Sa�de - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001527-17.2022.8.05.0242 Inquérito Policial
Jurisdição: Saúde
Autor: Delegacia Territorial De Saúde - Ba
Investigado: Ronaldo Pereira Dos Santos
Vitima: Maria Angela Souza Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I – RELATÓRIO.

1. Trata-se de Inquérito Policial para apurar eventual prática de crime previsto no art. 147 do CP na data de 11 de janeiro de 2021, c/c a Lei n. 11.340/2006, perpetrado por RONALDO PEREIRA DOS SANTOS.

2. Em audiência, a vítima manifestou-se no sentido de retratar-se da representação.

3. O MPBA pugna pelo reconhecimento da decadência, ante a retratação da representação.

4. É o relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

5. Vê-se que diante da manifestação livre e espontânea da vítima em exercer a retração quanto ao crime de ameaça narrado nestes autos, requereu o Ilustre Representante do Ministério Público o arquivamento dos presentes autos, uma vez que a vítima manifestou neste ato vontade inequívoca de se retratar da representação ofertada.

6. Considerando que a vítima manifestou o desejo de não dar prosseguimento ao feito em relação ao crime narrado nos autos, operou-se a retratação.

7. De início, cumpre ressaltar que a Lei 11.340/06, no seu art. 16, permite a renúncia à representação oferecida, ou, em termos mais técnicos, a retratação da representação, desde que formalizada perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Na mesma linha, o art. 25 do Código de Processo Penal também admite a retratação da representação nos casos de ação penal pública condicionada.

8. Nesta ótica, observa-se que, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos arts. 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do CP.

9. Sendo assim, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, rectius retratação da representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina.

10. Desse modo, considerando que a retratação da representação efetivada pela ofendida cumpriu todas as formalidades exigidas pelo artigo 16, da Lei nº 11.340/06, é de ser extinta a punibilidade do fato imputado ao suposto agressor pela prática do delito tipificado no art. 147 do CP.

III – DISPOSITIVO.

11. Ante o exposto, homologo a desistência da representação exercida pela vítima, na forma da Lei nº 11.340/06 e, com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE deste fato imputado a RONALDO PEREIRA DOS SANTOS , REVOGANDO, INCLUSIVE AS MEDIDAS PROTETIVAS, AO SEU TEMPO DEFERIDAS.

12. Comunique-se à vítima.

13. Ciente ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

APÓS ARQUIVE-SE COM BAIXA.

SAÚDE, datado e assinado digitalmente

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001342-76.2022.8.05.0242 Petição Criminal
Jurisdição: Saúde
Requerente: Thiago Santos Lima
Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de pedido deduzido por THIAGO SANTOS LIMA, objetivando que lhe seja restituído telefone celular da marca ZTE, SMARTPHONE, MODELO BLADE L5, COR PRETA, apreendido pela autoridade policial durante realização de busca e apreensão no bojo do processo nº 8000174- 39.2022.8.05.0242, referente a crime de estupro de vulnerável praticado pelo requerente.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que não foi apresentado nenhum documento que comprove a propriedade do aparelho (ID. 272951688).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do CPP que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

O art. 120 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá ordenar a restituição, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.

Ademais, a restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou investigação condiciona-se a três requisitos:

1. Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP);

2. Ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP);

3. E não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).

O requerente não apresentou nos autos qualquer documento que pudesse demonstrar que este é o verdadeiro proprietário dos aparelhos apreendidos.


Posto isto, denego o pedido de restituição do smartphone apreendido, uma vez que o requerente não demonstrou ser proprietário do bem.

Intimem-se.


Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.


IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001342-76.2022.8.05.0242 Petição Criminal
Jurisdição: Saúde
Requerente: Thiago Santos Lima
Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de pedido deduzido por THIAGO SANTOS LIMA, objetivando que lhe seja restituído telefone celular da marca ZTE, SMARTPHONE, MODELO BLADE L5, COR PRETA, apreendido pela autoridade policial durante realização de busca e apreensão no bojo do processo nº 8000174- 39.2022.8.05.0242, referente a crime de estupro de vulnerável praticado pelo requerente.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que não foi apresentado nenhum documento que comprove a propriedade do aparelho (ID. 272951688).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do CPP que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

O art. 120 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá ordenar a restituição, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.

Ademais, a restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou investigação condiciona-se a três requisitos:

1. Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP);

2. Ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP);

3. E não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).

O requerente não apresentou nos autos qualquer documento que pudesse demonstrar que este é o verdadeiro proprietário dos aparelhos apreendidos.


Posto isto, denego o pedido de restituição do smartphone apreendido, uma vez que o requerente não demonstrou ser proprietário do bem.

Intimem-se.


Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.


IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8000865-19.2023.8.05.0242 Inquérito Policial
Jurisdição: Saúde
Autor: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Investigado: Adriano Rodrigues Carvalho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Dejane Jesus De Araujo

Intimação:

Trata-se de inquérito policial que visa apurar possível crime de ameaça, previstos no art. 147 do Código Penal, perpetrado no âmbito da violência doméstica contra a mulher.


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em audiência de Id. 410683770, requereu perante este Juízo o arquivamento da presente ação, tendo em vista que a ofendida ofereceu retratação antes do oferecimento da denúncia, de maneira que inexiste condição de procedibilidade que autorize a continuação do feito.


Aderindo às razões invocadas...

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