Seabra - Vara cível

Data de publicação08 Março 2022
Gazette Issue3052
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000777-46.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Idalia Francisca Dos Santos
Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)

Intimação:

Vistos, etc...



Defiro a justiça gratuita.

Cite-se conforme requerido, para que o acionado, querendo, conteste no prazo de lei, sob pena de revelia.

Cumpra-se.

Seabra,30/03/2021.



PABLO VENICIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA

Assessora de Magistrado






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8001449-88.2020.8.05.0243 Separação Litigiosa
Jurisdição: Seabra
Autor: C. M. D.
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Reu: I. D. S. J.
Advogado: Marcilio De Souza Martins (OAB:BA38038)
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)

Sentença:

Vistos, etc.


Compulsando os autos, verifico que em audiência as partes entraram em acordo, sendo este HOMOLOGADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA conforme Termo de Audiência de ID 162728837.

O parquet instado a se manifestar sobre o acordo entre as partes, postulou pela homologação do acordo, ID 164459635.

Ante o exposto, homologo o acordo realizado pelas partes e julgo parcialmente o mérito, nos moldes do art. 356, II, c/c art. 487, III, "a" do CPC.

Verifico, no entanto, que a lide permanece em relação à partilha de bens e ao pedido de indenização por danos materiais e morais realizado em reconvenção.

Assim, intimem-se as partes para informarem eventuais provas que desejam produzir.

P.R.I.

Seabra, 15 de fevereiro de 2022.


PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

JUÍZA SUBSTITUTA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8005600-68.2018.8.05.0243 Execução De Alimentos
Jurisdição: Seabra
Exequente: R. S. T.
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Executado: D. S. D.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.


Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu em audiência, presente o seu procurador, este requereu a desistência da ação, sendo a desistência HOMOLOGADA e a decisão publicada em audiência, conforme Termo de Audiência de ID 166415285.

O parquet instado a se manifestar sobre o pedido de desistência da autora, postulou pela extinção e arquivamento do processo, ID 172669773.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

O feito já foi sentenciado conforme termo nos autos.

Cumpra-se, conforme determinado.

P.R.I.

Seabra, 17 de fevereiro de 2022.


PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
SENTENÇA

8001648-76.2021.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Seabra
Autor: Maria Jose Goncalves Lima
Advogado: Natana Damasceno Duarte (OAB:BA65868)
Reu: Thawane Victoria Fernandes Lima
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por Maria José Gonçalves Lima em face de THAWANE VICTÓRIA FERNANDES LIMA, devidamente qualificadas, pelo seu advogado lealmente constituído, conforme exposto na exordial.

A requerente alega que em 01 de dezembro do ano de 2010, na comarca de Seabra, nos autos do processo n.º 0000444-22.2010.8.05.0243, comprometeu-se em prestar alimentos, por meio de audiência, em favor da neta representada por sua genitora conforme determinado o percentual de 19,61% do salário-mínimo a serem descontados na conta poupança. Informa, contudo, que a pensão alimentícia foi debitada na pensão por morte, no percentual de 27,7% sobre o salário-mínimo, fato que se perpetua até a presente data.

Relata que com toda dificuldade tem prestado os alimentos e que sua neta no processo n° 8002774-35.2019.8.05.0243 realizou pedido de emancipação pois já provê seu próprio sustento, já que, segundo petição inicial dessa ação, teria o intuito de assumir a titularidade de empresa da família da qual já participa ativamente, tendo total conhecimento e aptidão para tanto.

Argumenta que não há mais motivação para a continuidade da obrigação alimentar visto que como a sua neta já prove o próprio sustento, percebe-se que não necessitam de tal pensão alimentícia para sobreviver .

A inicial veio instruída com documentos.

Regularmente citada, a requerida permaneceu inerte nos autos, vide certidão de id 178686924.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, considerando que a requerida, mesmo regularmente citada, não apresentou defesa nos autos, decreto sua revelia na forma do artigo 344 do CPC.

Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.

No que diz respeito à obrigação ao pagamento de alimentos, de acordo com o art. 1.695, caput, do Código Civil: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Outrossim, o artigo 1.699 do próprio Código Civil dispõe que poderá ocorrer a exoneração do valor anteriormente fixado na sentença se sobrevier alteração das condições financeiras de quem paga ou de quem recebe a pensão.

Desta feita, conclui-se que, em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentando deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos.

No caso concreto, o autor postulou a exoneração do pagamento de pensão destinada a sua neta em razão desta ter se emancipado para assumir empresa da família.

Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a exoneração não é automática com a emancipação do alimentado, tampouco em razão da maioridade, cabendo a este comprovar que dela ainda depende.

Veja posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 395.510/RS, Rel. Ministra...

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