Sa�de - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação21 Dezembro 2023
Gazette Issue3477
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
DESPACHO

8001830-94.2023.8.05.0242 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Saúde
Requerente: Edicarlos Pereira Gomes
Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Trata-se de requerimento de relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva c/c concessão dos benefícios da liberdade provisória compromissada e pedido de prisão domiciliar formulado por EDICARLOS PEREIRA GOMES.


Eis o breve relato do necessário. Passo, fundamentadamente, a decidir.


Nos autos de nº 8001829-12.2023.8.05.0242 foi revogada a custódia preventiva, tendo em vista que nos autos principais de nº 8001252-34.2023.8.05.0242, foi proferida sentença de extinção da punibilidade em 28 de agosto de 2023.


Por todas as razões supra elencadas, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO OU CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR formulado pelo réu, visto que já foi proferida sentença nos autos da ação principal.


Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.


Após, arquive-se com baixa.



Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.


IASMIN LEÃO BAROUH

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO

8002008-43.2023.8.05.0242 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Saúde
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Em Segredo De Justiça
Autoridade: Delegacia Territorial De Ponto Novo -ba
Requerido: Em Segredo De Justiça

Intimação:


Vistos.

O feito deverá tramitar sob segredo de justiça em relação à vítima, considerando a necessidade de garantir a efetiva proteção da mulher vítima de violência doméstica sem sua exposição, atento ao Enunciado 34 do FONAVID.

Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado po rM;D;Sem desfavor de JONOELTON SANTANA CARVALHO, ambos qualificados no Id. 425026048

Consoante se colhe do termo de declarações do inquérito policial requerente alega há cerca de três meses o requerido voltou a importunar a declarante com ameaças de injúrias.

Parecer ministerial favorável (Id. 425312105) para a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima mulher, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.

É o relatório. Decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, §8º, da Constituição Federal.

O art. 5º dessa lei especial traz suas três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar (mãe, irmã, etc.) e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadram ex-companheiros.

Ao incluir o vínculo afetivo, a intenção do legislador foi dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, mesmo que sem a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime, uma vez que a finalidade da Lei Maria da Penha proteção ao gênero (feminino).

Dessa forma, embora tenham terminado o relacionamento amoroso, a violência em razão da relação afetiva com a mulher será alcançada por essa lei especial.

Para o deferimento das medidas em comento, devem ser preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e observadas as disposições atinentes à matéria, em conformidade com o art. 13 da Lei nº 11.340/2006.

Por outro lado, registre-se que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato à mulher, vítima de violência doméstica, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério PÍblico.

A hipótese dos presentes autos é de deferimento, em termos, das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima em face do suposto agressor, tendo em vista a existência prévia, entre vítima e a parte requerida, de uma relação no âmbito da unidade doméstica/familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que teria motivado a violência descrita nestes autos.

A Lei Maria da Penha traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, ambiente onde mais tem sido vítima de violência, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral.

Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e autoexplicativas, devendo ser deferidas para evitar males maiores e irreparáveis ou de natureza irreversível. Os fatos sumariamente narrados demonstram a prima facie, conduta violenta do suposto agressor que precisa ser imediatamente obstada pela atuação do Poder Judiciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que comprovam a necessidade da garantia, imediata e efetiva, da prestação jurisdicional a fim de evitar a reiteração da prática de violência contra a vítima, com fundamento no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, DEFIRO, nos termos o pedido formulado nos autos pela requerente para, neste momento, aplicar ao suposto agressor ROBERTO PEREIRA DA SILVA, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas com fundamento no art. 22, da mesma lei:

a) afastamento do lar;

b) proibição de aproximação da vítima e seus familiares por, no mínimo, 200 (duzentos) metros;

c) proibição de ter qualquer tipo de contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail's, por meio de redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Twitter etc, ou mesmo por aplicativo de celular WhatsApp, iMessenger, Telegram etc;

d) proibição de frequentar os lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma;

e) manter endereço atualizado nos autos;

f) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial prévia;

g) que o direito de visita aos filhos seja intermediado por terceira pessoa de confiança;

Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela Requerente.

As medidas protetivas ora decretadas poderão ser prorrogadas, revistas, substituídas ou majoradas, se as circunstâncias apuradas em audiência ou em manifestação das partes demonstrarem necessidade.

ADVIRTA-SE, ainda, o requerido sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas impostas, com fulcro no art. 313, III do Código de Processo Penal, o que configura, inclusive, conduta delitiva, nos termos do art. 24-A, LMP, bem como da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do Código de Processo Civil, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, caso necessário para a segurança da vítima ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem (art. 22, §1º e §4º, Lei n.º 11.430/2006).

Em respeito às garantias constitucionais e legais de ambas as partes, estabeleço que a vítima deverá comparecer em Cartório a cada 06 (seis) meses, contados da sua intimação, informando sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas, devendo explicitar os motivos pelos quais deseja a continuidade da proteção e apresentando elementos que embasem a sua declaração. Não o fazendo, o feito poderá ser extinto por reconhecida falta de interesse.

Desse modo, deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria:

a) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso;

b) se necessária a manutenção das protetivas de urgência, deverá manifestar-se ao fim do prazo de 06 (seis) meses, a contar da sua intimação, esclarecendo se continua inserida em ambiente de violência doméstica e familiar, de forma a vir aos autos noticiar acerca da persistência de risco concreto, real e iminente suportado por ela, após o qual maiores elementos advirão para análise de eventual revogação/continuidade das medidas deferidas; e

c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional.

Decorrido o prazo, sem...

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