Sa�de - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação14 Setembro 2023
Gazette Issue3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000688-46.2013.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Saúde
Reu: Florisvaldo Pereira Dos Santos
Reu: Genival Cardoso Dos Santos
Terceiro Interessado: Vicente Fernando Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS e GENIVAL CARDOSO DOS SANTOS, na qual se imputa aos denunciados a prática da conduta delituosa prevista no art. 155, §1º e § 4º, incisos I e IV.

A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2013 (Id. 143884689) e até o presente momento não foi proferida sentença de julgamento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face do acusado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo(s) art. 155, §1º e § 4º, incisos I e IV.

A denúncia foi recebida na data de 19 de junho de 2013 e até o presente momento não foi proferido julgamento.

In casu, considerando que o crime em apreço não pode ser majorado em razão da qualificadora (REsp no 1888756 / SP (2020/0201498-1)), tem-se que a pena máxima imputada é de 08 (oito) anos de reclusão, prescreve o art. 109, inciso III, do Código Penal, que é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição para tal infração penal.

Após análise detida do bojo processual, verifico que, no caso em apreço, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao(s) réu(s) não será superior a 02 anos de reclusão considerando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia.

Desse modo, encontra-se, impreterivelmente, prescrita a pretensão punitiva estatal.

A prescrição VIRTUAL, também chamada antecipada, hipotética, pela pena ideal, projetada, ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária a ser aplicada EXCEPCIONALMENTE, em casos teratológicos.


Consoante o magistério de NUCCI (2003), a prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, por ocasião da futura sentença. Assim, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.

Conforme leciona o Procurador Regional da República LUIS WANDERLEY GAZOTO,


“Muito embora a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e as demais leis processuais não contenham regra expressa no sentido de que o Ministério Público encontrando-se diante de indícios de autoria e materialidade de um crime, está obrigado a promover a persecução penal do indiciado, isso, na doutrina brasileira, é ponto pacífico. Como consequência desse entendimento, o mister do exercício da ação penal pública tem sido cumprido pelos membros do Ministério Público, muitas vezes de maneira irracional e ilógica. O que se vê, na prática, é que esse procedimento, de aparente estrito cumprimento do dever legal, diante da propalada situação caótica do sistema penal judiciário, vem produzindo sério prejuízo ao interesse público, pois, em meio à infinidade de ações criminais claramente ineficazes, que são encetadas diariamente, esvaem-se as forças estatais necessárias à penalização dos crimes de maior monta e da criminalidade organizada” (GAZOTO, 2008).

Nesse diapasão, o reconhecimento e a aplicação da prescrição virtual têm o condão de trazer racionalidade à persecução penal, permitindo ao Poder Judiciário e aos órgãos de persecução penal que se ocupem das ações que tragam efetiva resposta no âmbito social.


Consoante TOURINHO FILHO (2007) o objetivo do legislador, ao instituir as condições da ação, não foi efetivamente outro senão o de resguardar a jurisdição contra demandas sem sentido. Assim, a ação penal, para que seja admitida, deve estar completa de determinados requisitos denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.


O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque seria inútil a provocação da máquina estatal, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir a punição do autor do ilícito.

Deste modo, com base na prescrição virtual deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, em face da perda do direito material de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais. Também pela ausência de utilidade de um provimento jurisdicional materialmente eficaz, resultante de uma persecução penal inútil e onerosa.

Ressalto que tenho ciência de que a teoria da prescrição virtual, projetada ou em perspectiva, é amplamente rechaçada pela jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e do STF. Todavia, não há, neste caso, decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que possa vincular este juízo, fato que não impede que este magistrado decida de forma contrária ao entendimento majoritário, ainda que do Excelso Pretório.

No caso em apreço, considerando que não incidem na espécie circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco se verificam agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena do réu seria aplicada no seu mínimo legal ou em patamar muito próximo a este.

Desse modo, sendo evidente a imposição da pena em que não seria ultrapassada 04 anos, considerado como mínimo legal 2 (dois) anos de reclusão e considerando como último marco interruptivo da prescrição ocorreu há mais de 10 ( dez) anos, é inquestionável que, ao final do processo, estará prescrita à pretensão punitiva estatal.

Destarte, uma eventual sentença condenatória seria inútil, implicando desperdício dos esforços das instituições públicas operantes no sistema penal, incluindo os trabalhos da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário, cujas consequências são duplamente nefastas, pelo desaproveitamento da atividade realizada, bem como pela ausência de atividade nos casos de que se deixou de se ocupar por falta de recursos. Não há justa causa, pela falta de interesse-utilidade, para se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição.

III. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição virtual, na forma do artigo 109,e c/c artigo 107, V, todos do Código Penal declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS e GENIVAL CARDOSO DOS SANTOS.

Notifique-se o ofendido da sentença prolatada, forte no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.

Dispensa intimação das partes de acordo com os enunciados criminais de nº 104 e 105 do FONAJE .

Cientifique-se o Ministério Público.


Publique-se.


Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de despacho, dando baixa na distribuição.


Saúde/BA, data da assinatura eletrônica




IASMIN LEÃO BAROUH


Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000688-46.2013.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Saúde
Reu: Florisvaldo Pereira Dos Santos
Reu: Genival Cardoso Dos Santos
Terceiro Interessado: Vicente Fernando Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS e GENIVAL CARDOSO DOS SANTOS, na qual se imputa aos denunciados a prática da conduta delituosa prevista no art. 155, §1º e § 4º, incisos I e IV.

A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2013 (Id. 143884689) e até o presente momento não foi proferida sentença de julgamento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face do acusado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo(s) art. 155, §1º e § 4º, incisos I e IV.

A denúncia foi recebida na data de 19 de junho de 2013 e até o presente momento não foi proferido julgamento.

In casu, considerando que o crime em apreço não pode ser majorado em razão da qualificadora (REsp no 1888756 / SP (2020/0201498-1)), tem-se que a pena máxima imputada é de 08 (oito) anos de reclusão, prescreve o art. 109, inciso III, do Código Penal, que é de 12 (doze) anos o prazo de prescrição para tal infração penal.

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