Sa�de - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação10 Outubro 2023
Gazette Issue3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

0000407-46.2020.8.05.0242 Petição Criminal
Jurisdição: Saúde
Requerente: Antonio Fernando Ferreira Rocha
Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113)
Requerido: Rogério Roberto De Sá
Advogado: Lucimario De Queiroz Menezes (OAB:BA53863)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:



Vistos, etc.


I – Relatório


Cuida-se de queixa-crime oferecida por ANTÔNIO FERNANDO FERREIRA ROCHA contra ROGÉRIO ROBERTO DE SÁ, imputando-lhes a prática dos crimes artigos 139, 140 e 141, todos do Código Penal.


Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito, conforme Id. 131126201.


Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


II – Fundamentação


Da análise detida dos autos não vislumbro a observância aos requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, porquanto da narrativa dos fatos não houve qualquer menção de quando a conduta delituosa imputada ao querelado teria ocorrido, de forma a afrontar sobremaneira a ampla defesa e o contraditório, não sendo, pois, justificável o acolhimento da queixa, senão vejamos.


O art. 5º, §5º, do CPP, ao instar a possibilidade de abertura de inquérito policial pelo delito de ação privada, autoriza a possibilidade de o queixoso, já oferecer queixa-crime, desde que estejam presentes os indispensáveis elementos constantes do art. 41 do mesmo diploma processual, segundo o qual, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.


Ao se referir à descrição do fato delituoso e suas circunstâncias, o dispositivo processual alude à exigência de exposição de data, hora e local do ocorrido. Deve-se entender como necessária a descrição, ainda que abreviadamente, dos fatos que originaram o oferecimento da queixa-crime, não fazendo apenas uma referência genérica ao crime, além de ser necessário trazer todas as circunstâncias fáticas e temporais aptas a configurar o delito imputado (data do fato e especificação do meio utilizado para a suposta prática do delito).


Trata-se de corolário do princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que, fixada a acusação em toda a sua extensão fática, poderá o querelado utilizar todos os meios de prova admitidos para a ela se contrapor da maneira mais ampla possível.


No presente caso, embora o querelante tenha especificado a conduta e o meio pelo qual ela teria sido cometida, não informa a data da ocorrência, não trazendo, pois, a contento, a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, de forma a não atender a exordial acusatória ao comando do art. 41, do CPP.


A queixa-crime quando ofertada sem a indicação da data dos fatos ou do conhecimento destes por parte do querelante, como o foi nos presentes autos, impede que o querelado possa alegar a ocorrência de decadência, acarretando inegável cerceamento de defesa.


Assim, a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 41, do CPP de forma a impossibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, ensejam à rejeição da queixa-crime por inépcia, nos termos do art. 41 c/c art. 395, I, do Código de Processo Penal.


A esse respeito, a lição de Nestor Távora:


A inépcia está caracterizada pelo desatendimento dos requisitos essenciais à petição (art. 41, CPP), notadamente, pela debilidade ou ausência de narrativa fática. Como os limites da acusação são delineados pela contextualização dos fatos, a deficiência ou a inexistência da narrativa, como acontece com a inicial que se conforta em indicar apenas o dispositivo legal supostamente infringido, implica na referida na merecida rejeição. Fatos intricados, ininteligíveis, contraditórios, também podem ensejar, a critério do magistrado, a refutação da denúncia ou da queixa-crime. (Curso de Direito Processo Penal, 5ª ed., ed. JusPodivm, 2011, pág. 186).


No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial:


[...] Se a peça inicial não descreve as circunstâncias do fato nem a conduta dos agentes, correta sua rejeição em razão da flagrante inépcia. [...] (TJMG - RESE 1.0024.06.122001-8/001 - Rel. Des. Herculano Rodrigues - 28.06.2008)

[...] Mantém-se a decisão judicial que opta pela rejeição da queixa formulada contra os querelados, pela suposta pratica de vários crimes contra a honra, na hipótese em que, afora mostrar-se titubeante e despida de melhor argumentação, no que respeita a descrição pormenorizada sobre a conduta dos mesmos, em relação a cada espécie delituosa, não se faz acompanhar de inquérito policial ou de documentação mais robusta e idônea, aptos a lastrearem um juízo de admissibilidade da respectiva ação penal privada. [...] (TAPR - 4ª Câmara Criminal - Rel. Juiz Duarte Medeiros - RSE 0061485500 - j. 23.12.1993).

