Seabra - Vara cível

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000666-62.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Edenilson Damasceno Buriti
Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:0043609/BA)
Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:0045859/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8000666-62.2021.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDENILSON DAMASCENO BURITI

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ATO ORDINATÓRIO/VISTA

Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:

Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para ter conhecimento e se manifestar nos autos, no prazo legal, do inteiro teor da minuta de RPV expedida no sistema da Justiça Federal e-PrecWeb, constante do 135331942 , nos termos da Res. CJF 458/2017 art. 11.

Seabra/BA, 6 de setembro de 2021.

MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8003757-34.2019.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Manoel Rodrigues Ramos
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:0054814/BA)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8003757-34.2019.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MANOEL RODRIGUES RAMOS

Advogado(s) do reclamante: EDSON NOGUEIRA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON NOGUEIRA LEITE

REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA


DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta V Dos Feitos De Rel De Cons Cív E Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA, INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL UNA (conciliação, instrução e julgamento) POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 15/10/2021 10:40 horas.


ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados:

1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.

2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.

3. As testemunhas deverão ser trazidas pelas partes para a audiência UNA, independente de intimação, bem como orientadas acerca do uso do aplicativo de videoconferência (LIfeSize).

4. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206


Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE:

·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 8 de setembro de 2021

ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA

Técnico Judiciário Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8005058-50.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Silvano Vieira De Jesus
Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:0036508/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SEABRA – BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº 8005058-50.2018.8.05.0243

AUTOR: SILVANO VIEIRA DE JESUS

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


SENTENÇA



Vistos.

Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.

SILVANO VIEIRA DE JESUS, já qualificado(a) na exordial, por meio de advogado constituído, ingressou perante este juízo a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.

Em síntese, alega a parte autora, que é cliente da empresa requerida e que no dia 20 de setembro de 2017, por circunstância desconhecidas, ocorreu em sua localidade a interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica, entre 04h40 até as 14h, ficando a parte Autora por quase 10 (dez) horas sem o fornecimento de energia.

Aduz ainda, que ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais e domésticas dependente de energia elétrica, o que gerou enorme prejuízos.

Requereu, que a ação seja julgada procedente, condenando o requerido em danos morais. Pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não teria possibilidades financeiras para arcar com as custas processuais.

Juntou documentos.

Verifica-se nos autos que o réu não foi citado.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO MÉRITO

Compulsando os autos, entendo que a causa se encontra pronta para o julgamento, tendo em vista que a matéria não necessita de produção de outras provas, pois o entendimento sobre o tema jurisprudencial já está pacificado tanto neste juízo quanto na Turma Recursal.

O art. 332 do Código de Processo Civil admite que nos casos de reiterada repetição de matéria levada ao juízo, permite ao juiz suprimir os atos subsequentes, para proferir decisão, antes mesmo da citação do réu, de total improcedência do pedido.

Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

“O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. P. 564 e 565)

É notório que a tese da parte autora já se consolidou de forma contrária ao pedido ora postulado em juízo. Assim, a continuidade dos presentes autos, representaria uma violação aos princípios da eficiência, economia processual e celeridade, dispostos no art. 8º do NCPC e art. 2º da Lei nº 9.099/95, uma vez que faz perdurar no juízo “a quo” (Juizado) e no juízo “ad quem” (Turma Recursal) uma ação destituída de condições mínimas de obter provimento.

Seguindo essa linha, cabe expor o Enunciado nº 01 do FONAJEF, o qual está alinhado aos princípios acima delineados, acerca da aplicação do instituto processual da improcedência liminar do pedido, senão vejamos:

Enunciado nº 01 do FONAJEF: “O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica.”

No mesmo sentido, é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 332 DO CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1- A improcedência liminar do pedido pode se dar quando presentes os requisitos do artigo 332, do CPC/15. 2- Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de...

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