Seabra - Vara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8004745-55.2019.8.05.0243 Execução Fiscal
Jurisdição: Seabra
Exequente: Municipio De Seabra
Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:0038042/BA)
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:0032092/BA)
Executado: Virgilina Maria Da Silva Ribeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SEABRA

Fórum Des. Perilo Benjamim - Rua Pio XII, nº 100, Centro – Seabra – CEP: 46900-970 -Telefax: (75) 3331-1510

EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Autos nº 8004745-55.2019.8.05.0243

POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SEABRA

POLO PASSIVO: Nome: VIRGILINA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Endereço: RUA HERMELINO MARTINS ALVES, 528, BOA VISTA, SEABRA - BA - CEP: 46900-000

DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO

Vistos, etc…

Cite(m)-se o(s) executado(s), pelo correio, para que no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) o valor cobrado, regularmente atualizado, acrescido das custas judiciais e honorário advocatícios, que fixo à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor executado, ou garanta a execução, na forma do art. 9º da Lei n° 6.830/80, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da execução.

Não encontrando o executado, determino que sejam arrestados bens suficientes à garantia da dívida.

Cumpra-se.

SERVINDO-SE DESTE COMO MANDADO/OFÍCIO.

Seabra (BA), 11/06/2021.

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito


MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA

Assessora de Magistrado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8008238-74.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Andre Luiz De Oliveira
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:0020453/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SEABRA – BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº 8008238-74.2018.8.05.0243

AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


SENTENÇA



Vistos.

Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.

ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado(a) na exordial, por meio de advogado constituído, ingressou perante este juízo a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.

Em síntese, alega a parte autora, que é cliente da empresa requerida e que no dia 20 de setembro de 2017, por circunstância desconhecidas, ocorreu em sua localidade interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica, entre 04h45 até as 14h30, ficando a parte Autora por quase 10 (dez) horas sem o fornecimento de energia.

Narra ainda, que no dia 21 de fevereiro de 2018 o serviço foi interrompido novamente, entre 14h40 até as 22h08, totalizando 8 (oito) horas consecutivas sem energia elétrica.

Aduz, que do mesmo modo, em 23 de fevereiro de 2018 o fornecimento de energia foi interrompido entre 15h50 até 04h20 do dia 24 de fevereiro de 2018, perfazendo um total de 12 (doze) horas sem energia elétrica, causando-lhe enormes constrangimentos e prejuízos econômicos.

A parte autora requereu que a ação seja julgada procedente, condenando o requerido em danos morais e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não teria possibilidades financeiras para arcar com as custas processuais.

Juntou documentos.

Verifica-se nos autos que o réu não foi citado.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO MÉRITO

Compulsando os autos, entendo que a causa se encontra pronta para o julgamento, tendo em vista que a matéria não necessita de produção de outras provas, pois o entendimento sobre o tema jurisprudencial já está pacificado tanto neste juízo quanto na Turma Recursal.

O art. 332 do Código de Processo Civil admite que nos casos de reiterada repetição de matéria levada ao juízo, permite ao juiz suprimir os atos subsequentes, para proferir decisão, antes mesmo da citação do réu, de total improcedência do pedido.

Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

“O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. P. 564 e 565)

É notório que a tese da parte autora já se consolidou de forma contrária ao pedido ora postulado em juízo. Assim, a continuidade dos presentes autos, representaria uma violação aos princípios da eficiência, economia processual e celeridade, dispostos no art. 8º do NCPC e art. 2º da Lei nº 9.099/95, uma vez que faz perdurar no juízo “a quo” (Juizado) e no juízo “ad quem” (Turma Recursal) uma ação destituída de condições mínimas de obter provimento.

Seguindo essa linha, cabe expor o Enunciado nº 01 do FONAJEF, o qual está alinhado aos princípios acima delineados, acerca da aplicação do instituto processual da improcedência liminar do pedido, senão vejamos:

Enunciado nº 01 do FONAJEF: “O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica.”

No mesmo sentido, é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 332 DO CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1- A improcedência liminar do pedido pode se dar quando presentes os requisitos do artigo 332, do CPC/15. 2- Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000200403715001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020)



Cabe expor, que a parte autora na petição inicial limita-se a apresentar alegações desprovidas do mínimo de lastro probatório que evidenciem a falta de energia elétrica ocorrida no período questionado em sua unidade de consumo, restringindo-se a trazer alegações genéricas e despidas de qualquer verossimilhança, o que vem acarretando nas reiteradas sentenças de improcedências.

Do mesmo modo, no que diz respeito ao dano moral, não apresenta indício de qualquer dano ou infortúnios de que a suposta interrupção teria acarretado, sendo necessário um conjunto probatório mínimo para caracterizar a indenização, não sendo passível de ser enquadrado como dano moral presumido.

Já em relação ao ônus da prova, tem-se que, na esteira do posicionamento dominante da jurisprudência, a inversão do ônus da prova depende da apresentação prévia e verossímil das alegações. Não demonstrada essas alegações, cabe a parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, não podendo a parte requerida suportar todo esse ônus.

Isto posto, a narrativa fática da parte autora não apresenta outras teses para modificar o entendimento deste juízo, apta a ensejar a responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.

Este é o atual posicionamento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decisões proferidas no bojo dos processos de nº 8005455-12.2018.8.05.0243, em 19.05.2021 pela 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia e processo de nº 0017591-16.2020.8.05.0080, em 22.07.2021 pela 1º Turma Recursal do Estado da Bahia, veja-se:

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR. NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.705.314/RS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005455-12.2018.8.05.0243, em que figuram como Recorrentes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e JONATHAS JOAQUIM ALVES e como...

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