[...] Sendo a queixa-crime peça indispensável e essencial para o início da persecução penal que se almeja, inviável o recebimento de uma petição que não preenche quaisquer de seus requisitos. [...] (TJSC - 1ª. Câmara Criminal - Relator: Des. Genésio Nolli -HC n. 00.009023-9 - j. Em 06.06.2000).

[...] A queixa-crime deve descrever os fatos de maneira precisa e completa, para propiciar ao querelado o exercício da ampla defesa, direito de índole fundamental. Ainda que a tipificação possa estar incorreta, pois incide a regra narra mihi factum dabo tibi jus, é imprescindível que os fatos sejam narrados com todas as suas circunstâncias, até para permitir exato enquadramento do pretenso delito. Quando o Estado conferiu ao particular o direito de acionar diretamente o infrator do crime contra a honra, também transmitiu o encargo de elaborar peça técnica, tanto que indispensável o profissional dotado de capacidade postulatória. Queixa crime com inexata descrição e desacompanhada de elementos de plausibilidade da imputação lançada sobre o querelado, merece rejeição. [...] (RJDTACRIM 31/361).


Acrescente-se que, não há nos autos documentos que respaldem a acusação, não se fazendo acompanhar de inquérito policial ou boletim de ocorrência, nem tampouco arroladas testemunhas no momento da propositura da queixa-crime, que pudessem demonstrar a plausibilidade mínima da acusação.


Quanto ao rol de testemunhas, imperioso observar que além de se tratar de elemento essencial à queixa, o prazo para a sua apresentação é preclusivo, ou seja, o não oferecimento do rol de testemunhas na inicial acarreta a preclusão da oportunidade de se requerer a produção da referida prova.


De se observar que, o oferecimento de queixa crime, assim como da denúncia, pressupõe que existam elementos probatórios suficientes quanto à autoria e materialidade delitivas que justifiquem a abertura do processo penal. Ausente lastro probatório mínimo, inexiste, por consequência, justa causa para deflagração da ação penal.


Assim, não vislumbro, inicialmente, justa causa para a deflagração da ação penal já que a queixa não veio acompanhada de inquérito policial, não apresentou rol de testemunhas, bem como não foi juntado qualquer documento que demonstre a prática, em tese, pelo querelado de crime que ofenda a honra do querelante. Por consequência, a rejeição da queixa é medida imperativa.


Acerca do assunto, leciona Afrânio Silva Jardim, em Ação Penal Pública Princípio da obrigatoriedade, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998, pag. 36, in verbis, com destaques:

Para o regular exercício do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa (suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal). São as chamadas condições da ação que, na realidade, não são condições para a existência do direito de agir, mas condições para o seu regular exercício. Às três condições que classicamente se apresentam no processo civil acrescentamos uma quarta: a justa causa, ou seja, um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal arrimo de prova nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação que devem acompanhar acusação penal (arts. 12, 39, § 5º e 46§ 1º do Código de Processo penal).


Nesse sentido também tem decidido os tribunais, conforme se observa pelo aresto em destaque:


APELAÇÃO. CRIME CONTRAA HONRA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A queixa-crime não atende aos requisitos dos artigos 38, 41, 44 e 395, incisos I, II, III, todos do Código de Processo Penal. Para o recebimento da queixa-crime se faz necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de elementos indiciários da existência do fato, de forma a configurar a justa causa para o início da ação penal, devendo também dela constar o respectivo rol de testemunhas. Consumado o prazo decadencial sem que tivesse sido atendido ao disposto no artigo 44 do CPP, correta a extinção da punibilidade, forte nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS, Recurso Crime Nº 71002816353, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 08/11/2010).


Logo, imperiosa a rejeição da queixa-crime ofertada ante a ausência de justa causa para a persecução penal, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP.


III -...

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