Seabra - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2021
Gazette Issue2995
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DECISÃO

8001993-42.2021.8.05.0243 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Seabra
Reu: L. A. S.
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SP298933)

Decisão:

Vistos em inspeção.


AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, instituição financeira, devidamente qualificado(a) na exordial, por intermédio de Procurador constituído, conforme instrumento de mandato incluso, com fulcro na Lei n.º 4.728/65 e Decreto-Lei n.º 911/69, move a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de LAERCIO ARAUJO SANTO, igualmente qualificado na inicial.

Alega que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas apuradas na forma descrita na inicial, o que acarretou sua mora, devidamente notificada.

Diante disso, requer a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, pugnando pela nomeação de depositário judicial o representante do autor.

É o breve relatório. Decido.

A presente demanda trata de contrato pactuado entre as partes mediante alienação fiduciária de bem móvel.

O art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69 estabelece que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento (Súmula 72 do STJ), bem como sua comunicação ao devedor, por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento.

Ressalte-se que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID128289464).

Ante o exposto, considerando que foi comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.

Expeçam-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do representante legal do autor, o qual nomeio depositário judicial, conforme indicado pelo próprio Autor, cientificando-os da presente medida.

Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Vale esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

Proceda-se as demais diligências requeridas na exordial e intimações necessárias.

Corrija-se o cadastro da parte autora no PJE, uma vez que todos os documentos do processo constam como AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A enquanto o cadastro no PJE está como BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


SEABRA/BA, 29 de novembro de 2021.

PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000236-47.2020.8.05.0243 Separação Litigiosa
Jurisdição: Seabra
Autor: Erivaldo Alves De Souza
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092)
Reu: Renubia Matos De Oliveira

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8000236-47.2020.8.05.0243, SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)

AUTOR: ERIVALDO ALVES DE SOUZA

Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS - BA18883, IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO - BA32092

Nome: ERIVALDO ALVES DE SOUZA
Endereço: POVOADO DO CASCUDO, S/N, ZONA RURAL, SEABRA - BA - CEP: 46900-000

REU: RENUBIA MATOS DE OLIVEIRA

Nome: RENUBIA MATOS DE OLIVEIRA
Endereço: Povoado de Cascudo, S/N, ZONA RURAL, SEABRA - BA - CEP: 46900-000

ATO ORDINATÓRIO/MANDADO

Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:

1) INCLUO os presentes autos em PAUTA DE AUDIÊNCIA deste Juízo, designando sessão de Conciliação e mediação, para o dia 09/03/2022 10:30 horas.

2) CITO/INTIMO as partes e seus advogados para tomarem conhecimento da decisão em anexo, bem como para comparecerem à audiência indicada acima a ser realizada presencialmente na sala de audiência da Vara Cível desta Comarca, na Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra-BA.

3) NOTIFICO o Ministério Público.


ADVERTÊNCIAS:

- “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” (Art. 334, § 8º, CPC)

- As partes devem apresentar documentos de identificação com foto., bem como apresentar comprovação de vacinação com esquema vacinal completo (2 doses) ou apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h em cumprimento ao Art. 1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.


Seabra (BA), 6 de dezembro de 2021.

ERIVERTON ARAUJO DOS ANJOS – Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8002333-83.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Iury Carlos Seixas Figueiredo Registrado(a) Civilmente Como Iury Carlos Seixas Figueiredo
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos em inspeção.



IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, qualificado nos autos, ajuizou ação de COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público.

Alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de advogado, foi nomeado defensor dativo, por despacho judicial proferido em ação penal, em favor de réu necessitado de assistência judiciária gratuita.

Sustenta, ainda, que defendeu o réu em todas as fases do processo criminal que tramitou na Vara Criminal desta Seabra (BA).

Alega também que somente foi nomeado porque não havia Defensoria Pública instalada na comarca à época da nomeação.

Com essas considerações, requereu julgamento de procedência da demanda com a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios com base no valor fixado na sentença penal.

Eletronicamente citado, o réu ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que não foi previamente intimado para indicar um defensor público e, ainda que o tivesse sido, incumbia à OAB indicar um advogado dos seus quadros, antes que o juiz criminal fizesse a nomeação, “sendo, portanto, surpreendido com uma sentença condenatória que, ademais, fixou valor muito alto para o desempenho da função. Pugnou pela improcedência.

As partes manifestaram nos autos desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide.



É O RELATÓRIO.DECIDO.

Passo ao julgamento antecipado da lide, porque a matéria de fato em torno da qual gravita a demanda resta completamente deslindada pela prova documental (CPC, 355, I).

Pretende o autor, porquanto ter sido nomeado advogado dativo em processo penal para defender pessoa carente, obter do Estado da Bahia, ora réu, a...

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