Seabra - Vara cível

Data de publicação16 Maio 2022
Gazette Issue3097
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8002660-62.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Raimunda Lazaro De Barros
Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217)
Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8002660-62.2020.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: RAIMUNDA LAZARO DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DOURADO BISPO, JESSE MATOS LEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSE MATOS LEAO

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO


DE ORDEM da MM Juíza de Direito Substituta desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dra. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES, INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 23/03/2022 10:00 horas.


ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados:

1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.

2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.

3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206


Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE:

·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 23 de fevereiro de 2022

ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8002662-32.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Raimunda Lazaro De Barros
Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8002662-32.2020.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: RAIMUNDA LAZARO DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DOURADO BISPO, JESSE MATOS LEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSE MATOS LEAO

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO


DE ORDEM da MM Juíza de Direito Substituta desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dra. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES, INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 24/03/2022 09:20 horas.


ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados:

1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.

2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.

3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206


Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE:

·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 25 de fevereiro de 2022

ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DECISÃO

8004387-27.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Vilton Alves Dos Santos
Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA


PROCESSO Nº 8004387-27.2018.8.05.0243

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]

AUTOR(ES): VILTON ALVES DOS SANTOS

ACIONADO(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o juiz.

No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a embargante não demonstrou a existência dos vícios elencados nos dispositivos legais na sentença proferida.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do Embargante não merece respaldo.

Depreende-se da análise dos autos que o objetivo da embargante com os aclaratórios é rediscutir a matéria já apreciada. devendo se manejado recurso apropriado.

Nessa mesma linha caminha a jurisprudência pátria, a exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011.

Portanto, não merece prosperar a alegação da embargante no sentido de que o decisum em questão incorreu em vício. Em verdade, na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, não havendo aspecto que reclame reavaliação sob o argumento de omissão, contradição, obscuridade ou erro.

Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que não há qualquer omissão a ser sanada.

Advirto às partes que novos embargos de declaração que eventualmente venham ser opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Expedientes necessários.

Seabra, 12 de maio de 2022.


JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000851-66.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Naldira Alves De Lima Silva
Advogado: Patricia Barros Da Silva...

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