Seabra - Vara cível
Data de publicação | 14 Março 2024 |
Número da edição | 3530 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8002875-67.2022.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Seabra
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Julie Ane Castro Nogueira Costa (OAB:BA72585)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363)
Representante: J. A. N.
Advogado: Julie Ane Castro Nogueira Costa (OAB:BA72585)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363)
Reu: E. A. G.
Advogado: Emerson Santos Gois (OAB:BA71606)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002875-67.2022.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | ||
AUTOR: Em segredo de justiça e outros | ||
Advogado(s): JULIE ANE CASTRO NOGUEIRA COSTA (OAB:BA72585), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) | ||
REU: EMILSON ALVES GOIS | ||
Advogado(s): EMERSON SANTOS GOIS (OAB:BA71606) |
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Ação de ALIMENTOS promovida por L.V.N.G, representada por sua genitora JOSIANIA ARAÚJO NORONHA em face de EMILSON ALVES GOIS.
Em pronunciamento jurisdicional inaugural foram arbitrados os alimentos provisórios no valor de 2,5 salários-mínimos em favor da menor, conforme o ID n. 359117236.
Informação de descumprimento da medida liminar de concessão de alimentos, ID n. 373118895.
Contestação, acompanhada de documentação comprobatória das alegações, ID n. 379109091.
Réplica, ID n. 381571835.
A parte autora informou novo descumprimento da medida antecipatória, ID n. 384810504.
Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, sendo determinado a intimação para apresentarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 391132499). No tocante ao pedido de quebra do sigilo bancário, foi dado vistas ao Ministério Público.
Posteriormente, pela parte Ré, foi juntado prova documental, bem como apresentou manifestação pela produção de prova testemunhal (ID n. 392437583). Na referida petição, pugnou, ainda, pela reconsideração do pedido liminar, para o fim de reduzir os alimentos arbitrados.
No tocante a parte Autora, esta manifestou-se pela intimação do Réu para apresentar a declaração de imposto de renda da Pessoa Física e jurídica dos últimos 3 anos, os extratos financeiros do último ano das contas de sua titularidade e o balancete contábil de todas as suas empresas, reiterou-se o pedido de quebra de sigilo bancário do Réu, e o deferimento da produção de prova testemunhal. (ID n. 392730356).
Parecer do Ministério Público encartado ao ID n. 403364231, opinando apenas pelo deferimento da apresentação espontânea da documentação (Declaração do Imposto).
Decisão proferida ao ID n. 410860122, em que este juízo, reduziu os alimentos para o valor de 1,5 salários-mínimos. Em seguida, consta no decisum o deferimento do depoimento pessoal do réu, bem como o depoimento pessoal da representante da menor, e a prova testemunhal, registrando que caberá às partes trazer as testemunhas independente de intimação, nos termos da lei processual vigente.
O Réu foi intimado para atender o comando ministerial, ID n. 410860122, sendo apresentado a declaração de imposto de renda, ID n. 412396457 e 412399211.
Cota ministerial pela designação da audiência de instrução, ID n. 414336535.
A parte autora atravessou novo pedido de apresentação de documentos por parte do réu, referente a empresa de sua propriedade, TURRÃO PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ 12.162.851/0001-10, conforme o ID n. 424041247.
Petição de renúncia do mandato outorgado ao Advogado constituído pelo Requerido, ID n. 424172908.
Vieram-me os autos à conclusão.
É o relato necessário. DECIDO.
I – DOS REQUERIMENTOS PENDENTES.
Da análise dos autos, constato que o fato controverso no presente feito é a possibilidade financeira do réu.
Com relação ao requerimento de fornecimento da declaração de imposto de renda da empresa que possui o Requerido, entendo pertinente ao deslinde da controvérsia a sua apresentação nos autos.
Registre-se que, ao magistrado, cabe avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova, a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Insta lembrar, também, que a prova pleiteada pelas partes e/ou interessados deve ter a finalidade de “influir eficazmente na convicção do juiz” (original sem grifo), conforme dispõe o art. 369, in fine, do CPC.
Deste modo, INTIME-SE o Réu, através de seu causídico constituído para, colacionar aos autos a declaração de imposto de renda da empresa TURRÃO PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI do último exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
II – DA RENÚNCIA DO MANDATO
Compulsando os autos, verifico que no petitório contido no ID n. 424172908, o procurador renunciou ao mandato, contudo, não apresentou comprovante de comunicação à parte Requerida, o que torna sem efeito o pedido de renúncia.
O artigo 112, do Código de Processo Civil preconiza que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor”.
Conforme se extrai do diploma legal, a responsabilidade de tomar as medidas legais para a revogação do mandato deverá ser promovida pelo patrono e não pelo Juízo. É certo, então, que a renúncia somente produzirá efeitos processuais após a comprovação nos autos da ciência inequívoca da parte a qual representa.
Sendo assim, ausente a hipótese prevista no §2º do artigo 112, do Código de Processo Civil, bem como há a ausência de prova de que realmente o Executado foi notificado da renúncia, INTIME-SE, o Advogado do Réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a comunicação de renúncia de mandato.
Saliento, ainda, que o causídico deverá ser mantido como procurador da parte executada.
III – DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Já deferida a produção das provas a serem realizadas em sede de audiência de instrução e julgamento e devidamente apresentadas, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência, a ser realizada conforme organização do cartório, observando a prioridade de tramitação do feito.
A autora e o requerido já apresentaram o rol de testemunhas no ID n. 392730356 e 392437583 - Pág. 3. Intime-os da data a ser designada para a audiência, advertindo-a que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Logo, aguarde-se a audiência a ser designada, e intime-se as partes para comparecimento.
Expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão, bem como, ao designar a data da audiência para necessário pronunciamento e acompanhamento do feito.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8000564-35.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Leticia De Souza Oliveira
Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000564-35.2024.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | ||
AUTOR: LETICIA DE SOUZA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) | ||
REU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): |
Processos nº 80000564-35.2024.805.0243 e 8000563-50.2024.805.0243
DECISÃO
Vistos, etc.
Tratam-se de ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com requerimentos de tutelas urgência pautados na suspensão de descontos bancários supostamente indevidos, ajuizada por LETÍCIA DE SOUZA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A.
Após percuciente análise das ações acima instadas, pode-se constatar que a parte Demandante informa que tomou conhecimento acerca de potenciais descontos indevidos realizados em sua conta pela instituição financeira Demandada, de modo a subtrair grande parcela dos valores por esta mensalmente auferidos a título de proventos de aposentadoria.
Elencou, em cada uma das ações em cotejo, os respectivos valores dos abatimentos mensais promovidos em sua conta, especificando, ainda, a denominação atribuída pela instituição financeira Ré a cada um dos serviços que justificariam os abatimentos perpetrados, sendo estes, in casu, “Cartão de Crédito – RCC” (Contrato nº 17919155) e “Cartão de crédito – RCC” (Contrato nº 755845299-6)
Reconhece que estes descontos decorrem da contratação de empréstimo perante a instituição financeira Demandada.
Entretanto, alega que embora a sua vontade fosse contratar simples empréstimo consignado, procedeu o banco, sem maiores esclarecimentos ou autorização específica da Demandante, com a contratação de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade muito mais onerosa de contratação que não dispõe de prazo final para quitação.
Aduz que apenas através dos descontos já foi substancialmente paga a quantia recebida a título de empréstimo, não possuindo, por outro lado, qualquer expectativa de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO