Saúde - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Agosto 2023
Gazette Issue3384
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8000620-42.2022.8.05.0242 Inquérito Policial
Jurisdição: Saúde
Autor: Delegacia Territorial De Caldeirão Grande-ba
Investigado: Maicon De Oliveira Ramos
Vitima: Ana Carolina Coutinho Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA CRIMINAL DE SAÚDE



Processo nº: 8000620-42.2022.8.05.0242
Demandante: DELEGACIA TERRITORIAL DE CALDEIRÃO GRANDE-BA
Demandado(a): MAICON DE OLIVEIRA RAMOS



De ordem da Exmª., Srª Drª IASMIN LEÃO BAROUH, MM Juíza da Comarca de Saúde – BA.

Designo audiência de Instrução e julgamento, para o dia 22 de agosto de 2023, às 11horas, conforme ID. 392671963.



O referido é verdade e dou fé.

Saúde, 29 de junho de 2023.



Vanderléia Moura dos Santos

Técnica Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000378-64.2018.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Testemunha: Ministério Público Da Comarca De Saúde-ba
Testemunha: Michael Matias Dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Araujo Bezerra (OAB:BA56231)
Testemunha: Florisvaldo De Jesus Barbosa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de absolvição proferida nos autos.

Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Cumpra-se.

Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.

IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000279-26.2020.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Saúde
Vitima: Natalicio Paes Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Elielton Gomes De Jesud
Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)

Intimação:

Vistos.

Certifique-se se já houve o trânsito em julgado da sentença em relação ao acusado.

Em caso positivo, intime-se defensor do Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos da redação do Art. 422, do Código de Processo Penal.

Deixo de intimar o Ministério Público uma vez que já se manifestou e requereu o que entendeu pertinente conforme regra o art. 422 do CPP

Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações, forte na nova redação do Art. 423, do Código de Processo Penal.


SAÚDE/BA, 1 de junho de 2023.


IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000431-79.2017.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Josienio Bezerra Dos Santos
Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356)
Vitima: Silvana Santana Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOSIENIO BEZERRA DOS SANTOS, na qual se imputa ao denunciado a prática da conduta delituosa prevista no art. 147 Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 27/11/2017, conforme Id. 133555056, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.

É breve o relatório, fundamento e decido.

A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

In casu, considerando que o crime de ameaça, teoricamente praticado pelo investigado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 06 (seis) meses de detenção, prescreve o art. 109, inciso VI, do Código Penal, que é de 03 (três) anos o prazo de prescrição para tais infrações penais.

Sucede que, da data do recebimento da denúncia até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 03 (três) anos, de sorte que a infração penal em comento encontra-se prescrita.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIENIO BEZERRA DOS SANTOS, pela prática do delito que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.


Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.


CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Substituta Conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439, DE 31 DE MAIO DE 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000431-79.2017.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Reu: Josienio Bezerra Dos Santos
Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356)
Vitima: Silvana Santana Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOSIENIO BEZERRA DOS SANTOS, na qual se imputa ao denunciado a prática da conduta delituosa prevista no art. 147 Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 27/11/2017, conforme Id. 133555056, desde então não sobrevieram empecilhos à marcha processual, não havendo caso de interrupção da contagem do prazo prescricional.

É breve o relatório, fundamento e decido.

A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

In casu, considerando que o crime de ameaça, teoricamente praticado pelo investigado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 06 (seis) meses de detenção, prescreve o art. 109, inciso VI, do Código Penal, que é de 03 (três) anos o prazo de prescrição para tais infrações penais.

Sucede que, da data do recebimento da denúncia até o presente, já transcorreu lapso temporal que ultrapassa os aludidos 03 (três) anos, de sorte que a infração penal em comento encontra-se prescrita.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIENIO BEZERRA DOS SANTOS, pela prática do delito que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.


Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.


CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Substituta Conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439, DE 31 DE MAIO DE 2023

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