Seabra - Vara cível
Data de publicação | 09 Agosto 2021 |
Número da edição | 2917 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA
8007887-04.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Leandro Jose De Lima
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:0054814/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SEABRA – BAHIA
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº 8007887-04.2018.8.05.0243
AUTOR: LEANDRO JOSE DE LIMA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.
LEANDRO JOSE DE LIMA, já qualificado(a) na exordial, por meio de advogado constituído, ingressou perante este juízo a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.
Em síntese, alega a parte autora, que é cliente da empresa requerida e que no dia 01 de novembro de 2016, por circunstância desconhecidas, ocorreu em sua localidade a interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica, entre 16h30 até as 06h30, ficando a parte Autora por quase 13 (treze) horas sem o fornecimento de energia.
Narra ainda, que no dia 24 de outubro de 2017 teve seu serviço de energia elétrica interrompido novamente, entre 18h15 até as 24h, totalizando 6 (seis) horas consecutivas.
Assevera, que a má prestação do serviço gerou enorme constrangimento para a parte autora, tendo em vista que ficou impossibilitado de exercer suas atividades domésticas básicas dependente de energia elétrica.
Juntou documentos.
Verifica-se nos autos que o réu não foi citado.
A parte autora requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação, pugnando pela extinção da demanda sem o julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido:
O Novo Código de Processo Civil, no seu art. 485, inciso VIII, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito a homologação de pedido de desistência da ação pelo autor, ou seja, na sua falta de interesse no prosseguimento da ação por ele proposta. Determina, todavia, o CPC, no seu parágrafo 4º, que esse ato do requerente dependerá do consentimento do réu, caso tenha oferecido contestação.
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se a fluência do prazo legal para a resposta.
Ademais, em conformidade com o Enunciado nº 90 do FONAJE, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO com fulcro no art. 485, inciso VIII e §5º, todos do NCPC, bem como no Enunciado nº 90 do FONAJE, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I
Após, arquivem-se os autos.
Seabra, 23 de julho de 2021.
Pablo Venício Novais Silva
JUIZ DE DIREITO
Estainer Braga Advincola de Oliveira
JUIZ LEIGO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA
8007900-03.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Sebastiao Antonio De Souza
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:0054814/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SEABRA – BAHIA
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº 8007900-03.2018.8.05.0243
AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.
SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA, já qualificado(a) na exordial, por meio de advogado constituído, ingressou perante este juízo a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.
Em síntese, alega a parte autora, que é cliente da empresa requerida e que no dia 01 de novembro de 2016, por circunstância desconhecidas, ocorreu em sua localidade a interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica, entre 16h30 até as 06h30, ficando a parte Autora por quase 13 (treze) horas sem o fornecimento de energia.
Narra ainda, que no dia 24 de outubro de 2017 teve seu serviço de energia elétrica interrompido novamente, entre 18h15 até as 24h, totalizando 6 (seis) horas consecutivas.
Assevera, que a má prestação do serviço gerou enorme constrangimento para a parte autora, tendo em vista que ficou impossibilitado de exercer suas atividades domésticas básicas dependente de energia elétrica.
Juntou documentos.
Verifica-se nos autos que o réu não foi citado.
A parte autora requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação, pugnando pela extinção da demanda sem o julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido:
O Novo Código de Processo Civil, no seu art. 485, inciso VIII, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito a homologação de pedido de desistência da ação pelo autor, ou seja, na sua falta de interesse no prosseguimento da ação por ele proposta. Determina, todavia, o CPC, no seu parágrafo 4º, que esse ato do requerente dependerá do consentimento do réu, caso tenha oferecido contestação.
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se a fluência do prazo legal para a resposta.
Ademais, em conformidade com o Enunciado nº 90 do FONAJE, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO com fulcro no art. 485, inciso VIII e §5º, todos do NCPC, bem como no Enunciado nº 90 do FONAJE, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I
Após, arquivem-se os autos.
Seabra, 23 de julho de 2021.
Pablo Venício Novais Silva
JUIZ DE DIREITO
Estainer Braga Advincola de Oliveira
JUIZ LEIGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA
8007908-77.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Marisvane Oliveira De Araujo
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:0054814/BA)
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SEABRA – BAHIA
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº 8007908-77.2018.8.05.0243
AUTOR: MARISVANE OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.
MARISVANE OLIVEIRA DE ARAUJO, já qualificado(a) na exordial, por meio de advogado constituído, ingressou perante este juízo a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.
Em síntese, alega a parte autora, que é cliente da empresa requerida e que no dia 01 de novembro de 2016, por circunstância desconhecidas, ocorreu em sua localidade a interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica, entre 16h30 até as 06h30, ficando a parte Autora por quase 13 (treze) horas sem o fornecimento de energia.
Narra ainda, que no dia 24 de outubro de 2017 teve seu serviço de energia elétrica interrompido novamente, entre 18h15 até as 24h, totalizando 6 (seis) horas consecutivas.
Assevera, que a má prestação do serviço gerou enorme constrangimento para a parte autora, tendo em vista que ficou impossibilitado de exercer suas atividades domésticas básicas dependente de energia elétrica.
Juntou documentos.
Verifica-se nos autos que o réu não foi citado.
A parte autora requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação, pugnando pela extinção da demanda sem o julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido:
O Novo Código de Processo Civil, no seu art. 485, inciso...
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