Seabra - Vara cível
Data de publicação | 04 Maio 2021 |
Número da edição | 2853 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8000337-50.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Jose Antonio De Oliveira
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SEABRA – BAHIA
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Des. Perilo Benjamim - Rua Pio XII, nº 100, Centro – Seabra – CEP: 46900-970
Telefax: (75) 3331-1510
PROCESSO Nº 8000337-50.2021.8.05.0243
AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A
DESPACHO
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) na peça vestibular, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A., também qualificado na exordial, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Compulsando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída neste Juízo na data de 03 de fevereiro de 2021, às 10h23.
Ocorre que, em pesquisa no sistema processual judicial, verifica-se a tramitação de outras ações com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir semelhantes, diferindo-se apenas nos contratos, cuja distribuições ocorreram no dia 03 de fevereiro de 2021, autos nº 8000338-35.2021.8.05.0243 e 8000336-65.2021.8.05.0243.
Salienta-se, por oportuno, que o processo de nº 8000338-35.2021.8.05.0243 foi despachado, designando audiência de conciliação e a citação do acionado, BANCO PAN.
Dessa forma, entendo que ambas as ações são correlatas e devem ser julgadas conjuntamente, pelas regras da conexão processual, mormente diante do quanto já sumulado pelo E. STJ, Súmula 235, in verbis:
"(...) a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (...)".
Assim, por vias transversas, assevera-se que, caso não exista sentença em nenhum dos processos, sob pena de evitar-se decisões conflitantes, necessária é a conexão dos feitos.
Ante o exposto, além do mais que dos autos consta, determino:
a) Que a Secretaria proceda a associação dos presentes autos ao processo piloto n° 8000338-35.2021.8.05.0243.
b) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, a realizar-se na sala de audiências do Fórum da Comarca de Seabra/BA, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone;
c) As partes devem informar, prévia e justificadamente, a impossibilidade da realização da audiência por videoconferência, com antecedência de 5 (cinco) dias da data prevista, no qual será decido acerca da suspensão do ato ou a sua realização por meio presencial;
d) Intime-se o autor, por meio do seu patrono, para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
e) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência acima designada e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
f) Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica da parte autora, INVERTO PARCIALMENTE O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6, VIII, do CDC e determino à ré que junte aos autos cópia do ato negocial que teria dado causa aos descontos questionados, bem como que junte quaisquer outros documentos comprobatórios, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar.
g) As partes deverão ser informadas de que, no dia da audiência, deverão estar na posse do documento oficial de identificação, com foto.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
P.R.I.
Seabra, 28 de abril de 2021.
Pablo Venício Novais Silva
JUIZ DE DIREITO
Estainer Braga Advincola de Oliveira
JUIZ LEIGO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
0002042-45.2009.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Delcina De Souza Miranda
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:0020453/BA)
Advogado: Eliana Muricy Torres Mendes (OAB:0013072/BA)
Reu: Instituto Nacional De Seguridade Social- Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002042-45.2009.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA | ||
AUTOR: DELCINA DE SOUZA MIRANDA | ||
Advogado(s): ELIANA MURICY TORRES MENDES (OAB:0013072/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:0020453/BA) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intimem-se a parte autora, por seu representante legal, para que no prazo de 15 dias informe se tem interesse no seguimento do feito.
SEABRA/BA, 30 de abril de 2021.
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8000624-13.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Jose Mendes Dos Santos
Advogado: Ueilon Teixeira De Souza Chaves (OAB:0064440/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SEABRA – BAHIA
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Des. Perilo Benjamim - Rua Pio XII, nº 100, Centro – Seabra – CEP: 46900-970
Telefax: (75) 3331-1510
PROCESSO Nº 8000624-13.2021.8.05.0243
AUTOR: JOSE MENDES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
INSTRUMENTO COM FORÇA DE
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
I. Preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, recebo a petição inicial.
II. DEFIRO, por ora, o Pedido de Justiça Gratuita;
III. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a tentativa de conciliação.
IV. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, a realizar-se na sala de audiências do Fórum da Comarca de Seabra/BA, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone;
V. As partes devem informar, prévia e justificadamente, a impossibilidade da realização da audiência por videoconferência, com antecedência de 5 (cinco) dias da data prevista, no qual será decido acerca da suspensão do ato ou a sua realização por meio presencial;
VI. Intime-se o autor, por meio do seu patrono, para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
VII. Em razão do comparecimento espontâneo do réu em juízo, mediante a juntada da contestação e dos instrumentos procuratórios, atos capazes de suprir o ato citatório, nos termos do art. 239, §1º do CPC, INTIME-SE o requerido, para comparecer à audiência de conciliação, representada por preposto, se for o caso.
VIII. Conforme o art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, advirto que, não comparecendo a parte ré à audiência designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, sendo o feito julgado de plano.
IX. Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica da parte autora, INVERTO PARCIALMENTE O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6, VIII, do CDC e determino à ré que junte aos autos cópia do ato negocial que teria dado causa aos descontos questionados, bem como que junte quaisquer outros documentos comprobatórios, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar.
X. As partes deverão ser informadas de que, no dia da audiência, deverão estar na posse de documento oficial de identificação, com foto.
XI. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Seabra, 29 de abril de 2021.
Pablo Venício Novais Silva
Juiz de Direito
Estainer Braga Advincola de Oliveira
Juiz Leigo
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