Sa�de - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
DECISÃO

8000577-71.2023.8.05.0242 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Saúde
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Saúde Bahia
Deprecado: Juízo De Direito Da Cara Crime Comarca De Feira De Santana Bahia
Vitima: Everaldo Gomes Goncalves

Decisão:

A despeito da equivocada distribuição da presente carta precatória, constata-se que, nos autos da AP nº 0000701-45.2013.8.05.0242, foi proferida sentença de extinção da punibilidade do Acusado.

Assim, pela evidente perda do objeto, determino o IMEDIATO arquivamento, com baixa, do presente feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.

IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
DECISÃO

0000200-47.2020.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Davi Ferreira Pereira
Vitima: Janete Ribeiro Da Silva Pereira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Recebo a denúncia oferecida em relação a DAVID FERREIRA PEREIRA, posto que presentes indícios de autoria e materialidade dos fatos.

Cite-se o Denunciado, pessoalmente, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o Acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, devendo, ainda, arrolar testemunhas, até o número de 8 (oito).

No momento da notificação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao Denunciado se possui condições de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública, certificando a resposta.

Em caso de necessidade declarada ou do transcurso in albis do prazo para apresentação de defesa, voltem-me os autos conclusos para designação de defensor dativo.

Oficie-se o CEDEP, via e-mail institucional, para que, em 10 dias, envie certificado de antecedentes criminais do Denunciado DAVID FERREIRA PEREIRA.

Certifique o Cartório acerca das ações penais em curso ou já julgadas tendo o réu como acusado, assim como o atual estágio das mesmas.

Confiro ao presente força de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e OFÍCIO, devendo cópia do mesmo ser entregue ao Denunciado juntamente com cópia da denúncia.

Publique-se. Cumpra-se.

Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.

IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
DECISÃO

0000395-66.2019.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Antonio Rosa De Jesus
Vitima: Marinalva Dos Santos Lima
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra ANTONIO ROSA DE JESUS, sendo o mesmo acusado de praticar o crime do art. 147, do Código Penal, assim como a contravenção do art. 21, da LCP, pois, “no dia 24/10/2019, por volta das 12h00, na Rua Quintino Maciel, município de Caldeirão Grande/BA, o denunciado Antonio Rosa de Jesus praticou vias de fato contra a sua companheira Marinalva dos Santos Lima, dando-lhe um soco no braço direito, além de ter proferidos xingamentos e feito ameaças de morte”.

Ocorre que, apesar de ofertada em 09/12/2019, até o momento a denúncia não foi recebida, devendo ser extinta a punibilidade do Acusado pelo advento da prescrição.

Com efeito, o tipo descrito no art. 21, do DECRETO-LEI n° 3.688/41, que estabelece como contravenção penal a prática de “vias de fato”, possui pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses, ao passo que, no caso de crime de ameaça, a pena máxima cominada é de detenção de 06 meses, prescrevendo, assim, em 03 anos, conforme art. 109, VI, do CP.

Nessa vertente, tendo o crime sido supostamente praticado em 24/10/2019, infere-se que já transcorreram mais de 03 anos, sendo devida a declaração da extinção da punibilidade do acusado, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, pois não se verificou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.

Sendo esta matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (…) 3. A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há proibição no ordenamento jurídico para que o tribunal de apelação analise documentos não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1816238/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019)

Vale ressalvar que “o exercício do jus puniendi encontra limitação não só nas garantias constitucionais que conferem legitimidade a eventual decreto condenatório; é restringido também pelo tempo, cuja inércia ao longo de determinado prazo, fixado pelo preceito secundário do tipo penal, impõe ao Estado o dever de não mais agir” (STJ - RHC 89.948/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 25/06/2019), configurando-se constrangimento ilegal a manutenção de ação penal cuja punibilidade encontra-se fulminada pela inércia do Poder Estatal.

Firme em tais considerações, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO ROSA DE JESUS (RG nº 07.271.459-08 - SSP/BA), nascido em 05/03/1963, filho de Julia Rosa de Jesus, pela ocorrência da prescrição, com relação aos fatos que ensejaram a apresentação da denúncia constante dos autos, ficando esta integralmente REJEITADA.

Intime-se o Ministério Público.

Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Cumpra-se.

Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.

IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
DECISÃO

0000199-62.2020.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Vitima: Maria Marcia Ferreira Carvalho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Hilton Da Silva Carvalho

Decisão:

Recebo a denúncia oferecida em relação a HILTON DA SILVA CARVALHO, posto que presentes indícios de autoria e materialidade dos fatos.

Cite-se o Denunciado, pessoalmente, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o Acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, devendo, ainda, arrolar testemunhas, até o número de 8 (oito).

No momento da notificação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao Denunciado se possui condições de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública, certificando a resposta.

Em caso de necessidade declarada ou do transcurso in albis do prazo para apresentação de defesa, voltem-me os autos conclusos para designação de defensor dativo.

Oficie-se o CEDEP, via e-mail institucional, para que, em 10 dias, envie certificado de antecedentes criminais do Denunciado HILTON DA SILVA CARVALHO.

Certifique o Cartório acerca das ações penais em curso ou já julgadas tendo o réu como acusado, assim como o atual estágio das mesmas.

Confiro ao presente força de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e OFÍCIO, devendo cópia do mesmo ser entregue ao Denunciado juntamente com cópia da denúncia.

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