Seabra - Vara cível

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000227-51.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Ana Rosa De Souza Anjos
Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:0028822/BA)
Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:0049217/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8000227-51.2021.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ANA ROSA DE SOUZA ANJOS

Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DOURADO BISPO, JESSE MATOS LEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSE MATOS LEAO

REU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: IANNA CARLA CAMARA GOMES


DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta V Dos Feitos De Rel De Cons Cív E Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. FÁBIO MARX SARAMAGO PINHEIRO, INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 25/11/2021 10:40 horas.


ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados:

1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.

2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.

3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206


Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE:

·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 4 de novembro de 2021

ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA

Técnico Judiciário Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8000551-12.2019.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Marcilene Da Silva Vieira
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SEABRA – BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº 8000551-12.2019.8.05.0243

AUTOR: MARCILENE DA SILVA VIEIRA

REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA


SENTENÇA



Vistos.

Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.

MARCILENE DA SILVA VIEIRA, já qualificado(a) na exordial, por meio de advogado constituído, ingressou perante este juízo a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.

Em síntese, alega a parte autora, que é cliente da empresa requerida, e que no dia 01 de novembro de 2016, por circunstância desconhecidas, ocorreu em sua localidade a interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica entre 16h30 até as 06h30, ficando a parte Autora por quase 13 (treze) horas sem o fornecimento de energia.

Narra ainda, que no dia 24 de outubro de 2017 teve seu serviço de energia elétrica interrompido novamente, entre 18h15 até as 24h, totalizando 6 (seis) horas consecutivas.

Assevera, que a má prestação do serviço gerou enorme constrangimento, tendo em vista que ficou impossibilitado de exercer suas atividades domésticas básicas dependente de energia elétrica.

A parte autora requereu que a ação seja julgada procedente, condenando o requerido em danos morais e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não teria possibilidades financeiras para arcar com as custas processuais.

Juntou documentos.

Verifica-se nos autos que o réu não foi citado.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO MÉRITO

Compulsando os autos, entendo que a causa se encontra pronta para o julgamento, tendo em vista que a matéria não necessita de produção de outras provas, pois o entendimento sobre o tema jurisprudencial já está pacificado tanto neste juízo quanto na Turma Recursal.

O art. 332 do Código de Processo Civil admite que nos casos de reiterada repetição de matéria levada ao juízo, permite ao juiz suprimir os atos subsequentes, para proferir decisão, antes mesmo da citação do réu, de total improcedência do pedido.

Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

“O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. P. 564 e 565)

É notório que a tese da parte autora já se consolidou de forma contrária ao pedido ora postulado em juízo. Assim, a continuidade dos presentes autos, representaria uma violação aos princípios da eficiência, economia processual e celeridade, dispostos no art. 8º do NCPC e art. 2º da Lei nº 9.099/95, uma vez que faz perdurar no juízo “a quo” (Juizado) e no juízo “ad quem” (Turma Recursal) uma ação destituída de condições mínimas de obter provimento.

Seguindo essa linha, cabe expor o Enunciado nº 01 do FONAJEF, o qual está alinhado aos princípios acima delineados, acerca da aplicação do instituto processual da improcedência liminar do pedido, senão vejamos:

Enunciado nº 01 do FONAJEF: “O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica.”

No mesmo sentido, é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 332 DO CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1- A improcedência liminar do pedido pode se dar quando presentes os requisitos do artigo 332, do CPC/15. 2- Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000200403715001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020)



Cabe expor, que a parte autora na petição inicial limita-se a apresentar alegações desprovidas do mínimo de lastro probatório que evidenciem a falta de energia elétrica ocorrida no período questionado em sua unidade de consumo, restringindo-se a trazer alegações genéricas e despidas de qualquer verossimilhança, o que vem acarretando nas reiteradas sentenças de improcedências.

Do mesmo modo, no que diz respeito ao dano moral, não apresenta indício de qualquer dano ou infortúnios de que a suposta interrupção teria acarretado, sendo necessário um conjunto probatório mínimo para caracterizar a indenização, não sendo passível de ser enquadrado como dano moral presumido.

Já em relação ao ônus da prova, tem-se que, na esteira do posicionamento dominante da jurisprudência, a inversão do ônus da prova depende da apresentação prévia e verossímil das alegações. Não demonstrada essas alegações, cabe a parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, não podendo a parte requerida suportar todo esse ônus.

Isto posto, a narrativa fática da parte autora não apresenta outras teses para modificar o entendimento deste juízo, apta a ensejar a responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.

Este é o atual posicionamento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decisões proferidas no bojo dos processos de nº 8005455-12.2018.8.05.0243, em 19.05.2021 pela 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia e processo de nº 0017591-16.2020.8.05.0080, em 22.07.2021 pela 1º Turma Recursal do Estado da Bahia, veja-se:

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA...

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