Seabra - Vara cível

Data de publicação12 Abril 2021
Gazette Issue2838
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000155-98.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Graciene Rosa Dos Santos Araujo
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:0046363/BA)
Reu: Municipio De Seabra

Intimação:

Vistos, etc…

Reservo-me apreciar o pedido liminar posteriormente.

1. Defiro o pedido de justiça gratuita.

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes, indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone;

2.1. As partes devem informar, prévia e justificadamente, a impossibilidade da realização da audiência por videoconferência, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista, no qual será decidido acerca da suspensão do ato ou a sua realização por meio presencial a ser designada em data oportuna, ou seja, quando retornar as audiências presenciais.

3. Cite(m)-se o(s) réu(s) com as advertências legais, especialmente o inteiro teor do 344 do CPC, intimando-lhe(s) para comparecer(em) à audiência designada, querendo, apresentará(ão) contestação e produzirá(ão) suas provas, no prazo de lei.

4. Intimem-se a parte autora.

5. Notifique-se o Ministério Público.

6. Expeça-se, conforme o caso, carta precatória, mandados correlatos e editais com prazo de dilação de 20 (vinte) dias.

SERVINDO-SE DESTE COMO MANDADO/OFÍCIO

Seabra (BA), 07 de abril de 2021.



PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA

Assessora de Magistrado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8004036-20.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Maria Lucia Souza Oliveira Madureira
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:0046363/BA)
Reu: Municipio De Seabra

Intimação:

Vistos, etc…

Reservo-me apreciar o pedido liminar posteriormente.

1. Defiro o pedido de justiça gratuita.

2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes, indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone;

2.1. As partes devem informar, prévia e justificadamente, a impossibilidade da realização da audiência por videoconferência, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista, no qual será decidido acerca da suspensão do ato ou a sua realização por meio presencial a ser designada em data oportuna, ou seja, quando retornar as audiências presenciais.

3. Cite(m)-se o(s) réu(s) com as advertências legais, especialmente o inteiro teor do 344 do CPC, intimando-lhe(s) para comparecer(em) à audiência designada, querendo, apresentará(ão) contestação e produzirá(ão) suas provas, no prazo de lei.

4. Intimem-se a parte autora.

5. Notifique-se o Ministério Público.

6. Expeça-se, conforme o caso, carta precatória, mandados correlatos e editais com prazo de dilação de 20 (vinte) dias.

SERVINDO-SE DESTE COMO MANDADO/OFÍCIO

Seabra (BA), 07 de abril de 2021.



PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA

Assessora de Magistrado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000064-81.2015.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Maria Tania Macedo Neto
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:0036343/BA)
Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:0046363/BA)
Advogado: Jacques Sadi Gumes De Alcantara (OAB:0024727/BA)
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:0008135/BA)
Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:0045903/BA)
Reu: Municipio De Seabra
Advogado: Estainer Braga Advincola De Oliveira (OAB:0047907/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos; etc.

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, combinada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por MARIA TANIA MACEDO NETO em face do Município de Seabra, na qual as partes estão devidamente qualificada na peça vestibular. A requerente alega, em síntese, que é servidora pública, estável, tendo ingressado no serviço público por concurso para o cargo/função de Monitor de Creche, cargo que posteriormente foi transformado em Auxiliar de Ensino, integrante do quadro do Magistério Público Municipal, na forma da Lei Municipal n°436/2010.

Assim entendendo preencher os requisitos legais, a autora requereu, administrativamente, sem êxito, perceber salário conforme o Plano de Cargos e Salários de Magistério Público de Seabra, como membro do Magistério Público.

Estriba a fundamentação jurídica do seu pedido no art. 60 das ADCT, que determina a instituição do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica; na Lei nº 11.738/2008, que regulamentou tal disposição; na Lei nº 12.014/2009, que estabelece os requisitos para os profissionais de educação escolar básica e no advento da Lei Municipal nº 436 de 02 de dezembro de 2010, que instituiu o plano de cargos de salário do magistério público do Município de Seabra, que transformou o cargo de Monitor de Creche em cargo de Auxiliar de Ensino, incluiu-o na carreira dos servidores do magistério público municipal e estabeleceu as suas atribuições.

Por esses fundamentos, somados aos documentos que anexa, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao Município acionado a imediata implantação, em prol da autora, do piso salarial nacional do magistério público, e que ao final seja confirmado tal provimento, e que tais pagamentos sejam devidos desde 16 de julho de 2008, atualizados com juros de correção monetária, e ainda condenar em custas e honorários.

A inicial veio instruída com diversos documentos.

O requerimento de antecipação liminar dos efeitos da tutela foi indeferido, conforme da decisão nos autos.

O Município acionado não apresentou contestação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório, passo a decidir.

Embora tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, não será aplicado ao acionado o principal efeito da revelia, o de presunção de veracidade do fatos afirmados pelo autor, por ser o acionado pessoa jurídica de direito público e porque a presente demanda não versa sobre fatos e sim sobre questão unicamente de direito.

O ponto controvertido da presente lide é o enquadramento, ou não do cargo de Auxiliar de Ensino, no formato que lhe conferiu a pela Lei do Município de Seabra nº 436/2010, dentre aqueles, aos quais são assegurados receber remuneração conforme o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu artigo 2º, caput, prescreve:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

E no parágrafo 2º, do referido artigo lista as funções que definem os profissionais do magistério público de educação básica, na forma transcrita a baixo:

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Como se pode concluir, da legislação destacada, para os profissionais do magistério público da educação básica, exigi-se, formação específica em nível médio, na modalidade Normal. Conforme o caput do art. 2º. (“...para formação em nível médio, na modalidade Normal, previsto no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996...”).

Já o § 2º, do atr. 2º, da lei em...

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