Seabra - Vara cível

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8003291-40.2019.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Oscarlina Dourado Mendes
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:0020453/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Advogado: Joao Paulo Soares Falcao (OAB:0047324/BA)
Advogado: Carla Gomes Sampaio (OAB:0044297/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8003291-40.2019.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: OSCARLINA DOURADO MENDES

Advogado(s) do reclamante: JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SÉ ROSSI, JOAO PAULO SOARES FALCAO, CARLA GOMES SAMPAIO


DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta V Dos Feitos De Rel De Cons Cív E Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA, INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL UNA (conciliação, instrução e julgamento) POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 09/07/2021 10:40 horas.


ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados:

1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.

2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.

3. As testemunhas deverão ser trazidas pelas partes para a audiência UNA, independente de intimação, bem como orientadas acerca do uso do aplicativo de videoconferência (LIfeSize).

4. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206


Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE:

·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 7 de junho de 2021

ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA

Técnico Judiciário Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8005642-20.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Edilson Miguel De Souza
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SEABRA – BAHIA

VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Des. Perilo Benjamim - Rua Pio XII, nº 100, Centro – Seabra – CEP: 46900-970

Telefax: (75) 3331-1510

PROCESSO Nº 8005642-20.2018.8.05.0243

AUTOR: EDILSON MIGUEL DE SOUZA

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


SENTENÇA


Vistos.

Dispensado o relatório na senda do art. 38, da Lei 9.099/95.

EDILSON MIGUEL DE SOUZA, já qualificado(a) na exordial, por meio de advogado constituído, ingressou perante este juízo a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos, ao seguinte fundamento.

Em síntese, alega a parte autora, que é cliente da empresa requerida, e que no dia 20 de setembro de 2017, por circunstância desconhecidas, ocorreu em sua localidade a interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica entre 04h45 até as 14h30, ficando a parte Autora por quase 10 (dez) horas sem o fornecimento de energia.

Noticiou ainda, o perecimento de todos os seus alimentos contidos na geladeira, bem como a impossibilidade de exercer suas atividades domésticas básicas dependente de energia elétrica, o que gerou enorme constrangimento.

Requereu, que a ação seja julgada procedente, condenando o requerido em danos morais. Pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não teria possibilidades financeiras para arcar com as custas processuais.

Juntou documentos.

Verifica-se nos autos que o réu não foi citado.


É o que importa circunstanciar. DECIDO.

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO MÉRITO

Compulsando os autos, entendo que a causa se encontra pronta para o julgamento, tendo em vista que a matéria não necessita de produção de outras provas, pois o entendimento sobre o tema jurisprudencial já está pacificado tanto neste juízo quanto na Turma Recursal.

O art. 332 do Código de Processo Civil admite que nos casos de reiterada repetição de matéria levada ao juízo, permite ao juiz suprimir os atos subsequentes, para proferir decisão, antes mesmo da citação do réu, de total improcedência do pedido.

Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

“O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas – típicas da sociedade de massa em que vivemos atualmente – nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo mais uma vez são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. P. 564 e 565)

É notório que a tese da parte autora – interrupção do serviço de energia elétrica, notadamente o que ocorreu em 20.09.2017 - já se consolidou de forma contrária ao pedido ora postulado em juízo.

Assim, a continuidade dos presentes autos, representaria uma violação aos princípios da eficiência, economia processual e celeridade, dispostos no art. 8º do NCPC e art. 2º da Lei nº 9.099/95, uma vez que faz perdurar no juízo “a quo” (Juizado) e no juízo “ad quem” (Turma Recursal) uma ação destituída de condições mínimas de obter provimento.

Seguindo essa linha, cabe expor o Enunciado nº 01 do FONAJEF, o qual está alinhado aos princípios acima delineados, acerca da aplicação do instituto processual da improcedência liminar do pedido, senão vejamos:

Enunciado nº 01 do FONAJEF: “O julgamento liminar de mérito não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo, bem como nos casos que dispensem a fase instrutória, quando o pedido contrariar frontalmente norma jurídica.”


No mesmo sentido, é a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 332 DO CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1- A improcedência liminar do pedido pode se dar quando presentes os requisitos do artigo 332, do CPC/15. 2- Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000200403715001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020)


Cabe expor, que a parte autora, na petição inicial, limita-se a apresentar alegações desprovidas do mínimo de lastro probatório que evidenciem a falta de energia elétrica ocorrida no período questionado em sua unidade de consumo, restringindo-se a trazer alegações genéricas e despidas de qualquer verossimilhança, o que vem acarretando nas reiteradas sentenças de improcedências.

Do mesmo modo, no que diz respeito ao dano moral, não apresenta indício de qualquer dano ou infortúnios de que a suposta interrupção teria acarretado, sendo necessário um conjunto probatório mínimo para caracterizar a indenização, não sendo passível de ser enquadrado como dano moral presumido.

Já em relação ao ônus da prova, tem-se que, na esteira do posicionamento dominante da jurisprudência, a inversão do ônus da prova depende da apresentação prévia e verossímil das alegações. Não demonstrada essas alegações, cabe a parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, não podendo a parte requerida suportar todo esse ônus.

Isto posto, a narrativa fática da parte autora não apresenta outras teses para modificar o entendimento deste juízo, apta a ensejar a responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.

Este é o atual posicionamento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decisões proferida no bojo dos processos de nº...

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