Seabra - Vara cível

Data de publicação25 Abril 2022
Número da edição3082
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000596-45.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Cidalia Lopes De Souza
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8000596-45.2021.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: CIDALIA LOPES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO, HELDER MOREIRA DE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO DA SILVA SOARES

REU: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta V Dos Feitos De Rel De Cons Cív E Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA, INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL UNA (conciliação, instrução e julgamento) POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/09/2021 10:20 horas.


ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados:

1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.

2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.

3. As testemunhas deverão ser trazidas pelas partes para a audiência UNA, independente de intimação, bem como orientadas acerca do uso do aplicativo de videoconferência (LIfeSize).

4. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206


Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE:

·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 5 de agosto de 2021

ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA

Técnico Judiciário Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8003119-98.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Edielson Brandao De Oliveira
Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8003119-98.2019.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDIELSON BRANDAO DE OLIVEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ATO ORDINATÓRIO

Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:


INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, a fim de tomar(em) conhecimento e se manifestar(em) sobre a petição de ID nº

183304597 , no prazo de Lei.

Seabra/BA, 19 de abril de 2022.

JOANILCE ALVES DE SOUZA MATOS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8003497-54.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Jose Mauricio De Araujo
Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000

Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8003497-54.2019.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSE MAURICIO DE ARAUJO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ATO ORDINATÓRIO

Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais:


INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, a fim de tomar(em) conhecimento e se manifestar(em) sobre a petição de ID nº 184170471, no prazo de Lei.


Seabra/BA, 19 de abril de 2022.

JOANILCE ALVES DE SOUZA MATOS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO

8000625-61.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Seabra
Menor: J. R. M. S.
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485)
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA


PROCESSO Nº 8000625-61.2022.8.05.0243

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR(ES): J. R. M. S.

ACIONADO(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

DECISÃO

Vistos etc...



À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer a fim de obrigar o plano de saúde réu assuma e patrocine o tratamento de TEA autorizando a terapia com a equipe solicitada no relatório médico.

Sustenta objeção do plano para autorização do tratamento que é necessário e urgente, requerendo, portanto a antecipação de tutela.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Passo a apreciar o pedido liminar, que possui natureza de tutela antecipada e urgente.
O instituto da tutela antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo, que consiste, como seu próprio nome sugere, na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.

A documentação acerca do acompanhamento médico do autor apresentado com a inicial evidencia o grave estado de sua saúde, bem como a necessidade do menor ter o acompanha,ento terapeutico. Apresentou solicitação médica nesse sentido.

Trata-se de relação de consumo, formada de um lado por fornecedores de serviços que são as empresas seguradoras, nos exatos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e, de outro lado, consumidores destinatários finais de serviços, de acordo com o art. 2º. Assim, essa relação é regida, prevalentemente, pelas normas do direito do consumidor, que são de ordem pública, interesse social (art. 1º do CDC) e inderrogáveis pela vontade das partes.

O contato prévio e inicial foi permeado pela boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória pelo art. 4º, Inc. III (parte final) e um de seus princípios fundamentais. Boa-fé entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo...

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