DOS SANTOS, pela prática dos delitos que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Por sua vez, em consonância ao parecer ministerial, reconheço o cumprimento integral das determinações impostas quando da suspensão condicional do processo e, com fulcro no § 5º do art. 89 da Lei n. 9.099/90, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados DOMINGO FLÁVIO LIMA DOS SANTOS e ORLANDO JESUS DOS SANTOS.

Sem custas.

Transitado em julgado, arquive-se com BAIXA.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se.

Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000224-95.2008.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Domingos Flávio Lima Dos Santos
Reu: Enildo De Jesus Maciel
Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235)
Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024)
Reu: Orlando Jesus Dos Santos
Reu: Admilson Jesus Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de DOMINGO FLÁVIO LIMA DOS SANTOS, ENILDO DE JESUS MACIEL, ORLANDO JESUS DOS SANTOS, ADMILSON JESUS DOS SANTOS, na qual se imputa aos denunciados a prática da conduta delituosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal

A denúncia foi devidamente recebida em 10 de março de 2008, Id. 126193746 - Pág. 2.

Em id. 126193749 - Pág. 1, foi proposta aos réus DOMINGO FLÁVIO LIMA DOS SANTOS e ORLANDO JESUS DOS SANTOS a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e cumprida, razão pela qual o Parquet se manifestou (Id. 126193812 - Pág. 2) pugnando pela extinção da punibilidade.

O processo continuou em relação aos réus ENILDO DE JESUS MACIEL e ADMILSON JESUS DOS SANTOS, aquele ofereceu defesa prévia, e este foi citado por edital, no entanto não houve decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional.

Assim, desde o recebimento da denúncia não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.

É breve o relatório, fundamento e decido.

A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

In casu, considerando que o crime de receptação simples, teoricamente praticado pelos denunciados, comporta pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, prescreve o art. 109, inciso III, do Código Penal, que é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição para tal infração penal.

Sucede que, da data do recebimento da denúncia até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 08 (oito) anos, de sorte que as infrações penais em comento encontram-se prescritas.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ENILDO DE JESUS MACIEL e ADMILSON JESUS DOS SANTOS, pela prática dos delitos que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Por sua vez, em consonância ao parecer ministerial, reconheço o cumprimento integral das determinações impostas quando da suspensão condicional do processo e, com fulcro no § 5º do art. 89 da Lei n. 9.099/90, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados DOMINGO FLÁVIO LIMA DOS SANTOS e ORLANDO JESUS DOS SANTOS.

Sem custas.

Transitado em julgado, arquive-se com BAIXA.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se.

Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000224-95.2008.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Domingos Flávio Lima Dos Santos
Reu: Enildo De Jesus Maciel
Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235)
Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024)
Reu: Orlando Jesus Dos Santos
Reu: Admilson Jesus Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de DOMINGO FLÁVIO LIMA DOS SANTOS, ENILDO DE JESUS MACIEL, ORLANDO JESUS DOS SANTOS, ADMILSON JESUS DOS SANTOS, na qual se imputa aos denunciados a prática da conduta delituosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal

A denúncia foi devidamente recebida em 10 de março de 2008, Id. 126193746 - Pág. 2.

Em id. 126193749 - Pág. 1, foi proposta aos réus DOMINGO FLÁVIO LIMA DOS SANTOS e ORLANDO JESUS DOS SANTOS a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e cumprida, razão pela qual o Parquet se manifestou (Id. 126193812 - Pág. 2) pugnando pela extinção da punibilidade.

O processo continuou em relação aos réus ENILDO DE JESUS MACIEL e ADMILSON JESUS DOS SANTOS, aquele ofereceu defesa prévia, e este foi citado por edital, no entanto não houve decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional.

Assim, desde o recebimento da denúncia não sobrevieram empecilhos à marcha...

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