Seabra - Vara cível

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição3072
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8003455-05.2019.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Felipa Rosa De Jesus
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SEABRA – BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº 8003455-05.2019.8.05.0243

AUTOR: FELIPA ROSA DE JESUS

REU: BANCO BRADESCO SA


SENTENÇA



Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

PRELIMINARMENTE

DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Totalmente despicienda a alegação do requerido, haja vista que o que dispõe o artigo 99, §3º do NCPC. Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.

MÉRITO

Trata-se de ação em que a parte autora relata ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta bancária, denominados “TARIFA DE EXTRATO”; “TARIFA BANCARIA” e “CESTA BRADESCO EXPRES”, que jamais contratou. Pugna, pelo cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos e 3º, § 2º. Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.

Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Incumbida do ônus da prova, a acionada não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato que originou as tarifas denominadas “TARIFA DE EXTRATO”; “TARIFA BANCARIA” e “CESTA BRADESCO EXPRES” com a parte autora, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático.

A parte acionada indica em contestação que a autora utiliza regulamente a sua conta bancária, todavia, verifico a inexistência de qualquer documento apto a comprovar a autorização dos serviços e inclusão dos descontos em sua conta bancária.

Dessa forma, age culposamente o acionado quando debita valores da conta corrente ou inclui serviços não solicitados expressamente pelo consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Os artigos 1º e 8º da Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe que o procedimento para a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser previamente autorizado, vejamos:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Nota-se, a inobservância, pelo acionado, dos requisitos legais, pois não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir aos serviços de “TARIFA DE EXTRATO”; “TARIFA BANCARIA” e “CESTA BRADESCO EXPRES”.

Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.

Dessa forma, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.

A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.

Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das partes rés em não providenciarem a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.

Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema. O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para:

A. DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança das “TARIFA DE EXTRATO”; “TARIFA BANCARIA” e “CESTA BRADESCO EXPRES” levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial;

B. CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

C. CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, acrescidos de correção monetária, com base no INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento, limitada aos descontos comprovados nos autos;

D. Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.

E. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes:

I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.

Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.

II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência:

II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.

II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT