Sa�de - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
DECISÃO

8000423-53.2023.8.05.0242 Destinação De Bens Apreendidos
Jurisdição: Saúde
Depositário: Edivan Conceicao Pereira
Advogado: Laise De Oliveira Ferreira (OAB:BA68935)
Titular: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de pedido deduzido por EDVAN CONCEIÇÃO PEREIRA objetivando que lhe seja restituído aparelho telefônico da marca o aparelho Smartphone, Samsung, cor azul, modelo A31, com chip da operadora OI, número (74) 98829-6069, apreendido em posse do requerente em virtude do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, conforme relatório de missão policial acostado aos autos em ID 376371545.


Instado a se manifestar, o Ministério Público em Id. 389566131 opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a investigação do fato delituoso ainda se encontra em curso nos autos de nº 8000174-39.2022.805.0242.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

A restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou investigação condiciona-se a três requisitos:

1. Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP);

2. Ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP);

3. E não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).

Sendo assim, o equipamento apreendido interessa à investigação, haja vista a necessidade de se analisar o seu conteúdo no interesse das investigações.

Posto isto, DENEGO O PEDIDO de restituição do aparelho celular apreendido, uma vez que ainda não foram encerradas as investigações.

Intimem-se.

Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.


IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
SENTENÇA

0000530-20.2015.8.05.0242 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Saúde
Autoridade: Delegacia De Policia Da Cidade De Ponto Novo Bahia
Autor Do Fato: Juarez Rosa Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de JUAREZ ROSA DA SILVA, na qual se imputa ao investigado a prática da conduta delituosa prevista no art. 309 do CTB.

Os fatos ocorreram em 08 de agosto de 2015, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.

É breve o relatório, fundamento e decido.

A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

In casu, considerando que o crime apurado, teoricamente praticado pelo investigado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 01 (um) ano de detenção, prescreve o art. 109, inciso V, do Código Penal, que é de 04 (quatro) anos o prazo de prescrição para tais infrações penais.

Sucede que, da data dos fatos até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 04 (quatro) anos, de sorte que a infração penal em comento encontra-se prescrita.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUAREZ ROSA DA SILVA, pela prática do delito que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.


Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.


IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
SENTENÇA

8000500-33.2021.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Dário Daniel Peixoto De Jesus
Testemunha: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de Ação Penal em face de DÁRIO PEIXOTO DE JESUS, para a apuração do delito de consumo de drogas tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.


O suposto fato delituoso ocorreu em 06 de novembro de 2020, desde então não houve nenhuma ocorrência processual que interrompesse o fluxo do prazo prescricional.


É o relatório. DECIDO.


O artigo 30 da Lei 11.343/2006 reza que “Prescrevem em 2 (dois) anos a execução e a imposição das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.

Trata-se, portanto, de prazo prescricional específico para os delitos voltados aos usuários ou dependentes, utilizando-se o prazo único de dois anos para o cálculo da prescrição.

Observa-se que o Ministério Público em Id.393619076, na data de 12 de junho de 2023, ofereceu denúncia contra o investigado, porém, conforme supracitado o delito já está prescrito. Pois, transcorreram mais de 03 (três) anos sem que ocorresse qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição elencados nos arts. 116 e 117.


Ante o exposto, observada o prazo prescricional específico ao delito em tela, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DÁRIO PEIXOTO DE JESUS, devidamente qualificado(s) nos autos, na forma do art. 107, IV, do Código Penal e art. 30 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação à(s) infração(ões) objeto desta demanda.


Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.


Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Saúde/BA, datado e assinado digitalmente


IASMIN LEÃO BAROUH


Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001135-43.2023.8.05.0242 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Saúde
Autoridade: Dt Ponto Novo
Requerido: Em Segredo De Justiça
Requerente: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

O feito deverá tramitar sob segredo de justiça em relação à vítima, considerando a necessidade de garantir a efetiva proteção da mulher vítima de violência doméstica sem sua exposição, atento ao Enunciado 34 do FONAVID.

Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por C.P.J. em desfavor de SALOMÃO LOPES DA SILVA, ambos qualificados no Id. 403071009.

Consoante se colhe do termo de declarações do inquérito policial (Id. 403071009) a requerente alega que conviveu com SALOMÃO LOPES DA SILVA. Dessa união, culminou com o nascimento de um filho, atualmente com 02 anos de idade. No dia 22/05/2023, por volta das 15h00min, levou o filho à residência do genitor e ex-companheiro, Salomão Lopes da Silva, para que ele pudesse ficar com o filho. No entanto, ao chegar à residência de Salomão, o mesmo recusou-se a ficar com a criança e começou a ofender verbalmente a comunicante, chamando-a de "vagabunda", "puta" e "quenga". Após os xingamentos, Salomão pegou a criança.

Parecer ministerial favorável (Id. 403645642) para a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima mulher, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.

É o relatório. Decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza...

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