Seabra - Vara cível

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8001641-84.2021.8.05.0243 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Seabra
Requerente: Jucele Rodrigues Teixeira Luz
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Requerente: Jarlene Rodrigues De Souza
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Requerido: Gilson Souza

Intimação:

Vistos, etc...



Defiro a Gratuidade de justiça.

Vislumbrando os autos, verifico na certidão de óbito nas averbações/anotações que o falecido deixou uma viúva de nome ZERAILDE DE SOUZA MIRANDA. com casamento registrado no registro Civil das Pessoas Naturais de Uruçuca -BA, diante do exposto determino a intimação das partes autoras, para que, inclua a viúva mencionada no polo ativo, com o seu respectivo endereço e qualificação, ou em caso da mesma não ter interesse, que providencie a juntada nos autos de documentos que comprove, sob pena de extinção da ação.

Cumpra-se.

Seabra, BA, 19 de agosto de 2021.



PABLO VENICIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA

Assessora de Magistrado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8007737-23.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Wilton De Souza Belo
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:0020453/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SEABRA – BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº 8007737-23.2018.8.05.0243

AUTOR: WILTON DE SOUZA BELO

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


SENTENÇA



Vistos.

Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.

WÍLTON DE SOUZA BELO, já qualificado(a) na exordial, por meio de advogado constituído, ingressou perante este juízo a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.

Em síntese, alega a parte autora, que é cliente da empresa requerida, e que no dia 20 de setembro de 2017, por circunstância desconhecidas, ocorreu, em sua localidade, interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica entre 04h45 até as 14h30, ficando a parte Autora por quase 10 (dez) horas sem o fornecimento de energia.

Narra, ainda, que no dia 21 de fevereiro de 2018, teve seu serviço de energia elétrica interrompido novamente, entre 14h40 até as 22h08, totalizando 8 (oito) horas consecutivas.

Aduz, que do mesmo modo, em 23 de fevereiro de 2018 o fornecimento de energia foi interrompido entre 15h50 até 04h20 do dia 24 de fevereiro de 2018, perfazendo um total de 12 (doze) horas sem energia elétrica, causando-lhe enormes constrangimentos e prejuízos econômicos.

A parte autora requereu que a ação seja julgada procedente, condenando o requerido em danos morais e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não teria possibilidades financeiras para arcar com as custas processuais.

Juntou documentos.

Verifica-se nos autos que o réu não foi citado.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.



DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO MÉRITO

Compulsando os autos, entendo que a causa se encontra pronta para o julgamento, tendo em vista que a matéria não necessita de produção de outras provas, pois o entendimento sobre o tema jurisprudencial já está pacificado tanto neste juízo quanto na Turma Recursal.

O art. 332 do Código de Processo Civil admite que nos casos de reiterada repetição de matéria levada ao juízo, permite ao juiz suprimir os atos subsequentes, para proferir decisão, antes mesmo da citação do réu, de total improcedência do pedido.

Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

“O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. P. 564 e 565)

É notório que a tese da parte autora já se consolidou de forma contrária ao pedido ora postulado em juízo. Assim, a continuidade dos presentes autos, representaria uma violação aos princípios da eficiência, economia processual e celeridade, dispostos no art. 8º do NCPC e art. 2º da Lei nº 9.099/95, uma vez que faz perdurar no juízo “a quo” (Juizado) e no juízo “ad quem” (Turma Recursal) uma ação destituída de condições mínimas de obter provimento.

Seguindo essa linha, cabe expor o Enunciado nº 01 do FONAJEF, o qual está alinhado aos princípios acima delineados, acerca da aplicação do instituto processual da improcedência liminar do pedido, senão vejamos:

Enunciado nº 01 do FONAJEF: “O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica.”

No mesmo sentido, é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 332 DO CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1- A improcedência liminar do pedido pode se dar quando presentes os requisitos do artigo 332, do CPC/15. 2- Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000200403715001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020)



Cabe expor, que a parte autora, na petição inicial, limita-se a apresentar alegações desprovidas do mínimo de lastro probatório que evidenciem a falta de energia elétrica ocorrida no período questionado em sua unidade de consumo, restringindo-se a trazer alegações genéricas e despidas de qualquer verossimilhança, o que vem acarretando nas reiteradas sentenças de improcedências.

Do mesmo modo, no que diz respeito ao dano moral, não apresenta indício de qualquer dano ou infortúnios de que a suposta interrupção teria acarretado, sendo necessário um conjunto probatório mínimo para caracterizar a indenização, não sendo passível de ser enquadrado como dano moral presumido.

Já em relação ao ônus da prova, tem-se que, na esteira do posicionamento dominante da jurisprudência, a inversão do ônus da prova depende da apresentação prévia e verossímil das alegações. Não demonstrada essas alegações, cabe a parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, não podendo a parte requerida suportar todo esse ônus.

Isto posto, a narrativa fática da parte autora não apresenta outras teses para modificar o entendimento deste juízo, apta a ensejar a responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.

Este é o atual posicionamento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decisões proferida no bojo dos processos de nº 8000638-38.2019.8.05.0058, em 19.08.2020; processo de nº 8000132-68.2017.8.05.0243, em 03.12.2020 e processo de nº 8000737-69.2018.8.05.0243, em 18.11.2020, pela 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, veja-se:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE ENERGIA NA REGIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE FATURA DE ENERGIA JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR COM A PRESENÇA DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE INDIVIDUAIS, NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000737-69.2018.8.05.0243, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada RAQUEL DA SILVA AMORIM. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA INTERRUPÇÃO...

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