Saúde - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 07 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3213 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
0000164-10.2017.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Genivaldo Jesus Serafim
Terceiro Interessado: Simone Lima Dos Santos Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000164-10.2017.8.05.0242 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: GENIVALDO JESUS SERAFIM | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar suposta prática do crime de vias de fato, previsto no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais.
A denúncia foi devidamente recebida em 08 de maio de 2017, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.
É breve o relatório, fundamento e decido.
O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.
O delito de praticar vias de fato contra alguém, previsto no art. 21, da LCP, possui pena máxima, prevista em abstrato, de 03 (três) meses, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. Transcorreram mais de 3 (três) anos sem que ocorresse qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição elencados nos arts. 116 e 117.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENIVALDO JESUS SERAFIM, em razão de ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.
Ciência ao Ministério Público. Custas pelo Estado. Transitado em julgado, arquive-se com BAIXA.
Publique-se. Intimem-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
0000164-10.2017.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Genivaldo Jesus Serafim
Terceiro Interessado: Simone Lima Dos Santos Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000164-10.2017.8.05.0242 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: GENIVALDO JESUS SERAFIM | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar suposta prática do crime de vias de fato, previsto no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais.
A denúncia foi devidamente recebida em 08 de maio de 2017, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.
É breve o relatório, fundamento e decido.
O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.
O delito de praticar vias de fato contra alguém, previsto no art. 21, da LCP, possui pena máxima, prevista em abstrato, de 03 (três) meses, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. Transcorreram mais de 3 (três) anos sem que ocorresse qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição elencados nos arts. 116 e 117.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENIVALDO JESUS SERAFIM, em razão de ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.
Ciência ao Ministério Público. Custas pelo Estado. Transitado em julgado, arquive-se com BAIXA.
Publique-se. Intimem-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
0000138-75.2018.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Ronielton Oliveira Mota
Advogado: Sara Da Silva Correia (OAB:BA65297)
Vitima: Paloma Cardoso Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000138-75.2018.8.05.0242 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: RONIELTON OLIVEIRA MOTA | ||
Advogado(s): SARA DA SILVA CORREIA (OAB:BA65297) |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de RONIELTON OLIVEIRA MOTA, na qual se imputa ao denunciado a prática das condutas delituosas previstas no art. 129 e 147 ambos do Código Penal c/c art. 7° da Lei n° 11.340/2006.
A denúncia foi devidamente recebida em 28 de agosto de 2018, em Id. 118477163, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.
É breve o relatório, fundamento e decido.
A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.
O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.
In casu, considerando que o crime de lesão corporal, teoricamente praticado pelo denunciado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 01 (um) ano de detenção, prescreve o art. 109, inciso V, do Código Penal, que é de 04 (quatro) anos o prazo de prescrição para tal infração penal. Enquanto, o crime de ameaça comporta pena privativa de liberdade máxima de 06 (seis) meses, prescrevendo em 03 (três) anos, nos termos do art.109, inciso VI, do CP.
Sucede que, da data do recebimento da denúncia até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 04 (quatro) anos, de sorte que as infrações penais em comento encontram-se prescritas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONIELTON OLIVEIRA MOTA, pela prática dos delitos que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição. Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se com BAIXA.
Publique-se. Intimem-se.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
0000138-75.2018.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Ronielton Oliveira Mota
Advogado: Sara Da Silva Correia (OAB:BA65297)
Vitima: Paloma Cardoso Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000138-75.2018.8.05.0242 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: RONIELTON OLIVEIRA MOTA | ||
Advogado(s): SARA DA SILVA CORREIA (OAB:BA65297) |
SENTENÇA |
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de RONIELTON OLIVEIRA MOTA, na qual se imputa ao denunciado a prática das condutas delituosas previstas no art. 129 e 147 ambos do Código Penal c/c art. 7° da Lei n° 11.340/2006.
A denúncia foi devidamente recebida em 28 de agosto de 2018, em Id. 118477163, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.
É breve o relatório, fundamento e decido.
A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.
O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.
In casu, considerando que o crime de lesão corporal, teoricamente praticado pelo denunciado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 01 (um) ano de detenção, prescreve o art. 109, inciso V, do Código Penal, que é de 04 (quatro) anos o prazo de prescrição para tal infração penal. Enquanto, o crime de ameaça comporta pena privativa de...
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