Sa�de - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação20 Dezembro 2023
Número da edição3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8001915-80.2023.8.05.0242 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Saúde
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Em Segredo De Justiça
Requerido: Em Segredo De Justiça
Autoridade: Dt Saúde

Intimação:

Vistos.

O feito deverá tramitar sob segredo de justiça em relação à vítima, considerando a necessidade de garantir a efetiva proteção da mulher vítima de violência doméstica sem sua exposição, atento ao Enunciado 34 do FONAVID.

Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por R.P.M em desfavor de ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados no Id. 424494299.

Consoante se colhe do termo de declarações do inquérito policial (Id. 424494299) a requerente alega que "conviveu com Roberto Pereira da Silva por um período de 4 anos e desse relacionamento tiveram uma filha RANIELE PASSOS PEREIRA de 02 anos de idade; Que a declarante está grávida de 18 semanas e que o pai do bebê também é ROBERTO PEREIRA DA SILVA; Que a declarante está separada de ROBERTO desde o dia 09/10/2023; Que a declarante decidiu sair de casa depois de uma briga que teve com ROBERTO, onde o mesmo queria agredir a sua filha RANIELE, que a briga teve inicio por ciúmes de ROBERTO, que ficava falando que a declarante tinha OUTROS homens, que se a declarante demorasse no banheiro ele não gostava; Que após a separação ROBERTO tem difamando a declarante dizendo que a mesma saiu de casa para viver vida de programa, "que é os machos que a sustenta", que ROBERTO chama a declarante de PUTA, VAGABUNDA E PROSTITUTA; Que ROBERTO alega que os filhos da declarante não são deles e vive dizendo que é NILSON; Que as pessoas na rua param a declarante na rua para comentar sobre o que está acontecendo; Que no dia 17/11/2023 por volta das 22:00 a declarante chegou no box da feira para comer um mocotó com sua filha, que ROBERTO já estava no box da feira porque o mesmo tem um comércio em frente ao BOX que a declarante foi, que ROBERTO foi entregar um salgadinho e um refrigerante para RANIELE e a declarante falou a ROBERTO que não era hora da sua filha comer o salgadinho, que neste momento ROBERTO foi para cima da declarante para tomar RANIELE a força para dar o salgadinho e o refrigerante, que diante de tudo que já estava acontecendo, a declarante atingiu ROBERTO com uma garrafada nas costas; Que na data de ontem 06/12/2023 a declarante estava subindo a feira para um cliente fazer um pix para a declarante, que ROBERTO ficou fazendo gestos de murro e xingando a declarante RAPARIGA, VAGABUNDA, RODADA, que então a declarante foi até ROBERTO pedindo para que o mesmo colocasse um ponto final na história, que era para ROBERTO devolver umas roupas que a declarante deu ao mesmo, que seria de um filho da declarante que já faleceu, que então ROBERTO começou a agredir com palavras falando que não ia devolver nada e xingar a declarante novamente, que então a declarante perdeu a cabeça novamente e jogou uma garrafa em direção de ROBERTO, mas não pegou em ROBERTO pegou na parede; Que o relacionamento de ROBERTO e a declarante sempre foi conturbado, pois ROBERTO tinha muito ciúmes".

Parecer ministerial favorável (Id. 425014914) para a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima mulher, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.

É o relatório. Decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, §8º, da Constituição Federal.

O art. 5º dessa lei especial traz suas três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar (mãe, irmã, etc.) e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadram ex-companheiros.

Ao incluir o vínculo afetivo, a intenção do legislador foi dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, mesmo que sem a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime, uma vez que a finalidade da Lei Maria da Penha proteção ao gênero (feminino).

Dessa forma, embora tenham terminado o relacionamento amoroso, a violência em razão da relação afetiva com a mulher será alcançada por essa lei especial.

Para o deferimento das medidas em comento, devem ser preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e observadas as disposições atinentes à matéria, em conformidade com o art. 13 da Lei nº 11.340/2006.

Por outro lado, registre-se que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato à mulher, vítima de violência doméstica, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Publico.

A hipótese dos presentes autos é de deferimento, em termos, das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima em face do suposto agressor, tendo em vista a existência prévia, entre vítima e a parte requerida, de uma relação no âmbito da unidade doméstica/familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que teria motivado a violência descrita nestes autos.


A Lei Maria da Penha traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, ambiente onde mais tem sido vítima de violência, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral.

Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e autoexplicativas, devendo ser deferidas para evitar males maiores e irreparáveis ou de natureza irreversível. Os fatos sumariamente narrados demonstram a prima facie, conduta violenta do suposto agressor que precisa ser imediatamente obstada pela atuação do Poder Judiciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que comprovam a necessidade da garantia, imediata e efetiva, da prestação jurisdicional a fim de evitar a reiteração da prática de violência contra a vítima, com fundamento no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, DEFIRO, nos termos o pedido formulado nos autos pela requerente para, neste momento, aplicar ao suposto agressor ROBERTO PEREIRA DA SILVA, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas com fundamento no art. 22, da mesma lei:

a) afastamento do lar;

b) proibição de aproximação da vítima e seus familiares por, no mínimo, 200 (duzentos) metros;

c) proibição de ter qualquer tipo de contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail's, por meio de redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Twitter etc, ou mesmo por aplicativo de celular WhatsApp, iMessenger, Telegram etc;

d) proibição de frequentar os lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma;

e) manter endereço atualizado nos autos;

f) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial prévia;

g) que o direito de visita aos filhos seja intermediado por terceira pessoa de confiança;

Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela Requerente.

As medidas protetivas ora decretadas poderão ser prorrogadas, revistas, substituídas ou majoradas, se as circunstâncias apuradas em audiência ou em manifestação das partes demonstrarem necessidade.

ADVIRTA-SE, ainda, o requerido sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas impostas, com fulcro no art. 313, III do Código de Processo Penal, o que configura, inclusive, conduta delitiva, nos termos do art. 24-A, LMP, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, §1º e §4º, Lei n.º 11.430/2006).

Em respeito às garantias constitucionais e legais de ambas as partes, estabeleço que a vítima deverá comparecer em Cartório a cada 06 (seis) meses, contados da sua intimação, informando sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas, devendo explicitar os motivos pelos quais deseja a continuidade da proteção e apresentando elementos que embasem a sua declaração. Não o fazendo, o feito poderá ser extinto por reconhecida falta de interesse.

Desse modo, deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria:

a) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso;

b) se necessária a manutenção das protetivas de urgência, deverá manifestar-se ao fim do prazo de 06 (seis) meses, a contar da sua intimação, esclarecendo se continua inserida em ambiente de violência doméstica e familiar, de forma a vir aos autos noticiar acerca da persistência de risco concreto, real e iminente suportado por ela, após o qual maiores elementos advirão...

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